Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0133158-88.2015.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família ajuizada por Lucia Helena Santana Ribeiro ME e Lucia Helena Santana Ribeiro em face de Romapan Alimentos Ltda.A executada narra em sua petição a impenhorabilidade do imóvel constrito.Ao final, postula pela procedência do pedido, com o cancelamento da penhora realizada no bem em comento.No evento n. 138, o exequente postula pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade, e em caso de acolhimento, que seja penhorada a cota parte da parte ré, no que concerne ao imóvel sediado em Curvelo/MG.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, observa-se que a executada comprova o que foi por ela alegado, vez que ao verificar a certidão do imóvel, bem como a sentença proferida na Vara do Trabalho, vejo que o bem em comento é de família e é indivisível.Logo, o bem de família é um fenômeno jurídico previsto em lei a blindar determinado patrimônio, tornando-o intangível às dívidas assumidas pelo seu proprietário. É hipótese, portanto, em que o ordenamento permite que os bens do devedor não respondam pelas obrigações inadimplidas.Atualmente, constam duas espécies de bem de família: a voluntária e a legal.O bem de família voluntário está previsto no Código Civil, propriamente a partir do art. 1.711, podendo ser conceituado como sendo a permissão de os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. O dispositivo, contudo, ressalta que não mais que um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição poderá ser considerado como tal.Noutro vértice, sob a modalidade legal, o bem de família encontra amparo na Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º:“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”E complementa o art. 5º da lei:“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”No caso concreto, observo que a executada conseguiu demonstrar, com segurança, que o imóvel, indicado à penhora, é bem de família.Ante o exposto, julgo DEFIRO o pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família, determinando o cancelamento da penhora/indisponibilidade que recaiu sobre o bem descrito na matrícula nº 36.910, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO.Demais disso, proceda-se à penhora da cota parte da parte ré, no que concerne ao imóvel sediado em Curvelo/MG e indicado no evento 138.Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A1