Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por ROBSLEI DA COSTA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa.2. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de erro de tipo, sustentando que o apelante foi induzido a transportar substância entorpecente sem conhecimento do conteúdo ilícito, além da restituição da motocicleta apreendida.II. Questão Em Discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelante incorreu em erro de tipo ao transportar a droga sem conhecimento da ilicitude do conteúdo; e (ii) há fundamento para a restituição da motocicleta apreendida.III. Razões de decidir4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, laudos periciais e testemunhos colhidos em juízo, os quais demonstram que o apelante transportava 572,2 g de cocaína dentro do capacete da motocicleta.5. A tese defensiva de erro de tipo não encontra respaldo nos autos, pois o conjunto probatório indica que o réu tinha ciência da ilicitude, especialmente considerando a tentativa de destruição do celular no momento da abordagem policial.6. O depoimento dos policiais, corroborado pelas demais provas, tem valor probante e confirma a prática do crime, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.7. A restituição da motocicleta é inviável, pois as circunstâncias da apreensão indicam a sua vinculação à prática delitiva, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal e dos artigos 60, § 5º, 62 e 63, da Lei de Drogas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O erro de tipo exige a demonstração inequívoca de que o agente desconhecia a ilicitude do ato, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A apreensão de bem vinculado à prática de tráfico de drogas impede sua restituição, salvo comprovação de propriedade legítima por terceiro de boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 60, § 5º, 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5847130-03.2023.8.09.0011COMARCA DE PIRES DO RIOAPELANTE: ROBSLEI DA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposta por ROBSLEI DA COSTA, nascido em 05/11/1996, nascido em 12/03/1984, respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pires do Rio, que julgou procedente o pedido da denúncia para condená-lo como incurso sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (mov. 100). Nas razões, a defesa pleiteia a absolvição do apelante ante a configuração do erro de tipo, com a consequente restituição da motocicleta (mov. 108). Ausentes preliminares suscitadas, bem como nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito da insurgência recursal. MÉRITO Do pedido de absolvição A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09 do PDF), RAI nº 33381518 (fls. 46/74), Termo de Exibição e Apreensão (fls. 10/12), laudo de constatação da natureza e da quantidade de droga (fls. 16/17), laudo de exame preliminar de constatação (mov. 39), bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante a instrução processual (termo de mov. 93 e mídias de mov. 95). A detida análise dos autos indica que os elementos de prova a eles coligidos não deixam dúvida acerca da conduta delitiva do apelante. Em que pesem as razões invocadas pelo apelante para sustentar sua absolvição do crime de tráfico de drogas, a análise das provas constantes nos autos demonstra a improcedência do pedido, conforme se expõe a seguir. A defesa pleiteia o reconhecimento do erro de tipo sob o fundamento de que o apelante, exercendo sua atividade profissional, foi induzido por um terceiro mal-intencionado a realizar uma entrega. Ressaltou que esse terceiro se aproveitou de sua ingenuidade e necessidade, bem como das características do serviço de moto-táxi, que normalmente não exige informações detalhadas dos clientes, os quais preferem não fornecer dados pessoais nem inspecionar as encomendas para evitar problemas éticos ou criminais. Contudo, essa tese não merece prosperar, pois inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre uma falsa percepção da realidade por parte do apelante. A versão por ele apresentada é desprovida de credibilidade, sobretudo quando confrontada com o conjunto probatório. Não se revela verossímil que o apelante desconhecesse a presença da droga dentro da sacola, que estava escondida no capacete. Ademais, a tentativa de ocultar o conteúdo mediante a destruição do aparelho celular após a abordagem policial demonstrou inequivocamente a ciência de que se tratava de substância ilícita. Narra a denúncia que, dia 17/12/2023, durante patrulhamento no setor Industrial de Pires do Rio, a polícia militar avistou Robslei, em atitude suspeita e nervoso, conduzindo uma motocicleta preta. Ao perceber a viatura, ele fugiu, mas acabou colidindo com ela, sendo posteriormente abordado. Na revista, os policiais encontraram 7 porções de cocaína (aproximadamente 572,2 g) dentro do capacete que estava na garupa e R$ 74,00 (setenta e quatro reais) em dinheiro na pochete. Durante a abordagem, Robslei danificou seu celular. A Policial Militar Samara Rogério da Silva Bento, ouvida em juízo, declarou: “…estamos em patrulhamento na região; avistamos o mototáxi; quando ele viu a viatura, percebemos que ele fez um movimento estranho;...quando a gente se aproximou ele saiu, se desvencilhou; fizemos o o acompanhamento; emparelhamos a viatura com a moto; demos voz de parada e ele não obedeceu a ordem de parada; ele escorregou com a moto e caiu;...paramos e fizemos a abordagem; na revista pessoal nada foi encontrado; mas na revista no veículo estava dentro do capacete, a porção com a droga; assim separada em porções;...” (transcrição mov. 100). Na fase policial, o acusado relatou: “(…) Que hoje pegou um corrida próximo na avenida boiadeiro, pegou uma sacola com droga dentro, só foi ver que era cocaína quando a sacola rasgou, porém a pessoa a qual não sabe informar no nome fez ameaças dizendo que tinha que levar a droga senão ia pagar as consequências. A droga ia ser entrega próximo a fabrica de botinas no bairro Industrial, para uma pessoa que ia estar esperando, chegando no local não tina ninguém, então retornou, logo depois foi abordado pela PM. Que a droga estava dentro do capacete na garupa de sua motocicleta..” (fls. 19/20). Durante seu interrogatório em juízo, o apelante negou qualquer envolvimento com o tráfico, sustentando que sua ação se deu sem a consciência da ilicitude do conteúdo transportado. Disse ter recebido uma sacola que considerava ser uma encomenda comum, não a mantendo escondida na motocicleta, como alegado pela autoridade policial. Defendeu que não fugiu do local e que estava parado quando avistou a viatura e acabou caindo após um acidente com o veículo policial, sem tentativa de evasão. Esclareceu que não tinha conhecimento de que a sacola continha drogas e que também não soube identificar o destinatário da entrega, pois, ao chegar no endereço indicado, não encontrou ninguém. Importante ressaltar que o depoimento de policiais tem valor probante e é prova idônea para o substrato probatório, pois a credibilidade da testemunha não decorre de sua condição social ou funcional e o fato de ser policial, por si só, não a torna impedida e nem suspeita, devendo ser valorado com as demais provas, não havendo nada nos autos para desqualificar tais depoimentos, os quais foram consistentes e verossímeis, o que confirma seu valor probante. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de policiais são revestidos de fé pública (STJ, AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Outrossim, o próprio depoimento do réu na fase policial, aliado ao depoimento robusto da testemunha Samara Rogério da Silva Bento, evidenciam a consciência da ilicitude do fato. O modo como a droga foi acondicionada, de forma camuflada dentro do capacete, e a tentativa de destruir o aparelho celular no momento da abordagem reforçam o argumento de que o agente tinha consciência do ilícito, buscando, inclusive, obstruir a investigação. Assim, a autoria e a materialidade do crime estão indubitavelmente comprovadas pelo acervo probatório, composto por documentos, laudos periciais, depoimentos e demais elementos colhidos na instrução processual. Dessa forma, inexiste erro de tipo no caso concreto. O apelante foi flagrado em plena traficância, transportando drogas, sem que haja qualquer dúvida razoável acerca de sua responsabilidade pelo delito. Assim, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da restituição dos bens Havendo provas nos autos da prática do delito de tráfico de drogas, e considerando que as circunstâncias da apreensão levam à conclusão de que os bens encontrados com o réu são provenientes daquele tráfico ilícito de entorpecentes, e inexistindo, doutra banda, pedido de restituição de terceiro de boa-fé, não há como acolher o pleito de restituição da motocicleta, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigos 60, § 5º, 62 e 63, da Lei de Drogas. Da pena Frise-se, de passagem, que a parte de fixação das penas não foi atacada no apelo. E, de fato, não carece de reparos. Na 1ª fase, verifica-se que o sentenciante corretamente negativou os antecedentes do acusado, fundamentando-se na condenação penal nos autos nº 5599448-36.2023.8.09.0011 (condenado por tráfico), e fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na 2ª fase, corretamente reconhecida a atenuante da confissão. Porém, a pena intermediária não poderia ter sido reduzida aquém do mínimo legal, conforme preconiza a Súmula 231 do STJ. Todavia, em razão da vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantém-se a pena fixada pela magistrada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, tornando-se definitiva diante da ausência de agravantes e causas de aumento ou diminuição da pena. Em razão do quantum da pena, mantenho o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6/01APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5847130-03.2023.8.09.0011COMARCA DE PIRES DO RIOAPELANTE: ROBSLEI DA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por ROBSLEI DA COSTA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa.2. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de erro de tipo, sustentando que o apelante foi induzido a transportar substância entorpecente sem conhecimento do conteúdo ilícito, além da restituição da motocicleta apreendida.II. Questão Em Discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelante incorreu em erro de tipo ao transportar a droga sem conhecimento da ilicitude do conteúdo; e (ii) há fundamento para a restituição da motocicleta apreendida.III. Razões de decidir4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, laudos periciais e testemunhos colhidos em juízo, os quais demonstram que o apelante transportava 572,2 g de cocaína dentro do capacete da motocicleta.5. A tese defensiva de erro de tipo não encontra respaldo nos autos, pois o conjunto probatório indica que o réu tinha ciência da ilicitude, especialmente considerando a tentativa de destruição do celular no momento da abordagem policial.6. O depoimento dos policiais, corroborado pelas demais provas, tem valor probante e confirma a prática do crime, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.7. A restituição da motocicleta é inviável, pois as circunstâncias da apreensão indicam a sua vinculação à prática delitiva, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal e dos artigos 60, § 5º, 62 e 63, da Lei de Drogas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O erro de tipo exige a demonstração inequívoca de que o agente desconhecia a ilicitude do ato, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A apreensão de bem vinculado à prática de tráfico de drogas impede sua restituição, salvo comprovação de propriedade legítima por terceiro de boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 60, § 5º, 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5847130-03.2023.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de março de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 17 de março de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)