Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5394677-64.2022.8.09.0130Autor: Gerlane Rodrigues MacedoRéu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de registro tardio de óbito, proposta por Gerlane Rodrigues Macedo, devidamente qualificada nos autos, visando obter autorização judicial para proceder ao registro tardio do óbito de sua mãe MARIA IZIDIO DE MACEDO RODRIGUES, uma vez que se encontra extrapolado o prazo legal.Após o devido trâmite processual, incluindo a apresentação de novos documentos e esclarecimentos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 48). Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Trata-se de Ação de Registro Tardio de óbito ajuizada por Gerlane Rodrigues Macedo, onde pleiteia a lavratura do registro de óbito tardio de sua mãe. Com efeito, para ser possível o registro tardio de óbito, é indispensável que o falecimento seja atestado por médico ou por duas pessoas qualificadas, ou por duas testemunhas que presenciaram o falecimento ou o enterro, nos termos do art. 83 da Lei n. 6.015/73. No caso em tela, o falecimento da genitora da autora está devidamente provado pela declaração de duas testemunhas que atestam o falecimento e funeral da Sr.ᵃ Maria Izídio, em substituição à declaração de óbito atestada pelo médico da falecida (mov. 46).Com efeito, não há objeção legal quanto ao pedido formulado na inicial, pois a Lei dos Registros Públicos não veda tal petitório. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido de registro de óbito tardio de MARIA IZÍDIO DE MACEDO RODRIGUES junto ao Cartório de Registro Civil desta cidade, conforme declarações de óbito anexadas no mov. 46.Expeça-se mandado para o cartório de registro civil, o qual deverá ser acompanhado da presente sentença e dos demais documentos probatórios inseridos neste processo. Por fim, habilite-se Carlita Rodrigues Macedo, por meio de sua advogada, como terceiro juridicamente interessado.Sem custas e honorários.Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e cautelas devidas. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoEm respondência (Dec. Jud. n.º 2.584/2024)5