Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 16.466,40
Órgão julgador
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
CNPJ
Autor
DANIELLE LOPES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado
28/04/2025, 19:49
Processo Arquivado
28/04/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Incompet�ncia em raz�o da pessoa (CNJ:11379)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"716852"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5645580-31.2024.8.09.0169Promovente(s): Zm Empresa Simples De Credito LtdaPromovido(s): Danielle Lopes De OliveiraSENTENÇA- I -Tratam-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA.Em análise dos autos, verifica-se a presença de elementos que apontam para a configuração de grupo econômico, acarretando a incompetência do presente Juízo, como passo a expor.- II -Conforme a inicial, a parte autora está qualificada, a princípio, como microempresa e, assim, estaria apta a ingressar com qualquer ação no rito da Lei nº 9.099/95.Não obstante a parte exequente esteja qualificada como microempresa (ME) perante a Receita Federal, esta integra, na verdade, um grupo econômico com a sociedade empresária ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, CNPJ 49.947.715/0001-45. A configuração desse grupo econômico está evidenciada por múltiplos elementos convergentes, quais sejam:Similitude das Razões Sociais e Atividades Econômicas: Ambas as pessoas jurídicas atuam no segmento de operações de empréstimos; e Compartilham atividades econômicas essencialmente idênticas.Localização Coincidente: Sediadas no mesmo endereço: Quadra RUA FORMOSA - QUADRA 1 - LOTE, Nº 12, RECANTO DA BARRAGEM, Águas Lindas de Goiás/GO - CEP 72927-839.Identidade Societária: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA: sócios CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES e JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA; e ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA: acionistas e diretores CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES e JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA.A constatação decorre da análise documental, especialmente dos autos 5228057-37.2025.8.09.0169, movimento 1, demonstrando inequívoca caracterização de grupo econômico pela convergência de elementos societários, operacionais e locacionais. Sobre o tema, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. ARTIGO 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica: não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. 2. De acordo com o artigo 50, § 4º, do Código Civil, a desconsideração depende da comprovação da formação de grupo econômico e da utilização indevida da proteção conferida à personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Na hipótese, o grupo econômico entre as empresas resta configurado. A executada é sócia majoritária da Datalink e possui 99,98% do seu capital social. Ambas situam-se no mesmo endereço e são presididas pela mesma pessoa. As atividades econômicas exercidas por elas são semelhantes e complementares. O Conselho de Administração deliberou sobre as demonstrações contábeis e financeiras de ambas. As tratativas financeiras sobre o crédito objeto dos autos eram realizadas com o departamento financeiro da Datalink. 4. Embora a configuração de grupo econômico não autorize, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, há nos autos elementos que demonstram o abuso da personalidade. O acordo entabulado pela executada nos autos de outra ação é liquidado por pagamentos realizados pela Datalink. Este fato é suficiente para configurar a confusão patrimonial e evidenciar o esvaziamento dos bens da empresa demandada. 5. Decisão reformada para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07272814920228070000 1661950, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)No presente caso, deverá ser aplicado o Enunciado nº 172 do FONAJE, que estabelece a necessidade de se investigar a existência de grupo econômico por detrás de microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de coibir tentativas de ludibriar o Poder Judiciário.A prática processual desleal, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações no Juizado Especial Cível, revela conduta sistemática que contraria o propósito original dessa instância judicial. Os Juizados Especiais foram concebidos para facilitar o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, para as quais o pagamento de taxas judiciais e honorários advocatícios representariam obstáculos intransponíveis ao exercício do direito de ação.Torna-se imperativo que o Poder Judiciário identifique e repudie essa conduta processual desleal, que onera não apenas financeiramente o sistema judicial, mas também compromete a celeridade processual e prejudica aqueles que genuinamente necessitam dessas facilidades jurisdicionais.A utilização da máquina judiciária especializada como mero "departamento de cobrança" por grandes grupos econômicos configura burla manifesta ao sistema dos Juizados Especiais, tornando incabível o processamento da presente demanda.A ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.947.715/0001-45, encontra-se classificada no site da Receita Federal na categoria "DEMAIS", o que evidencia faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Referida classificação é corroborada pelo capital social registrado de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), conforme consta no processo nº 5228057-37.2025.8.09.0169, movimento 1.Desse modo, considerando o exposto, verifico que a parte autora carece de legitimidade para demandar no Juizado Especial Cível, em conformidade com o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95, que estabelece as condições para propositura de ação perante o Juizado Especial.A inadmissibilidade decorre do fato de que o grupo econômico formado pela exequente e a pessoa jurídica ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ultrapassar o limite de receita bruta estabelecido para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 3º, incisos I e II, da LC 123/2006).Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 172 do FONAJE, o qual dispõe que “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ)”.Em relação ao posicionamento, colaciono entendimentos no mesmo sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRUPO ECONÔMICO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO LUIZ PIPINO & CIA LTDA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Embargante para litigar no Juizado Especial Cível, por ser integrante de um grupo econômico cuja receita bruta consolidada supera o limite permitido pela legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o Enunciado 172 do FONAJE. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao interpretar a relação entre a Embargante e a franqueadora como configuradora de grupo econômico; (ii) saber se a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE foi correta ao impedir a Embargante de litigar no Juizado Especial Cível, dada a sua participação em um grupo econômico. III. Razões de decidir3. Não houve erro material ou omissão na decisão, pois a relação jurídica entre a Embargante e a Odonto Excellence caracteriza grupo econômico em função da interdependência operacional e da imagem única apresentada ao consumidor, consolidando a existência de um liame subjetivo entre as partes, conforme a teoria da aparência. 