Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Cível PROTOCOLO: 5316285-46.2018.8.09.0035REQUERENTE: Francisco Lira Das ChagasREQUERIDO: Luizmar Vieira De AlmeidaNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO proposta por LINDALVA MARTINS DAS CHAGAS e FRANCISCO LIRA DAS CHAGAS em face de LUISMAR VIEIRA DE ALMEIDA, partes qualificadas na inicial.Em síntese, narram os autores que os requeridos inadimpliram contrato de arrendamento rural da Fazenda Serra Negra, com matrícula no CRI. Local n. 1;274, R-1, por não pagarem o arrendo desde julho 2017.Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o despejo liminar. No mérito, a confirmação da liminar e condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais), referente aos meses de agosto a outubro de 2017, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), no tocante aos meses posteriores ao vencimento do arrendamento até efetiva desocupação, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inerente aos lucros cessantes.Juntam documentos.Deferida a liminar pleiteada e a gratuidade da justiça em favor dos autores (mov. 4).Concedido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (mov. 17).Noticiado o provimento do agravo de instrumento, no sentido de indeferir o pedido de despejo liminar (mov. 23).Contestação à mov. 24.Argui, em sede de preliminar, ausência de interesse processual, porque não ocorrida notificação pessoal e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, asseveram que o contrato tem por termo final 01/07//2018, bem como previsão de isenção do alugueres por 09 meses, motivo pelo qual, teria obrigação adimplir somente 36 meses. Com efeito, somente há inadimplemento em um dos meses pretéritos e os que venceram desde a propositura da ação.Sustenta que, pela ausência de notificação, o contrato se renovou de forma automática. Demais disso, requerem autorização de purgação da mora, no equivalente a R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quatro e oito reais), referente aos 06 (seis) meses. Em caráter subsidiário, a retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas no equivalente a R$ 93.640,00 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta reais).Como pedido alternativo, entende ser caso de rescisão contratual e não renovação automática e, nessa hipótese, que o valor das benfeitorias seja compensados no que é devido a título de arrendamento.Rechaçam a tese de sublocação irregular do imóvel e da alegação de lucros cessantes, isso porque não comprovada eventual proposta de terceiros.Juntam documentos.Ofício comunicatório à mov. 29, informa desprovimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, manutenção da decisão liminar da mov. 4.Réplica à mov. 30.Determinado o cumprimento da instância superior à mov. 32.Certidão de cumprimento do mandado de despejo à mov. 41.Saneado o processo à mov. 50.Noticiada a interdição do requerente Francisco Lira das Chagas (mov. 64), com respectivo termo de nomeação de Marlene Lira como sua curadora.Informado o óbito de Lindalva Martins das Chagas (mov. 65), ao que postulada substituição processual por seus herdeiros: Maria Aparecida Lira dos Santos, Marlene Lira das Chagas Conceição, Marilda Lira das Chagas Silva, Vilmar Lira das Chagas, Carlos Roberto Lira das Chagas, Ademar Lira das Chagas Sobrinho, Neuza Lira das Chagas (pré-morta – certidão de óbito fl. 247).Deferida a prova pericial à mov. 86, a fim de avaliar as benfeitorias. Na oportunidade, dentre outras deliberações, deferida a sucessão processual, em razão do óbito de Lindalva Martins.Intervenção ministerial em razão da presença de pessoa relativamente incapaz (autor Francisco).Substituído o expert à mov. 102.Embargos de declaração pela parte requerida à mov. 106, ao fundamento de omissão na decisão saneadora da mov. 50, nas decisões das mov.'s 75 e 94, quanto ao pedido de depoimento pessoal postulado à mov. 40 e declarar preclusão da faculdade processual de produção de prova pelos autores.Réplica aos embargos (mov. 111).Juntada certidão de