Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 0411615-30.2016.8.09.0164REQUERENTE: Bivanilda Almeida Tapias CPF/CNPJ: 830.360.756-15REQUERIDO(A): Marcos Flávio Alves Dantas CPF/CNPJ: 497.825.091-91NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Nos termos da decisão proferida na mov. nº 624, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo nos Embargos de Terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164.Ocorre que, naqueles autos, este Juízo entendeu que a embargante Aucione de Souza Rocha teve ciência da constrição do caminhão de placa GRO2A73, que alega ser de sua propriedade, porém não opôs os embargos no prazo legal, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito.Todavia, a Colenda 5ª Câmara Cível do E. TJGO entendeu que este Juízo reconheceu a fraude à execução do Caminhão VW, cor branca, placa CLH 5676; Caminhão VW, cor branca, placa CQB 5871; Caminhão VW, cor branca, placa GRO 2A73; Perfuratriz Modelo S90 e; Perfuratriz Modelo Fergel SD 600, porém não houve a intimação da recorrente Aucione de Souza Rocha para se manifestar a respeito da decretação da fraude à execução e, por essa razão, os embargos de terceiro são tempestivos.Diante disso, a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos de terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164 foi cassada, sendo determinada a realização da fase instrutória, uma vez que, em Segunda Instância, a Eminente Relatora do julgamento da Apelação também entendeu que a causa não estava madura para ser julgada.Nestes autos, na mov. nº 37, BIVANILDA ALMEIDA TAPIAS e IVANI LIMA DE ALMEIDA formulam os seguintes pedidos: 1- Seja intimada Aucione Rocha para apresentação: a) de extrato bancário relativo à outubro e novembro/2022 e janeiro a março/23, devidamente emitido e autenticado pela Caixa Econômica Federal, inclusive com identificação do funcionário; b) dos comprovantes de “CRED TED” no valor de R$ 50.000,00 (23/11/2022), com respectiva comprovação do negócio jurídico que derivou tal crédito em sua conta, bem como a apresentação dos comprovantes de pagamento, via pix, nos valores de R$ 30.000,00 (24/11/2022) e 10.000,00 (25/11/2022) em favor de Kamila Fonseca da Silva; c) dos comprovantes da relação jurídica/contratual entre os depositantes JM Incorporadora LTDA e José Almeida do Carmo e a Ingá Mix, a qual derivou ao suposto pagamento, bem como a autorização a pedido da Inga Mix e comprovantes Pix de depósito na conta de Aucione; e d) provas da posse sobre o caminhão GR02A73, desde novembro/22.2- E, subsidiaria e concomitantemente, caso entenda Vossa Excelência ser necessária, a intimação de Ricardo Dantas Alves, sobrinho do executado, bem como de William Tozzi e Kamila Fonseca da Silva, vendedores do caminhão, e do engenheiro civil Adriano Filgueira (CREA 24.383-DF), que contratou o serviço de perfuração onde o caminhão e máquina SD600 foram apreendidos em março/23, inclusive de formacoercitiva, dado que tais depoimentos são pertinentes e essenciais, consoante aos princípios da ampla defesa e da paridade de armas;3- Sejam as autoras mantidas como fiéis depositarias do caminhão VW GR02A73 e demais maquinarias penhorados nos autos 5373768-93. Como se vê, é necessário que todas as questões envolvendo o caminhão de placa GRO 2A73 sejam concentradas nos embargos de terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164, a fim de evitar tumulto processual e eliminar o risco de decisões conflitantes.Desse modo, como o mérito dos embargos de terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164 ainda não foi julgado, uma vez que o E. TJGO anulou a sentença que tinha extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando a realização da fase instrutória, DETERMINO a suspensão deste feito, no que concerne ao caminhão VW GR02A73, até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164.Prosseguindo, CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entender de direito, EXCETO em relação ao caminhão VW GR02A73, para fins de prosseguimento deste feito.Nada sendo requerido, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 