Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5256435-11.2022.8.09.0168 Data da distribuição: 03/05/2022DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Examinando os autos, o exequente assevera que, não obstante o pedido de recuperação judicial formulado pelo executado Comercial Diesel Transporte e Terraplanagem Ltda e outros, há outro devedor no polo passivo que não integra o referido processo recuperacional, qual seja: Icato Salomon Serviços e Locações Ltda, podendo seu patrimônio ser utilizado para a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, requer o regular prosseguimento da execução em face do devedor que não se encontra submetido à recuperação judicial. Passo a decidir. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial suspende as ações e execuções exclusivamente em relação ao devedor em recuperação. Destaco que não há previsão que haja extensão automática dessa suspensão a coobrigados, fiadores ou demais devedores solidários. Dessa forma, inexistindo decisão judicial que determine a suspensão da presente demanda e considerando que há outro devedor no polo passivo que não figura no pedido de recuperação judicial, não se verifica impedimento ao prosseguimento da execução em relação a esse executado. Nesse contexto, eventual paralisação indevida da execução em relação ao devedor que não se submete ao regime da recuperação judicial comprometeria a efetividade da jurisdição, além de prejudicar o direito do exequente à satisfação de seu crédito. Vejamos Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARCIAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 2. Na espécie, tendo em vista que os recorrentes trazem, em suas razões, questões não postas perante o juízo de origem e sequer constam da decisão agravada, deve ser reconhecida a parcial inadmissibilidade do recurso. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA CONTRA OS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, sendo possível o prosseguimento da execução contra os avalistas, mesmo quando a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial, como ocorre na hipótese. Inteligência da súmula n. 581/STJ. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. Diante o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, ficam os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar prejudicados, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54142078520248090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, de modo que não se deve atribuir efeito suspensivo à execução. Inteligência da Súmula 581 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5301756 88.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito em relação ao devedor que não figura no pedido de recuperação judicial. Destarte, proceda-se à busca e bloqueio de bens de titularidade do executado Icato Salomon Serviços e Locações Ltda, via SISBAJUD, até o limite do valor executado, juntando-se aos autos o comprovante do resultado da diligência. Na hipótese de serem encontrados apenas valores ínfimos (inferiores a 5% do valor das custas iniciais), fica desde já autorizado o seu imediato desbloqueio. Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificada que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 690/2025) jfr