óbito de Lindalva Martins das Chagas (mov. 117).Certidão de curatela de Vilmar Lira das Chagas (mov. 118), representado por Marlene Lira das Chagas.Determinada a qualificação do (s) herdeiro (s) por representação de Neuza Lira das Chagas (mov. 120).Manifestação de Franchesco Nogueira de Souza e Leandro Nogueira (mov. 122), herdeiros de Neuza Lira (mov. 122).Determinada a substituição processual em razão do falecimento do autor Francisco Lira das Chagas (mov. 124).Certidão de óbito de Francisco Lira, com menção aos seguintes herdeiros: Marlene Lira das Chagas, Maria Aparecida Lira dos Santos, Marilda Lira das Chagas, Neuza Lira das Chagas (pré-morta) Ademar Lira das Chagas Sobrinho, Carlos Roberto Lira das Chagas e Vilmar Lira das Chagas. Nessa oportunidade, postula a dilação do prazo para substituição, visto que muitos dos herdeiros moram em outros estados.É o relatório. Decido.É dos autos que, desde o requerimento, decorrido mais de um mês, de forma que, o prazo de 15 (quinze) dias é mais do que suficiente para juntada de procuração dos herdeiros, como representantes do Espólio de Francisco Lira, especialomente por tratar-se dew processo eletrônico.No tocante à filha pré-morta Neuza Lira das Chagas.O viúvo não herda por representação, porquanto, ao tempo da sucessão de Francisco e Lindalva Lira, dissolvida estava a relação conjugal pela morte de Neuza Lira, nos termos do art. 1.851 e seguintes do CC.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXTRA PETITA - AFASTADA - AÇÃO ORDINÁRIA - HERDEIRO NECESSÁRIO FALECIDO ANTES DO GENITOR - HABILITAÇÃO DA VIÚVA DO FILHO - HERANÇA DO SOGRO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ASSEGURADO APENAS AOS DESCENDENTES - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - DATA DA MORTE DO HERDEIRO NECESSÁRIO. - Inexiste vício extra petita em hipótese na qual a sentença obedece ao princípio da adstrição. - O Código Civil Brasileiro prevê o direito de sucessão por representação que o chamamento de uma pessoa a suceder em lugar de um parente mais próximo do autor da herança, diante da condição deste de prémorto, ausente ou incapaz de suceder. - O direito de representação é assegurado apenas aos descendentes, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer disposição legal no sentido de que a viúva pode representar o cônjuge falecido na herança do seu genitor. - Por força do art. 157, I do CC/2002, a sociedade conjugal se extingue entre outras hipóteses, com a morte de um dos cônjuges. - A viúva tem direito sucessório aos bens deixados pelo marido no momento do óbito deste, não tendo direito de representação à herança gerada pelo posterior falecimento de seu sogro. - Eventual existência de doações e sonegação de bens deve ser discutida em autos próprios e não nos autos do inventário do sogro. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.17.000674-9/001, Relatora Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 30/ 09/ 2022) Posto isso, chamo o feito à ordem e declaro parcialmente sem efeito o despacho da mov. 120, na parte que determina a qualificação e juntada de certidão de casamento de Neuza Lira.DEFIRO a dilação de prazo para regularização da representação processual do Espólio de Francisco Lira por mais 30 (trinta) dias.Suspenda-se a marcha processual no sistema Projudi.Certifique a escrivania a existência de inventário dos bens de Francisco e Lindalva Lira, bem como, requisite-se, por ordem, certidão de inventário extrajudicial ao cartório dessa Comarca.No mesmo prazo, determino aos herdeiros de Francisco e Lindalva Lira que comprovem os requisitos para manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que ostenta caráter pessoal e, falecidos seus beneficiários, sem efeito está. Outrossim, junte-se certidão de matrícula de inteiro teor atualizada do imóvel objeto do contrato de arrendamento.Transcorrido o prazo, vista ao Parquet pelo prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, 28 de fevereiro de 2024. MARLI NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024GSS/GF