0411615-30.2016.8.09.0164REQUERENTE: Bivanilda Almeida Tapias CPF/CNPJ: 830.360.756-15REQUERIDO(A): Marcos Flávio Alves Dantas CPF/CNPJ: 497.825.091-91NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Nos termos da decisão proferida na mov. nº 624, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo nos Embargos de Terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164.Ocorre que, naqueles autos, este Juízo entendeu que a embargante Aucione de Souza Rocha teve ciência da constrição do caminhão de placa GRO2A73, que alega ser de sua propriedade, porém não opôs os embargos no prazo legal, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito.Todavia, a Colenda 5ª Câmara Cível do E. TJGO entendeu que este Juízo reconheceu a fraude à execução do Caminhão VW, cor branca, placa CLH 5676; Caminhão VW, cor branca, placa CQB 5871; Caminhão VW, cor branca, placa GRO 2A73; Perfuratriz Modelo S90 e; Perfuratriz Modelo Fergel SD 600, porém não houve a intimação da recorrente Aucione de Souza Rocha para se manifestar a respeito da decretação da fraude à execução e, por essa razão, os embargos de terceiro são tempestivos.Diante disso, a sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos de terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164 foi cassada, sendo determinada a realização da fase instrutória, uma vez que, em Segunda Instância, a Eminente Relatora do julgamento da Apelação também entendeu que a causa não estava madura para ser julgada.Nestes autos, na mov. nº 37, BIVANILDA ALMEIDA TAPIAS e IVANI LIMA DE ALMEIDA formulam os seguintes pedidos: 1- Seja intimada Aucione Rocha para apresentação: a) de extrato bancário relativo à outubro e novembro/2022 e janeiro a março/23, devidamente emitido e autenticado pela Caixa Econômica Federal, inclusive com identificação do funcionário; b) dos comprovantes de “CRED TED” no valor de R$ 50.000,00 (23/11/2022), com respectiva comprovação do negócio jurídico que derivou tal crédito em sua conta, bem como a apresentação dos comprovantes de pagamento, via pix, nos valores de R$ 30.000,00 (24/11/2022) e 10.000,00 (25/11/2022) em favor de Kamila Fonseca da Silva; c) dos comprovantes da relação jurídica/contratual entre os depositantes JM Incorporadora LTDA e José Almeida do Carmo e a Ingá Mix, a qual derivou ao suposto pagamento, bem como a autorização a pedido da Inga Mix e comprovantes Pix de depósito na conta de Aucione; e d) provas da posse sobre o caminhão GR02A73, desde novembro/22.2- E, subsidiaria e concomitantemente, caso entenda Vossa Excelência ser necessária, a intimação de Ricardo Dantas Alves, sobrinho do executado, bem como de William Tozzi e Kamila Fonseca da Silva, vendedores do caminhão, e do engenheiro civil Adriano Filgueira (CREA 24.383-DF), que contratou o serviço de perfuração onde o caminhão e máquina SD600 foram apreendidos em março/23, inclusive de formacoercitiva, dado que tais depoimentos são pertinentes e essenciais, consoante aos princípios da ampla defesa e da paridade de armas;3- Sejam as autoras mantidas como fiéis depositarias do caminhão VW GR02A73 e demais maquinarias penhorados nos autos 5373768-93. Como se vê, é necessário que todas as questões envolvendo o caminhão de placa GRO 2A73 sejam concentradas nos embargos de terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164, a fim de evitar tumulto processual e eliminar o risco de decisões conflitantes.Desse modo, como o mérito dos embargos de terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164 ainda não foi julgado, uma vez que o E. TJGO anulou a sentença que tinha extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando a realização da fase instrutória, DETERMINO a suspensão deste feito, no que concerne ao caminhão VW GR02A73, até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro nº 5410478-44.2024.8.09.0164.Prosseguindo, CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entender de direito, EXCETO em relação ao caminhão VW GR02A73, para fins de prosseguimento deste feito.Nada sendo requerido, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito