Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 5 de maio de 2025. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5167757-82.2025.8.09.0178Autor (a): Ferreira Barbosa E Soares LtdaRequerido (a): Antonio Herculino Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado relatório. DECIDO.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.1. Caso o exequente tenha interesse, autorizo o protesto e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito mediante apresentação da presente decisão acompanhada dos demais dados do processo. A inclusão via Serasajud somente será efetivada caso se trate de exequente pessoa física e mediante pedido específico e fundamentado.1.1. Expeça-se carta de citação para o executado efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de constrição dos bens nos termos do Artigo 829 do CPC, ou reconhecer a dívida e pleitear o seu parcelamento em seis prestações mensais no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme preceitua o art. 916 do CPC.1.2. Defiro, desde já, a citação da parte requerida por meio de aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes:a) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada/intimada;b) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação/intimação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos. 1.3. Lado outro, caso frustrada a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço, sob pena de extinção.1.4. Informado que o devedor pode ser encontrado no endereço já indicado, expeça-se mandado de citação.1.5. Questionada a autenticidade do(s) título(s) ou a sua posse, intime-se a parte exequente para depositá-lo(s) em cartório no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo.2. Encontrada a parte executada e não sendo adimplida a dívida, proceda-se à realização de penhora eletrônica do valor atualizado do débito, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.2.1. Uma vez bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial e a intimação do devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.2.2. Caso seja revel, a intimação do executado fica dispensada (art. 332, CPC).2.3. Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, conclusos para extinção do processo.3. Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se, via RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução. Consigno que veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.3.1. Encontrado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora nos próprios autos e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.3.2. Apresentada defesa, intime-se a parte credora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.3.3. Não havendo embargos à execução ou julgada regular a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço no qual poderá ser localizado o bem. Na sequência, expeça-se mandado/carta precatória de busca e apreensão do bem móvel depositando-o com o exequente.4. Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promova-se nova tentativa de constrição por meio do sistema BACENJUD nos moldes retrocitados, observado o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias em relação à primeira consulta.5. Frustrada a diligência anterior, promova-se a consulta de bens via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda.6. Formulado pedido de penhora salarial mediante demonstração da existência de vínculo trabalhista e considerando que a medida é permitida no ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência atual deste Egrégio TJGO1, FICA AUTORIZADA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário bruto da parte devedora, até o pagamento integral da dívida. A medida será cumprida mediante ofício endereçado ao empregador, informando-se o valor atualizado do débito.7. Veiculado pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça se limitar a penhorar aqueles não essenciais à habitabilidade, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC e do enunciado 14 do FONAJE.8. Não havendo êxito nas diligências expropriatórias anteriores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor, em consonância com o entendimento atual do Colendo STJ.9. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual) e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente, registro que não serão deferidas medidas como: a expedição de ofício ao CRI; retenção de passaporte; o bloqueio de cartões de crédito; apreensão de carteira nacional de habilitação; e constrições por meio do sistema CNIB.10. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 97 do FONAJE, os cálculos apresentados pelas partes não deverão conter honorários advocatícios, salvo se previsto no título executado, devendo estes ser desconsiderados caso inseridos na planilha de cálculos pelo exequente.11. Caso ambas as partes demonstrem interesse na designação de audiência de conciliação, promova-se a inserção dos autos na pauta.12. Ocorrendo o adimplemento da obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.13. Havendo inércia do exequente após intimação deste juízo para adoção de diligências, volvam-me os autos conclusos para extinção.Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.