Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5779718-83.2023.8.09.0034Promovente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroPromovido: Fernanda Cristina TelesNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDA CRISTINA TELES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, aduzindo, em síntese, que o Contrato de Crédito Automático n. 30284182 não ostenta a sua assinatura, o que inviabiliza a sua qualificação como título executivo extrajudicial.Argumenta, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário n. 536623 não possui a assinatura de duas testemunhas, o que a torna inexigível.Regularmente intimado para se manifestar (mov. 59), a exequente quedou-se inerte (mov. 60).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.No caso em apreço, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário n. 536623 possui a assinatura da executada (mov. 01, arquivos 13 a 17), cuja autenticidade não foi impugnada (mov. 56).Nesse cenário, cumpre destacar que, ao contrário do que argumenta a excipiente, a ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário não retira a sua condição de título executivo extrajudicial, pois não há nenhuma exigência legal nesse sentido, consoante o art. 29 da Lei n. 10.931/2004. Logo, a Cédula de Crédito Bancário n. 536623 se mostra apta a embasar a presente execução.Por outro lado, observo que o Contrato de Crédito Automático de n. 30284182 não contém a assinatura da devedora, seja física ou eletrônica (mov. 01, arquivo 10), o que retira a eficácia executivo do título (CPC, art. 784, III).Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 56, para JULGAR PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução no tocante ao Contrato de Crédito Automático de n. 30284182, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, arts. 485, IV, e 924, I).Considerando que houve a extinção parcial da dívida objeto da execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.Sendo assim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo excluído (CPC, art. 85, §2º).Intime-se a exequente para apresentar novo demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º).Após, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, contado a partir do encaminhamento do processo ao arquivo, intime-se o exequente para se manifestar.Em seguida, tornem os autos conclusos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito