Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas DUPLOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0272959-33.2012.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 1º EMBARGANTES: Espólio de José Meirelles Sobrinho e outros 2º EMBARGANTES: Geração CECIII S.A. e outra 1º EMBARGADOS: Geração CECIII S.A. e outra 2º EMBARGADOS: Espólio de José Meirelles Sobrinho e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA. RECURSOS HÍDRICOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório em ação de desapropriação para utilidade pública. Os embargantes alegam contradição e preclusão quanto à valoração de recursos hídricos na indenização e inconformidade na fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição quanto à exclusão do valor econômico do aquífero na indenização por desapropriação; (ii) se houve preclusão quanto ao laudo pericial homologado na ação cautelar de produção antecipada de provas; (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A água é bem público de uso comum (Lei nº 9.433/97, art. 1º), insuscetível de apropriação particular. A indenização por desapropriação não pode incluir o valor econômico da exploração hídrica sem autorização legal. 4. A sentença homologatória em ação cautelar de produção antecipada de provas não gera coisa julgada material, permitindo a reanálise do laudo pericial na ação principal. 5. Os honorários advocatícios em ações de desapropriação devem observar o disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, limitados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devendo o ato judicial ser reformado neste ponto. 6. A fixação dos honorários deve refletir a proporção da sucumbência de cada parte, para assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade entre os litigantes. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A indenização por desapropriação não deve incluir o valor econômico da exploração de recursos hídricos sem autorização legal, pois a água é bem público de uso comum. 2. O laudo pericial homologado em ação cautelar de produção antecipada de provas não impede a rediscussão na ação principal. 3. Os honorários advocatícios em ações de desapropriação devem observar os limites previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e ser fixados conforme a sucumbência proporcional das partes". V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 86, 1.013, §3º, e 1.025; DL 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; Lei nº 9.433/1997, arts. 1º, 12, II, e 20. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 617; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20/11/2017; STJ, REsp 518.744/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/02/2004; STJ, Tema 184 (REsp 1.114.407/SP); TJGO, Apelação Cível 0252656-90.2017.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 25/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5343458-15.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 24/06/2024. VI. DISPOSITIVO 1º embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 2º embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 0272959-33.2012.8.09.0100, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os primeiros embargos de declaração e em acolher os segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos por Geração CECIII S.A. e outra e por Espólio de José Meirelles Sobrinho e outros, contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto nos presentes autos. 3. O acórdão foi ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA. RECURSOS HÍDRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PROVA PERICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação para fins de utilidade pública, fixando a indenização com base no laudo pericial homologado nos autos. O recurso questiona a inclusão de valores referentes à exploração de recursos hídricos e à desvalorização da área remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação dos critérios adotados para a fixação do valor indenizatório, em especial: (i) a possibilidade de considerar o potencial de exploração de recursos hídricos na indenização; e (ii) a inclusão da desvalorização da área remanescente no cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por desapropriação deve garantir a recomposição patrimonial do expropriado, sem enriquecimento ilícito. 4. A água é bem público de uso comum, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.433/97, sendo insuscetível de apropriação particular. Assim, na ausência de outorga para exploração econômica do aquífero existente na área desapropriada, é indevida a inclusão desse potencial no cálculo da indenização. 5. A desvalorização da área remanescente, desde que comprovada por meio de critérios técnicos, é passível de indenização, pois decorre diretamente da desapropriação e compromete a capacidade operacional do imóvel restante, que incluí o possível uso economico do mananciual da água existente no imóvel. 6. A perícia realizada demonstrou a necessidade de novas benfeitorias para manter a viabilidade econômica da área remanescente, justificando a inclusão desse montante na indenização. 7. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) não se aplica ao caso, pois a revisão do valor indenizatório exigiria nova análise probatória, não sendo possível sua reavaliação diretamente em sede recursal. 8. Verificada a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido por cada parte. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por desapropriação não pode incluir o potencial econômico da exploração de recursos hídricos quando inexiste autorização para tanto, pois a água é bem público de uso comum, insuscetível de apropriação particular. 2. A desvalorização da área remanescente é passível de indenização, desde que comprovada sua repercussão patrimonial por meio de critérios técnicos. 3. A teoria da causa madura não se aplica à revisão do valor indenizatório quando a matéria exige nova instrução probatória." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.013, §3º; DL 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; Lei nº 9.433/1997, arts. 1º, 12, II, e 20. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 518.744/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/02/2004; TJGO, Apelação Cível 0252656-90.2017.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 25/05/2021. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. 4. Nos primeiros embargos declaratórios, os recorrentes aduzem vício de contradição porquanto a valorização do imóvel em razão da presença de aquífero é consequência natural do mercado imobiliário e a rediscussão do valor indenizatório viola a coisa julgada porquanto a matéria se encontra preclusa por ausência de recurso contra sentença homologatória proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas. 5. Em relação à matéria, o acórdão é claro ao estabelecer a necessidade de redução do valor indenizatório por força da impossibilidade de valoração do aquífero e, ainda, a ausência de preclusão quanto a análise do laudo pericial. 6. A ação cautelar de produção antecipada de provas tem por objetivo garantir a obtenção e preservação de provas que possam se tornar inacessíveis ou irreproduzíveis no futuro, cabendo ao juízo apenas sua homologação com base em critérios formais, sendo a sentença em ações desta natureza meramente homologatória e não gera coisa julgada material, permitindo que a prova colhida seja reanalisada e reinterpretada na ação principal. 7. Julgado deste Tribunal reforça esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 138, DO CPC. 1. O incidente de suspeição de perito não enseja a suspensão do feito principal, por força do que expressamente dispõe o art. 148, §2º, do CPC. 2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0400162-33.2016.8.09.0004, Rel. Jeová Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2020) (Original sem destaque) 8. Nesse contexto, não deve ser acolhida a arguição de preclusão, pois o laudo pericial, embora produzido previamente, pode ser rediscutido na ação de desapropriação para que seja devidamente analisado no contexto da demanda principal. 9. Atinente a contradição por exclusão da indenização decorrente da existência do aquífero às margens da área desapropriada e a desvalorização da área remanescente, o acórdão é claro ao estabelecer que apesar de a perícia realizada nos autos nº 0206214-08 ter identificado a possibilidade de uso e exploração econômica do aquífero existente no local, tal constatação, por si só, não implica que o valor da indenização deva ser fixado com base no potencial de aproveitamento desse recurso natural, pois a água é um bem público de uso comum, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.433/97, o que a torna insuscetível de apropriação particular, impedindo que seu potencial econômico seja considerado como base para a indenização ora em debate. 10. É possível a exploração das águas subterrâneas desde que haja autorização do Poder Público, sujeita ao pagamento de contraprestação, conforme previsto nos artigos 12, inciso II e 20, da Lei nº 9.433/97: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […] II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; […] Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. 11. Contudo, em nenhuma fase da ação cautelar ou destes autos foi apresentada outorga que autorizasse a extração de água do aquífero em questão, não sendo, portanto, permitida a exploração do recurso hídrico pelas partes até o momento, mostrando-se indevida as arguições dos primeiros embargantes quanto a exploração meramente esportiva ou para lazer. 12. Não prospera o argumento de que o acórdão interpretou equivocadamente o laudo pericial como se ele tivesse atribuído valor com base na exploração econômica, quando, na realidade, a perícia teria considerado apenas a presença dos recursos hídricos como forma de valorização da região margeada pelo lago, pois o laudo pericial manifesta-se claramente quanto as limitações do uso do aquífero, que, conforme destacado anteriormente, dependerá de autorizações públicas à 2 embargada. 13. Nesse contexto, entendo que não há erro material ou contradição a ser sanada quanto a interpretação dada à impossibilidade de utilização do aquífero pela 2 embargada. 14. Ademais, o acórdão se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a indenização não é devida quando inexiste autorização para a exploração de recursos hídricos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM ÁREA DESAPROPRIADA. BENFEITORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. SOLO E SUBSOLO. DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. TITULARIDADE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS. CÓDIGO DE ÁGUAS. LEI N.º 9.433/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I. 1. Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas no bem, para o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, engendradas, necessariamente, pelo proprietário ou legítimo possuidor, não se caracterizando como tal a interferência alheia. 2. A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal). 3. Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação. 4. A água é bem público de uso comum (art. 1º da Lei nº 9.433/97), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. 5. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público cobrada. a devida contraprestação (arts. 12, II e 20, da Lei nº 9.433/97) 6. Ausente a autorização para exploração a que o alude o art.12, da Lei nº 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero. 7. A ratio deste entendimento deve-se ao fato de a indenização por desapropriação estar condicionada à inutilidade ou aos prejuízos causados ao bem expropriado, por isso que, em não tendo o proprietário o direito de exploração de lavra ou dos recursos hídricos, afasta-se o direito à indenização respectiva. 8. Recurso especial provido para afastar da condenação imposta ao INCRA o quantum indenizatório fixado a título de benfeitoria. (REsp n. 518.744/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2004, DJ de 25/2/2004, p. 108.) (Original sem destaque)” 15. Nesse contexto, afasto o vício de contradição apontado pelos primeiros embargantes. 16. Passo ao julgamento dos segundos embargos declaratórios, através dos quais as segundas embargantes se insurgem em face do formato de condenação ao pagamento da verba sucumbencial aduzindo a necessidade de fixação nos termos do Decreto Lei nº 3.365/41. 17. Apesar de o acórdão ter fixado o percentual de honorários com fundamento no artigo 85 do CPC, de fato, o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe que nas ações de desapropriação os honorários advocatícios serão fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (...) 18. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 617 que estabelece: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 19. Nesse mesmo sentido foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp 1.114.407/SP, - Tema 184: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. 20. Importante destacar, ainda que no voto proferido pelo Ministro OG Fernandes, relator das propostas de revisão dos temas repetitivos (Pet 12344/DF), esclareceu-se que os limites dos honorários nas ações de desapropriação devem respeitar a lei especial e não as regras do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (…) Inicialmente, abordo, por demais simples resolução, a Tese 184/STJ "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.". Aqui, nada há a rever. A polêmica nesta Corte se estabeleceu entre os percentuais da norma expropriatória e a disposição geral do CPC a respeito dos honorários. Assim, prevalece o entendimento consagrado de que a matéria é regida pela lei especial, nos termos do precedente. (...) (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) 21. Sobre o tema: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO APOSSAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. Mostra-se coerente a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5,0% (cinco por cento) do valor da indenização, uma vez que foi observada a legislação vigente sobre o tema, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJGO, Apelação Cível 0136707-81.2010.8.09.0168, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES DO ART. 27, §1ª, DO DECRETO-LEI 3365/41. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Tema Repetitivo 184 do STJ. 2. A matéria relativa aos honorários de sucumbência é de ordem pública e cognoscível de ofício, de modo que pode ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que configure violação ao princípio do non reformatio in pejus. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5343458-15.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) 22. Nesse contexto, adotando a regra estabelecida pela norma especial, nota-se que o valor ofertado pelas segundas embargantes foi de R$ 126.306,23 (mov.3, arq 2, p. 12 pdf) e o montante indenizatório estabelecido no acórdão foi de R$1.028.169,01, considerando a quantia estabelecida na sentença R$ 1.196.978,45 (mov. 169) com a redução da indenização pela utilização do aquífero no montante de R$ 168.809,44 (mov. 201). 23. Desta forma, entendo que razão assiste as segundas embargantes quanto a necessidade de alteração da base de cálculo do percentual dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes aos patronos adversos para que sejam fixados sobre a diferença prevista no artigo 27, §1º do Decreto Lei 3.365/41, qual seja, R$1.028.169,01. 24. No entanto, a alteração da base de cálculo implica necessariamente na modificação do percentual a cada litigante, pois tornando-se a mesma base de cálculo não é possível a manutenção do percentual fixado no acórdão embargado, pois as partes foram sucumbentes em proporções distintas. 25. Por força do julgamento do apelo, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais na proporcionalidade da respectiva sucumbência, sendo 86% à Geração CECIII S.A e Energética Corumbá III / 2ª embargantes e 14% os espólios de José Meirelles Sobrinho e Delzira Deolinda Meireles / 1º embargantes. 26. Entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o mesmo parâmetro, visando evitar desproporcionalidade indevida entre os litigantes, tendo como base de cálculo o percentual máximo fixado pelo DL 3.365/41 (5,0% sobre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação). 27. Nesse contexto, vislumbro que a verba honorária deve ser corrigida e fixada em 4,3% (86% de 5,0) sobre R$1.028.169,01 em proveito dos espólios de José Meirelles Sobrinho e Delzira Deolinda Meireles / 1º embargantes porquanto vencedores na maioria de seus pleitos e 0,7% (14% de 5,0) sobre R$1.028.169,01 em benefício de Geração CECIII S.A, haja vista ter sido vencida na maior parte dos pedidos formulados na exordial. 28. Em relação à atualização monetária, deve incidir a partir do laudo de avaliação confeccionado nos autos que aponta o valor do bem desapropriado, até o efetivo pagamento (Súmula nº 67, STJ e 561, STF). A remuneração ocorrerá pelo IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, publicado em 20/11/2017, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em sede de repercussão geral (Tema 810). 29. Atinente ao prequestionamento, como se sabe, o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi devidamente realizado no vertente caso. 30. Nesse contexto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer: Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 31. Assim, não é necessário que o Relator efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgInt no REsp n. 1.698.702/SP realizado em 10/4/2018. 32. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/08/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. (...). É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois tal fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024.) 33. Conclui-se, portanto, que os dispositivos legais suscitados no apelo se encontram devidamente prequestionados, não havendo omissão do acórdão neste ponto. 34. Ao teor do exposto, conheço dos primeiros embargos declaratórios e os rejeito e conheço dos segundos embargos e os acolho atribuindo efeitos infringentes para reformar o acórdão e, tão somente, alterar a base de cálculo e o percentual da condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos adversos, reformando o dispositivo para que seja consignado nos seguintes termos: “(...) 36. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou parcial provimento a fim de reformar em parte a sentença apenas para excluir do montante indenizatório devido aos apelados, o valor referente às restrições a recursos hídricos estabelecido no laudo pericial complementar e fixado à época em R$168.809,44 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). 37. Diante do parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Todavia, altero a condenação em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a empresa requerente, Geração CECIII S.A, ao pagamento de 86% das custas processuais, e o espólio de José Meirelles Sobrinho e Delzira Deolinda Meireles, ao pagamento do equivalente a 14% das custas processuais, na proporção de 50% para cada qual. 38. Por conseguinte, corrijo a fixação dos honorários advocatícios, os estabelecendo em favor dos patronos das requerentes Geração CECIII S.A. e Energética Corumbá III SA em valor equivalente a 0,7% sobre R$ R$1.028.169,01, devidamente atualizados pelo IPCA-E (Tema 810 STF) a partir do laudo de avaliação confeccionado nos autos e que aponta o valor do bem desapropriado, até o efetivo pagamento (Súmula nº 67, STJ e 561, STF). 39. Quanto a fixação dos honorários devidos aos patronos do Espólio de José Meirelles Sobrinho e Delzira Deolinda Meirlles, observo que ambos são representados pelos advogados Dr. Deraldo Cunha Barreto Filho e Dr.Roberto Leite Seibert Pozzatti, pertencentes ao mesmo escritório de advocacia (mov. 3, arq. 21, p. 139 pdf), razão pela qual os estabeleço no valor equivalente a 4,3% sobre R$ 1.028.169,01, devidamente atualizados pelo IPCA-E (Tema 810 STF) a partir do laudo de avaliação confeccionado nos autos e que aponta o valor do bem desapropriado, até o efetivo pagamento (Súmula nº 67, STJ e 561, STF). 40. Em relação aos demais réus, deixo de fixar a verba sucumbencial pois foram excluídos da lide (mov. 169) e não constituíram advogados nos autos. 41. Atinente à curadora especial do réu Romildo Machado Meireles, Dra. Glauce Maria Rodrigues, os honorários foram fixados em 04 (quatro) UHDs (mov. 97), que constitui a única fonte de custeio pelo serviço prestado na qualidade de defensora dativa, sendo sua cumulação incompatível com honorários sucumbenciais, nos termos da Lei Estadual nº 9.785/1985 e Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado e julgados deste Tribunal de Justiça (AI nº 5563849-17.2024.8.09.0006, 6ª Câmara Cível; Agravo Interno nº 5136825-71.2024.8.09.0138, 6ª Câmara Cível; AI nº 5296442-89.2023.8.09.0142, 3ª Câmara Cível). Nesse contexto deixo de fixar honorários sucumbenciais em benefício da referida curadora. 35. É o voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA. RECURSOS HÍDRICOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório em ação de desapropriação para utilidade pública. Os embargantes alegam contradição e preclusão quanto à valoração de recursos hídricos na indenização e inconformidade na fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição quanto à exclusão do valor econômico do aquífero na indenização por desapropriação; (ii) se houve preclusão quanto ao laudo pericial homologado na ação cautelar de produção antecipada de provas; (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A água é bem público de uso comum (Lei nº 9.433/97, art. 1º), insuscetível de apropriação particular. A indenização por desapropriação não pode incluir o valor econômico da exploração hídrica sem autorização legal. 4. A sentença homologatória em ação cautelar de produção antecipada de provas não gera coisa julgada material, permitindo a reanálise do laudo pericial na ação principal. 5. Os honorários advocatícios em ações de desapropriação devem observar o disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, limitados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devendo o ato judicial ser reformado neste ponto. 6. A fixação dos honorários deve refletir a proporção da sucumbência de cada parte, para assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade entre os litigantes. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A indenização por desapropriação não deve incluir o valor econômico da exploração de recursos hídricos sem autorização legal, pois a água é bem público de uso comum. 2. O laudo pericial homologado em ação cautelar de produção antecipada de provas não impede a rediscussão na ação principal. 3. Os honorários advocatícios em ações de desapropriação devem observar os limites previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e ser fixados conforme a sucumbência proporcional das partes". V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 86, 1.013, §3º, e 1.025; DL 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; Lei nº 9.433/1997, arts. 1º, 12, II, e 20. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 617; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20/11/2017; STJ, REsp 518.744/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/02/2004; STJ, Tema 184 (REsp 1.114.407/SP); TJGO, Apelação Cível 0252656-90.2017.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 25/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5343458-15.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 24/06/2024. VI. DISPOSITIVO 1º embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 2º embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0272959-33.2012.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: Geração CECIII S.A. e outra APELADA: José Meirelles Sobrinho e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA. RECURSOS HÍDRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PROVA PERICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação para fins de utilidade pública, fixando a indenização com base no laudo pericial homologado nos autos. O recurso questiona a inclusão de valores referentes à exploração de recursos hídricos e à desvalorização da área remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação dos critérios adotados para a fixação do valor indenizatório, em especial: (i) a possibilidade de considerar o potencial de exploração de recursos hídricos na indenização; e (ii) a inclusão da desvalorização da área remanescente no cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por desapropriação deve garantir a recomposição patrimonial do expropriado, sem enriquecimento ilícito. 4. A água é bem público de uso comum, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.433/97, sendo insuscetível de apropriação particular. Assim, na ausência de outorga para exploração econômica do aquífero existente na área desapropriada, é indevida a inclusão desse potencial no cálculo da indenização. 5. A desvalorização da área remanescente, desde que comprovada por meio de critérios técnicos, é passível de indenização, pois decorre diretamente da desapropriação e compromete a capacidade operacional do imóvel restante, que incluí o possível uso economico do mananciual da água existente no imóvel. 6. A perícia realizada demonstrou a necessidade de novas benfeitorias para manter a viabilidade econômica da área remanescente, justificando a inclusão desse montante na indenização. 7. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) não se aplica ao caso, pois a revisão do valor indenizatório exigiria nova análise probatória, não sendo possível sua reavaliação diretamente em sede recursal. 8. Verificada a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido por cada parte. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por desapropriação não pode incluir o potencial econômico da exploração de recursos hídricos quando inexiste autorização para tanto, pois a água é bem público de uso comum, insuscetível de apropriação particular. 2. A desvalorização da área remanescente é passível de indenização, desde que comprovada sua repercussão patrimonial por meio de critérios técnicos. 3. A teoria da causa madura não se aplica à revisão do valor indenizatório quando a matéria exige nova instrução probatória." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.013, §3º; DL 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; Lei nº 9.433/1997, arts. 1º, 12, II, e 20. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 518.744/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/02/2004; TJGO, Apelação Cível 0252656-90.2017.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 25/05/2021. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0272959-33.2012.8.09.0100, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geração CECIII S.A. e outros (mov. 176), contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Luziânia, nos autos da ação de desapropriação proposta em desfavor de José Meirelles Sobrinho (espólio), DELZIRA DIOLINDA MEIRELES e ROMILDO MACHADO MEIRELES, ora apelados. 3. Versa a demanda sobre pedido de desapropriação proposta por Geração CEC III S.A. e Energética Corumbá III S.A, integrantes do Consórcio Empreendedor Corumbá III, responsáveis pela construção e operação da Usina Hidrelétrica Corumbá III. Narram as autoras serem concessionárias de uso e exploração de bem público, consistindo no empreendimento denominado Aproveitamento Hidrelétrico Corumbá III, no Rio Corumbá, tendo origem a resolução autorizativa nº 997, de julho de 2007, declarando de utilidade pública a área necessária à implantação de todo o projeto, incluindo em seu perímetro as áreas necessárias às obras, ao reservatório artificial e à formação de APP. 4. Ressaltam que após a expedição da resolução autorizativa nº 997, os direitos e obrigações relativos ao empreendimento lhe foram transferidos, razão pela qual obtiveram da ANEEL a Declaração de Utilidade Pública – DUP, para realizar em nome próprio, as negociações de aquisição amigável ou, se necessário, o ajuizamento dos procedimentos expropriatórios. 5. Asseveram que dentre as áreas necessárias ao empreendimento (instalação do canteiro, edificação das instalações de geração, barramento, formação do reservatório artificial e formação de APP), está uma parte do imóvel de propriedade e posse dos requeridos, sendo essa uma área de 20,0637 ha integrante do imóvel objeto da matrícula nº 79.601, denominada Fazenda Corumbá. Verberam que o valor da oferta de indenização foi apurado por intermédio de laudo técnico de avaliação, servindo de base para o oferecimento da indenização, conforme previsto no Decreto 3.365/41. 6. Destaca ser a medida urgente, em razão do interesse público no cumprimento do cronograma de construção e funcionamento do bem público, valendo-se das prerrogativas legais do Decreto Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública), razão pela qual consideraram como válido o valor indenizatório em R$ 126.306,23 (cento e vinte e seis mil, trezentos e seis reais e vinte e três centavos). 7. Na ação cautelar de produção antecipada de provas nº 0206214-08.2011.8.09.0100, o laudo pericial homologado pelo juízo arbitrou a indenização no valor de R$1.196.978,45 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valore resultante da soma da quantia constante no laudo pericial (mov. 9, arq. 20 dos autos da ação cautelar), no montante de R$ 829.178,20, e do laudo pericial complementar (mov. 21, arq 3 daquela demanda), no valor de R$ 367.800,05. 8. No curso do feito, o juízo de primeiro grau, desconsiderou o valor indenizatório ofertado pelas autoras e acolheu como adequado aquele descrito no laudo pericial apresentado na ação cautelar de produção de provas, proferindo sentença (mov. 144) nos seguintes termos: “[…] In casu, restou evidenciado o interesse público, sendo necessária a desapropriação da área objeto da ação, cuja dimensão apurada é de 20,0637 ha. A área desapropriada foi considerada em seus recursos hídricos, flora, solos e classe de aptidão para lavoura, além da atividade econômica da propriedade para se atribuir ao valor da avaliação da terra nua e das benfeitorias, conforme o trabalho técnico homologado por meio de sentença nos autos 0206214-08.2011.8.09.0100. O perito, atendeu fielmente o empenho do seu encargo e recebeu por esse juízo a homologação das perícias, diante da regularidade das regras técnicas consideradas no exame, consoante sentença proferida nos autos 0206214-08.2011.8.09.0100, estando coberta pela coisa julgada. A avaliação da terra nua seguiu o método comparativo que é admitido diante dos dados coletados e levando em conta a classificação da terra nua e suas benfeitorias. De tal modo, o valor da indenização apontado no laudo técnico merece ser fixado a título de indenização. Sabe-se que a indenização é exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado, vez que o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1672443 ES 2017/0107270-0). (...) Em razão disso, a realização da perícia deverá seguir o disposto no art. 26 do Decreto-lei n. 2.265/41, o qual apregoa a necessidade de que o valor a ser indenizado deve ser contemporâneo ao da avaliação, haja vista que, constitui garantia, tanto do expropriado, de ser indenizado pelo prejuízo que efetivamente suportou, como do Poder Público, de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido, logo, o valor deverá observar a situação atual do imóvel, com todos os seus consectários, sob pena de afronta, ao dispositivo mencionado e de enriquecimento sem justa causa por parte da Administração, o que se deu no presente caso. Assim, o direito à indenização é de natureza pública já que embasada na Constituição, devendo esta ser prévia justa e em dinheiro. Isto posto, entendo que o valor encontrado pelo laudo pericial e seus complementos como sendo justo o preço da indenização de R$ 829.178,40 (oitocentos e vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais e quarenta centavos), por ter sido considerado o valor de mercado da terra nua, as variáveis e fatores de homogeneização de acordo com a norma técnica, bem como as benfeitorias existentes. E ainda por ter sido suficientemente esclarecedor no ponto em que trouxe os elementos de suas fontes de pesquisa dos imóveis negociados à época. Ademais, tal quantia foi devidamente homologada nos autos 0206214-08.2011.8.09.0100, cuja sentença já transitou em julgado. Feitas tais ponderações, a homologação da desapropriação, e, consequentemente da indenização é medida que se impõe. Por fim, como dito anteriormente, o valor a título de indenização deverá permanecer depositado nos autos até que se resolva a dúvida acerca da propriedade da área expropriada, ficando o valor bloqueado até que se decida, em ação própria, a titularidade do domínio. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, e homologo o valor encontrado pelo laudo pericial, como sendo justo o preço da indenização na quantia de R$ 829.178,40 (oitocentos e vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais e quarenta centavos) acrescida de juros compensatórios, calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e a indenização ora fixada, contados a partir da imissão na posse, com taxa de 6% ao ano, nos termos da Súmula 69 do STJ e no que restou decido pelo STF na ADI 2332/DF que julgou constitucional o art. 15-A do DL 3.365/41. A correção monetária correrá a partir da data de elaboração do laudo de avaliação, utilizando como indexador o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, até a data do efetivo pagamento (Súmula 561/STF). Juros moratórios, em 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da CF, conforme disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. A expropriante arcará com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização ora fixada, incluindo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme disciplina o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41 O preço correspondente deverá permanecer em depósito até que seja solucionada a questão dominial, como explanado anteriormente. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, para registro em nome da expropriante nas proporções informadas na petição inicial. Custas remanescentes, pela parte autora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Expeça-se e proceda-se com o necessário. Luziânia – Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito” 9. Opostos embargos declaratórios, a magistrada reconheceu o erro material e corrigiu o valor da indenização, homologando-o no montante de R$ 1.196.978,45 (mov. 169), nos seguintes termos: “[…] O documento colacionado na mov.68, denominado –mov.21dacautelardeprod.ant.provasproc.020621408laudopericialcomplementar_1623– diz respeito ao laudo complementar confeccionado nos autos da ação de produção antecipada de provas, o qual indica o valor complementar de R$ 367.800,05 (trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos reais e cinco centavos). Assim, o valor indenizatório corresponderá ao valor do laudo principal, somado ao valor indicado no laudo complementar, totalizando a quantia de R$ 1.196.978,45 (um milhão, cento e noventa e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Por tais razões, dou provimento aos embargos para homologar o valor da indenização, fixando-a em R$ 1.196.978,45 (um milhão, cento e noventa e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Por último, em relação a dúvida dominial, os embargos merecem provimento. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos opostos pelos Espólios de José Meirelles Sobrinho e Delzira Deolinda Meireles. Em relação aos embargos da Geração CII S/A e outros, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos, pelas razões já expostas. Por fim, determino a exclusão do polo passivo das seguintes pessoas: Espólio de Juliêta Maria Meireles do Nascimento e Antônio Monteiro do Nascimento, representados por Eliane Virgínia Monteiro Nascimento, Edmar Paulo Fernandes, Ronan Antônio Machado, Romildo Machado Meireles, Ronaldo Machado Meireles, Terezinha Rodrigues Meireles, Gonçalo Gomes Magalhães, casado com Maria Aparecida Silva Magalhães, Luiz Carlos Meireles Junior, Enilton da Aparecida Meireles, casado com Sônia Maria de Moraes Meireles, tendo em vista que a área objeto da presente desapropriação é somente dos Espólios de José Meirelles Sobrinho e Delzira Deolinda Meireles. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito 10. Inconformados com o desfecho da ação, os autores, Geração CECIII S.A. e outros, recorrem contra o montante indenizatório. Sustentam que a indenização foi indevidamente majorada pela inclusão de valores referentes à exploração de recursos hídricos e à desvalorização da área remanescente. Por fim, defendem que o valor justo da reparação aos apelados é de R$126.306,23, conforme avaliação realizada por empresa especializada e por eles contratada, pugnando pela aplicação da teoria da causa madura para fixação do montante indenizatório nos moldes pugnados na exordial. 11.Inicialmente, é necessário esclarecer a alegação dos apelados de que os argumentos apresentados no recurso já foram discutidos em outra ação e, portanto, estariam preclusos. Sobre esse aspecto, cabe relembrar que, paralelamente à ação de desapropriação, foi ajuizada a ação cautelar de produção antecipada de provas nº 0206214-08, na qual foi elaborado um laudo pericial (mov. 9 e 21) para avaliação e fixação da indenização do bem expropriado. 12. A ação cautelar de produção antecipada de provas tem por objetivo garantir a obtenção e preservação de provas que possam se tornar inacessíveis ou irreproduzíveis no futuro, cabendo ao juízo apenas sua homologação com base em critérios formais. 13. A sentença nesse tipo de ação é meramente homologatória e não gera coisa julgada material, permitindo que a prova colhida seja reanalisada e reinterpretada na ação principal. 14. Julgado deste Tribunal reforça esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 138, DO CPC. 1. O incidente de suspeição de perito não enseja a suspensão do feito principal, por força do que expressamente dispõe o art. 148, §2º, do CPC. 2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0400162-33.2016.8.09.0004, Rel. Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2020) (Original sem destaque) 15. Desse modo, não procede o argumento dos recorridos de que a matéria estaria preclusa por ter sido decidida em ação cautelar, pois o laudo pericial, embora produzido previamente, pode ser rediscutido na ação de desapropriação para que seja devidamente analisado no contexto da demanda principal. 16. Superada tal questão, passo a analisar o mérito recursal, tornando-se importante ressaltar que toda a controvérsia dos autos versa exclusivamente sobre o valor indenizatório devido aos réus/apelados, denominado interesse público secundário das ações de desapropriação, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuradoria judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC). A natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, faz com que a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória. Assim, em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não exige a intervenção obrigatória do MP, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. (STJ. 1ª Seção. EREsp 506.226/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2013) (original sem destaque) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESE. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 329/STJ. INTERESSE PÚBLICO. TERRENO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSINDIVIDUALIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. DESSEMELHANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE TÍTULO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEFESA. INTERESSE SECUNDÁRIO. UNIÃO. PRETENSÃO. EXPROPRIAÇÃO. GLEBA. ALEGAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. 1. (...) 2. (...); no paradigma, afastada a legitimidade do mesmo órgão ministerial para intervir como fiscal da lei e para interpor recurso de apelação de sentença lavrada em ação declaratória de nulidade de título de registro imobiliário relativo a bem objeto de ação de desapropriação, porque o interesse público seria meramente secundário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.174.124/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 2/4/2014.) (original sem destaque). 17. Verifica-se que os apelantes contestam a inclusão de valores referentes à exploração de recursos hídricos e à desvalorização da área remanescente, constantes do laudo pericial complementar elaborado na ação cautelar e fixados na quantia de R$ 168.809,44 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) (mov. 21). 18. Quanto à impugnação da indenização pela utilização de recursos hídricos, é certo que a perícia realizada nos autos nº 0206214-08 identificou a possibilidade de uso e exploração econômica do aquífero existente na área desapropriada. No entanto, tal constatação, por si só, não implica que o valor da indenização deva ser fixado com base no potencial de aproveitamento desses recursos naturais. 19. Isso porque a água é um bem público de uso comum, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.433/97, o que a torna insuscetível de apropriação particular, impedindo que seu potencial econômico seja considerado como base para a indenização ora em debate. 