Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em PagamentoProcesso nº: 0189066-38.2011.8.09.0082Polo Ativo: CLAUDIA MARA DE MATOS AYDARPolo Passivo: BANCO SAFRA S.A.Obs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo réu BANCO SAFRA S.A. - expedição de nova ordem judicial determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados indevidamente, conforme já deliberado, por meio da decisão de evento 64 (evento 73).Pois bem. Em análise detida aos autos, verifico que, após proferida decisão no evento 64, na qual determinou o desbloqueio da quantia penhorada na conta do banco réu, foi certificado a impossibilidade de cumprir referida ordem, com a informação que a alternativa seria cumprir com a ordem de transferência para posterior emissão de alvará (eventos 67 e 69).Diante da informação trazida na certidão de eventos 67 e 69, INDEFIRO o pedido de evento 73, e CONVERTO o bloqueio realizado no evento 03, arquivo 101, em penhora.Transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE alvará, na modalidade transferência eletrônica bancária, por meio do sistema SISCONDJ, em favor do réu BANCO SAFRA S.A., ou de seu procurador, desde que tenha poder para receber, para levantamento do valor bloqueado de R$ 767,77 (setecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) - evento 03, arquivo 101, com seus acréscimos legais, cujos dados bancários devem ser indicados pela parte.Juntado o comprovante de transferência, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se. Cumpra-seItajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00