Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6051107-59.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: FERNANDA RODRIGUES MARCÓRIOAGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA RODRIGUES MARCÓRIO contra a decisão (movimentação 09 do processo originário nº 5639578-11.2024.8.09.0051) prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara Da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, no processo do "mandado de segurança" impetrado contra ato do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, ora agravado. Antes do julgamento do presente recurso, verificou-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem. É o relatório. Decido. Desde já, faço constar que o presente recurso se mostra manifestamente inadmissível, não merecendo conhecimento, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos de origem (autos nº 5639578-11.2024.8.09.0051), constata-se que já foi prolatada sentença. Dessa forma, por já ter sido prolatada sentença na origem, resta cessada a causa determinante da interposição deste agravo de instrumento, o que induz à perda do seu objeto. Acerca do tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso semelhante: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 002/2023. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ENCERRADO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1. Na hipótese, o procedimento licitatório foi encerrado, tendo em vista que o termo de homologação e adjudicação foi assinado e o contrato celebrado.2. A prolação de sentença nos autos originários torna prejudicado o objeto recursal do agravo de instrumento, haja vista que torna inócua a discussão acerca da decisão prolatada no curso do processo, de modo que cessa a causa determinante de sua interposição, nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024), grifei. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão da sua prejudicialidade pela superveniência de sentença na ação que deu origem a este recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(3)
10/03/2025, 00:00