Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5119347-36.2025.8.09.0002/E2Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Na inicial (evento n. 01, arquivo 01), a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício por ocasião da sentença.Juntou documentos.Postulou a gratuidade de justiça.No evento n. 09, a parte promovente emendou a inicial a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme lhe foi determinado no evento n. 07.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.De início, RECEBO a petição inicial e a sua emenda, pois preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.No tocante ao pedido de tutela de urgência, POSTERGO a análise para o momento da prolação de sentença de mérito, conforme postulado.Desse modo, proceda-se à habilitação e ao cadastramento do Procurador Master do INSS.Após, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 186 c/c art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.Em seguida, nos termos do art. 6º c/c art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta de mutirão previdenciário, para colheita de prova oral.Aliás, relevante explicar que, no caso, a produção de prova oral é necessária para, juntamente com a prova documental anexada aos autos, demonstrar o alegado tempo de labor rural da parte autora, tendo em vista a natureza do benefício pleiteado (aposentadoria por idade rural).Assim, INTIMEM-SE as partes para cada uma apresentar o respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do CPC), o qual deverá conter, sempre que possível, as informações previstas no art. 450 do Código de Processo Civil.Sejam as partes, ainda, advertidas de que cabe "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455 do CPC), ressalvadas as exceções legais. Ato contínuo, AGUARDEM-SE os autos em cartório até a realização do mutirão.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n.º 401/2024)