Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5686501-66.2022.8.09.0051 Promovente: Residencial Imperador do Bueno Promovido (a): Eduardo Glycerio Neves De Oliveira DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução proposta por RESIDENCIAL IMPERADOR DO BUENO em face do devedor EDUARDO GLYCERIO NEVES DE OLIVEIRA. A parte exequente solicitou a penhora do próprio imóvel que gerou as taxas condominiais cobradas nesta execução. A análise da certidão dominial apresentada no evento 67, contudo, revelou que o imóvel em questão, mesmo tendo sido adquirido pelo executado, continua registrado em nome da COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO BUENO. O juízo, por isso, definiu no evento 79 que, persistindo o interesse do exequente na penhora do apartamento, tinha que ampliar o polo passivo da execução para incluir a COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO BUENO e providenciar a sua citação na pessoa de seu liquidante ou representante legal. A própria COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO BUENO, contudo, interveio espontaneamente no evento 83 representada pelo diretor liquidante, conferindo procuração do advogado da parte exequente. Manifestou, por fim, concordância com a penhora do imóvel registrado em seu nome. Pois bem. A penhora de imóvel será realizada por termo nos autos quando apresentada a certidão atualizada da respectiva matrícula do bem, conforme regra do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a certidão dominial apresentada pelo credor é prova suficiente de que o imóvel adquirido e ocupado pelo devedor, mesmo não estando registrado em seu nome, poderá ser penhorado em razão da expressa concordância da atual proprietária registral COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO BUENO. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do imóvel. Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel observando a certidão do evento 83, conforme preceitua o art. 838 do CPC. Promova-se a inclusão da COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO BUENO no polo passivo da lide e cadastre-se seu atual procurador para fins de intimação. Após, intimem-se a parte executada e seu respectivo cônjuge, se houver, da penhora realizada para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou direito adicional que entenderem pertinente, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Intime-se também a cooperativa proprietária registral. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Nomeio a própria parte executada como fiel depositária do bem imóvel, nos termos do art. 840, § 2º, e art. 840, § 1º, todos CPC. Registro que a própria parte exequente deve providenciar a averbação do registro da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Uma vez lavrado o termo, intime-se a parte exequente para cumprir a providência às suas expensas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e ineficácia da constrição perante terceiros. Comprovado o registro da penhora e ficando superada a manifestação da parte devedora, expeça-se mandado para avaliação judicial do imóvel. Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5686501-66.2022.8.09.0051Promovente: Residencial Imperador do BuenoPromovido (a): Eduardo Glycerio Neves De OliveiraDECISÃOVersam os autos sobre ação de execução extrajudicial proposta por RESIDENCIAL IMPERADOR DO BUENO em face de EDUARDO GLYCERIO NEVES DE OLIVEIRA e MONIQUE FERREIRA DE SOUZA NEVES, buscando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas.A parte exequente requereu a penhora do próprio imóvel gerador das despesas condominiais (evento nº 62), qual seja, o apartamento nº 2502 do Condomínio Residencial Imperador do Bueno.Contudo, da análise da certidão dominial apresentada (evento nº 67), constata-se que o imóvel em questão pertence, registralmente, à COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO BUENO, e não aos executados.A exequente apresentou, posteriormente, certidão de baixa do CNPJ da referida cooperativa (evento nº 72), cujo encerramento se deu por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" em 22/10/2020, além de documentos registrados na JUCEG (eventos nº 76 e 77).Pois bem. De plano, é imperativo esclarecer que, para fins de penhora e eventual alienação judicial de bem imóvel, o que prevalece é a situação jurídica registral e não a situação fática do bem. Conforme o princípio da continuidade registral, consagrado na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não é possível realizar a transferência da propriedade sem a observância da cadeia dominial adequada.Desse modo, não interessa se a cooperativa foi extinta ou se os executados exercem a posse ou detêm direitos sobre o imóvel. Para fins jurídicos e registrais, o que vale é quem figura como proprietário na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.Se o bem for penhorado e eventualmente arrematado sem a participação da proprietária registral no polo passivo da execução, o Oficial do Registro de Imóveis certamente recusará o registro da carta de arrematação, em razão da quebra na cadeia dominial (salto na transferência de propriedade), uma vez que não seria possível transferir a propriedade de pessoas (executados) que não figuram como proprietários na matrícula.Assim, a proprietária registral (COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO BUENO), ainda que extinta, é parte diretamente interessada no destino desta lide executiva, que pode culminar na alienação do bem imóvel, assumindo a posição de litisconsorte passivo necessário que deve integrar a lide, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios.Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais Pátrios (grifou-se):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença que extinguiu a ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Ausência de demonstração da cadeia sucessiva de transmissões que ocasionaram o direito da ré sobre o bem. Pretensão de salto na cadeia dominial que provocaria quebra no princípio da continuidade registral. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 1000900-30.2020.8.26.0045 Arujá, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024)Administrativo. Recurso de apelação. Imóvel. Registro. Cadeia dominial. Necessidade. Ausência. Regularização. Inviabilidade. Em atenção ao princípio da continuidade, a transferência de propriedade de imóvel depende, para sua regularização, da comprovação da cadeia dominial do bem, a fim de proteger os interesses dos proprietários e evitar eventuais fraudes. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 00009698720148220017 RO 0000969-87.2014.822.0017, Data de Julgamento: 01/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)Quanto aos demais bens indicados à penhora pela executada Monique no evento nº 69 (Título Remido da Estância Thermas Pousada do Rio Quente e lote de terras em Hidrolândia/GO), indefiro a indicação, tendo em vista a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC e a própria recusa manifestada pela parte exequente no evento nº 72.Não é outro o entendimento jurisprudencial (grifou-se):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC – II - Agravante que requer, concomitantemente ao pedido de penhora de imóvel, a penhora de ativos financeiros e veículos – Hipótese, contudo, em que ainda não houve prévia tentativa de penhora de bens via sisbajud e renajud – Penhora de imóvel que se mostra prematura – Inteligência do art. 835 do CPC – Ausência de situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal - Precedentes - Decisão mantida – Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296184-97.2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)Diante do exposto:a) INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel (evento nº 62), mantendo a determinação para que a exequente, caso persista o interesse na constrição do apartamento nº 2502, promova a ampliação do polo passivo para incluir a COOPERATIVA HABITACIONAL IMPERADOR DO BUENO, ainda que extinta, providenciando sua citação na pessoa de seu liquidante ou representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.b) INDEFIRO a indicação dos bens à penhora pela parte executada, tendo em vista a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC e a própria recusa da parte exequente.c) Considerando que a medida de pesquisa via sistema judicial SISBAJUD ainda não foi utilizada no presente caso, DETERMINO a sua realização.Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito em 15 dias.Após a juntada dos cálculos e comprovante da taxa (Resolução 81/TJGO), proceda-se à penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, limitada ao valor do débito.Com a resposta do sistema:a) Havendo bloqueio excedente, libere-se em 24 horas (art. 854, §1º, CPC);b) Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, §5º, CPC).Intime-se o(a) devedor(a) para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, CPC.Em caso de pagamento por outro meio, façam-se os autos conclusos para deliberação (art. 854, §6º, CPC).Não havendo êxito na penhora online, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito