Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5576346-08.2019.8.09.0178Autor: Luiz SilvaRequerido: Banco do Brasil S/A DECISÃOTrata-se de ação de indenizatória proposta por LUIZ SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.Em análise aos autos, verifica-se que o feito foi desarquivado (evento 163), oportunidade em que a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais (evento 164), entretanto, permaneceu inerte (evento 166).As partes foram intimadas para requererem o que entenderem de direito e, transcorrido o prazo sem manifestação das partes, determinou-se retornar os autos ao arquivo (evento 168).A parte ré peticionou requerendo extinção do feito por abandono, com condenação em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor pleiteado (evento 172).Todavia, o feito teve sua prestação jurisdicional entregue no evento 58 e 131, não havendo que se fala extinção do feito por abandono, tampouco em condenação em honorários de sucumbência.Desse modo, INDEFIRO o pedido constante no evento 172.No mais, RETORNE-SE os autos ao arquivo judicial.Caso não tenha sido recolhidas as custas processuais, ANOTE-SE o valor em nome da parte devedora junto ao cartório distribuidor. Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.