4. A aplicação do Enunciado 172 do FONAJE é apropriada no caso, uma vez que a Embargante integra um grupo econômico cuja receita bruta consolidada supera os limites legais, o que justifica a sua exclusão do microssistema dos Juizados Especiais. A utilização predatória dos Juizados Especiais pela Embargante, com a propositura de inúmeras ações, desvirtua o propósito do foro simplificado.IV. Dispositivo e tese5. Embargos rejeitados. A decisão embargada é mantida inalterada.Teses de julgamento: "1. Empresas integrantes de grupos econômicos, mesmo que individualmente configuradas como microempresas, não podem litigar nos Juizados Especiais caso a receita bruta consolidada do grupo econômico supere o limite legal estabelecido." "2. A relação entre franqueado e franqueadora, quando há interdependência operacional e identidade aparente perante o consumidor, pode configurar grupo econômico, justificando a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; Lei 9.099/95, art. 51, II e § 1º; Enunciado 172 do FONAJE.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0003718-57.2022.8.16.0084, Rel. Juiz Juan Daniel Sobreiro, j. 30.11.2023. TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0000973-17.2022.8.16.0113, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 02.05.2023. (TJ-PR 00041299120248160129 Paranaguá, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2024).RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO GOUVEIA. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança promovido por empresa franqueada. 2. Empresa que integra grupo econômico com renda anual superior a R$ 4,8 milhões, situação que impede o acesso neste microssistema. 3. Enunciado 172 do Fonaje:ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). 4. Essa constatação resta clara a partir da simples análise dos documentos acostadas nas seqs. 159 e 164, a qual consta que a parte autora pertence como franqueada da empresa GRUPO GOUVEIA, o que expurga qualquer estado de dúvida quanto a existência de grupo econômico formado pela recorrente e as demais empresas que participam do conglomerado. 5. Conclui-se que a recorrente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, na medida em que, como já salientado, o Enunciado 172 do Fonaje impede que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de EPP litiguem no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP. 6. Precedentes:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado Cível nº 0000522-64.2022.8.16.0089. 3ª Turma Recursal. Relatora Juiza Adriana de Lourdes Simette.J. 09 de dezembro de 2022) Extrai-se do voto:“É certo que o Juizado Especial foi criado objetivando o fácil acesso ao judiciário com a rápida solução dos litígios aos menos favorecidos e aquelas figuras que se presume mais hipossuficientes não apenas economicamente, tanto que imbuído dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem todas as formalidades e custos e despesas do Juízo Cível Comum. Tanto é verdade que aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) foi conferido tratamento diferenciado ao permitir o ajuizamento de ações neste microssistema, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95, na forma da Lei Complementar 123/2006, claro, desde que atendidos alguns requisitos legais.E esses requisitos não podem ser interpretados ou ainda burlados como faz a parte exequente, a qual se utiliza de uma empresa de pequeno porte/microempresa para atender aos interesses jurídicos do grupo econômico, o qual detém notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum ( CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros. 7. Resta evidenciada a impossibilidade da utilização dos Juizados Especiais por parte da Requerente, uma vez que pertence a mesma pessoa jurídica e executando o mesmo tipo de contrato de prestação de serviços, em total descompasso com o real intuito da Lei 9.099/95. 8. Verificado que a empresa GHUMSEIS PRESENTES LTDA não detém capacidade para postular em sede de Juizado Especial Cível, a extinção do processo deve prevalecer. 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00201868320208160014 Londrina, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2025).RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MICROEMPRESA FRANQUIA DE EMPRESA ODONTOLÓGICA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA FIGURAR NO POLO ATIVO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - EXEGESE DO ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte". (Enunciado 172 Fonaje) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001227-80.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-11-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5001227-80.2023.8.24.0036, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 09/11/2023, Primeira Turma Recursal)RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EMPRESA AUTORA QUE FAZ PARTE DE GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. GRUPO ECONÔMICO QUE SUPERA O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0020464-38.2021.8.16.0018 Maringá, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2023)Diante da existência de grupo econômico cuja receita bruta consolidada entre os membros deste é inequivocadamente superior ao limite estabelecido para empresa de pequeno porte ou microempresa, ainda que a parte exequente, individualmente avaliada, se enquadre na categoria de Microempresa (ME), a análise do grupo econômico demonstra que o somatório das receitas brutas ultrapassa o limite legal, o que impossibilita sua legitimidade para propor ação nos Juizados Especiais Cíveis.- III -Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e RECONHEÇO a ilegitimidade da parte autora para litigar no Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado n.º 172 do FONAJE e, por esta razão, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, inciso IV c/c art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 e artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Desde já, fica consignado que a expedição de alvarás em relação a valores eventualmente bloqueados ou mesmo a determinação de desbloqueios, principalmente no sistema SISBAJUD, ficará condicionada ao trânsito em julgado da presente sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESCL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa - 02/04/2025 15:30:56)
02/04/2025, 16:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa
02/04/2025, 15:30
P/ DESPACHO
14/03/2025, 18:13
Juntada -> Petição
14/03/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5645580-31.2024.8.09.0169Promovente(s): Zm Empresa Simples De Credito LtdaPromovido(s): Danielle Lopes De OliveiraDESPACHOEm atenção à petição juntada na mov. 27, esclareço que a citação/intimação constante na mov. 12 não é válida, por ausência de confirmação de leitura.Dessa forma, intime-se a parte exequente, pela última vez, para apresentar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESCL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 16:32:32)
07/03/2025, 01:15
Despacho -> Mero Expediente
06/03/2025, 16:32
P/ DESPACHO
03/02/2025, 16:29
Juntada -> Petição
03/02/2025, 11:04
ATO ORDINATÓRIO
27/01/2025, 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESCL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
27/01/2025, 18:43
JUNTADA DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E-CARTAS - NÃO EFETIVADO