Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5617911-52.2021.8.09.0025Polo ativo: Ivan Ferreira De MoraisPolo passivo: Marcos Antonio De MoraesTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise, verifico que o veículo indicado no evento 66 encontra-se alienado fiduciariamente, conforme informações constantes no evento 62, não integrando, portanto, o patrimônio do devedor e consequentemente não podendo ser objeto de penhora. Nesse sentido, o e. TJGO editou a súmula n. 64, in verbis: “Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.” A propósito, seguem arestos sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADMISSIBILIDADE. I – O bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário. II - Enquanto não solvida esta obrigação garantida o devedor fiduciante tem apenas a posse direta do bem, cabendo ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta. Por esta razão, é inadmissível a penhora sobre este bem objeto de alienação fiduciária. Agravo conhecido e provido.” (TJGO. 1A CAMARA CIVEL. REL. DES. ABRAO RODRIGUES FARIA. 66646-9/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DJ 264 de 28/01/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA RENAJUD. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.Embora defesa a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, cujo domínio pertence a terceiro estranho à lide, cabível a constrição de eventuais direitos do devedor/fiduciante atinentes ao contrato de alienação fiduciária, a teor do que dispõe o art. 835, XII do CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5693440-26.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2020, DJe de 10/06/2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre veículo HONDA/BIZ 100 ES, ONQ5245, ante a impossibilidade de penhora de veículo gravado, remanescendo possibilidade de penhora sobre direitos oriundos do contrato de alienação. Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito