Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74435300 - Fone: (62) 3216-7650 Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5573447-59.2021.8.09.0051Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu(s): Bruno Alves De Meneses SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor do policial militar 3º SGT. PM Bruno Alves De Meneses, o qual foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 172, caput, c/c 80 do Código Penal Militar, usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito em continuidade delitiva. A denúncia foi recebida em 31/01/2022, conforme decisão proferida no mov. nº 11 e posteriormente aditada mov. nº 32, seu recebimento se deu em 09 de janeiro de 2023, mov. nº 37. A defesa no movimento nº 102, manifestou-se pela prescrição virtual, considerando como último marco interruptivo, a data do recebimento do aditamento da denúncia, ocorrido há mais de dois anos. O Ministério Público, por sua vez manifestou favorável ao pleito e pugnou pelo arquivamento dos autos, por ausência do interesse de agir, constatada em face da pena em perspectiva ao caso em exame. É o relatório. DECIDO. A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária. A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros. Verifica-se que a pena privativa de liberdade cominada ao crime usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito em continuidade delitiva e de detenção de 06 (seis) meses , perfazendo o prazo prescricional na modalidade real em 02 (dois) anos, segundo o artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar, vigente a época dos fatos. Na dicção do artigo 125, § 5º, do Código Penal Militar, o curso da prescrição se interrompe: I – pela instauração do processo; II – pela sentença condenatória recorrível. No vertente caso, a última causa interruptiva do prazo prescricional se deu com o recebimento do aditamento da denúncia em 09 de janeiro de 2023, mov. nº 37. Desta data até a de hoje, transcorreu mais de 02 (dois) anos. No entanto, é necessário levar em conta o aumento da pena devido à continuidade delitiva, conforme o artigo 80 do CPM. Esse artigo determina que a pena pode ser aumentada de um terço a dois terços, ocorre que, Mesmo que se aplique o aumento máximo de dois terços, a pena passaria de 06 (seis) para 10 (dez) meses. Portanto, ainda seria inferior a um ano, mantendo o prazo de prescrição em três anos, de acordo com o artigo 125, VII do CPM, legislação Vigente. Destaca-se que as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.688/2023 não se aplicam ao caso em comento, em homenagem ao princípio da não retroatividade da norma penal mais gravosa. Com isso a prescrição da pretensão punitiva considerando a pena in abstrato quanto ao crime referido, é medida que se impõe, pois sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada até mesmo de ofício. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, vez que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado 3º SGT. PM Bruno Alves De Meneses dada a ocorrência da prescrição antecipada da pretensão punitiva (Art. 123, inciso IV e Art. 125, inciso VII ambos do Código Penal Militar), considerando-se a pena em perspectiva, com referência ao delito previsto no Artigo 172, caput, do Código Penal Militar (CPM), e, em consequência, determino o arquivamento do feito. Após o trânsito em julgado, oficie o Cartório à Corregedoria da PM informando da presente decisão de arquivamento do procedimento para que sejam providenciadas as baixas devidas pelo órgão correicional, arquivando os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente
07/03/2025, 00:00