20. É possível a exploração das águas subterrâneas desde que haja autorização do Poder Público, sujeita ao pagamento de contraprestação, conforme previsto nos artigos 12, inciso II e 20, da Lei nº 9.433/97, a seguir transcritos: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […] II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; […] Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. 21. Em nenhuma fase da ação cautelar ou destes autos foi apresentada outorga que autorizasse a extração de água do aquífero em questão, não sendo, portanto, permitida a exploração do recurso hídrico pelas partes até o momento. 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a indenização não é devida quando inexiste autorização para a exploração de recursos hídricos. Veja-se: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM ÁREA DESAPROPRIADA. BENFEITORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. SOLO E SUBSOLO. DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. TITULARIDADE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS. CÓDIGO DE ÁGUAS. LEI N.º 9.433/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I. 1. Benfeitorias são as obras ou despesas realizadas no bem, para o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, engendradas, necessariamente, pelo proprietário ou legítimo possuidor, não se caracterizando como tal a interferência alheia. 2. A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal). 3. Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação. 4. A água é bem público de uso comum (art. 1º da Lei n.º 9.433/97), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. 5. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público cobrada. a devida contraprestação (arts. 12, II e 20, da Lei n.º 9.433/97) 6. Ausente a autorização para exploração a que o alude o art.12, da Lei n.º 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero. 7. A ratio deste entendimento deve-se ao fato de a indenização por desapropriação estar condicionada à inutilidade ou aos prejuízos causados ao bem expropriado, por isso que, em não tendo o proprietário o direito de exploração de lavra ou dos recursos hídricos, afasta-se o direito à indenização respectiva. 8. Recurso especial provido para afastar da condenação imposta ao INCRA o quantum indenizatório fixado a título de benfeitoria. (REsp n. 518.744/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2004, DJ de 25/2/2004, p. 108.) (Original sem destaque) 23. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para excluir do valor indenizatório o montante referente às restrições a recursos hídricos, fixado à época, pelo laudo pericial complementar, em R$168.809,44 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) (mov. 21, dos autos da ação cautelar), evitando, assim, o enriquecimento sem causa dos apelados. 24. No que se refere à indenização pela desvalorização da área remanescente, é necessário considerar os impactos negativos que a desapropriação acarretará sobre essa porção do imóvel. 25. De acordo com o perito, a desapropriação exigirá a construção de novas benfeitorias para preservar a capacidade operacional da área remanescente, proporcionalmente à sua participação no processo produtivo do imóvel original. 26. No item 3.1 do laudo pericial – “Cálculo referente à depreciação das benfeitorias desapropriadas” –, (mov. 68, 13º PDF, pág. 8) o profissional detalha as medidas necessárias para as Áreas 1 e 2 do imóvel, chegando ao montante de R$198.990,61 (cento e noventa e oito mil novecentos e noventa reais e sessenta e um centavos). 27. Não prospera, assim, o argumento de ausência de fundamentação do laudo pericial, porquanto o perito fundamentou de maneira detalhada os critérios adotados para a inclusão dessa indenização, demonstrando os impactos da desapropriação na área remanescente. 28. Verifica-se nos autos da ação nº 0206214-08 que os recorrentes apresentaram diversas manifestações impugnando as conclusões periciais, inclusive sobre os aspectos reiterados neste recurso, conforme demonstram os documentos constantes dos eventos nº 19, 30, 40, 69 e 84. Por sua vez, o perito prestou os devidos esclarecimentos aos questionamentos formulados pelas partes, como se extrai dos documentos anexados aos eventos nº 21, 32, 61 e 76, não havendo nenhuma omissão ou vício nos laudos periciais capazes de invalidá-los. 29. Por considerar que a matéria foi amplamente debatida e que os apelantes não apresentaram elementos capazes de desconstituir essa parte da perícia, concluo que o valor indenizatório deve abranger os prejuízos decorrentes da necessidade de construção de novas benfeitorias estruturais na área remanescente, diante da consolidação da situação fática. 30. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUSTEZA DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 2.332/DF PELO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo a sentença fixado o quantum indenizatório em consonância com laudo pericial produzido em juízo, cuja conclusão a apelante não logrou êxito em afastar, já que levados em consideração o solo, as benfeitorias e o valor comparativo de mercado, em conformidade com as normas da ABNT, impróspera a alegação de falha técnica ou irrazoabilidade a invalidarem-no. 2. A apresentação de argumentos frágeis é incapaz de afastar a conclusão emitida por perícia judicial submetida ao crivo do contraditório, dessa forma, não se pode acolher o pleito de produção de nova prova ou de acolhimento de laudo unilateral divergente. 3. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, os juros compensatórios para a remuneração dos expropriados pela imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, devem ser fixados em seis por cento ao ano, e sua base de cálculo se dará sobre a diferença de oitenta por cento entre o valor depositado pela expropriante e a quantia estabelecida na sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0252656-90.2017.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra. DJe de 25/05/2021) (Original sem destaque) 31. Assim, no que tange à impugnação da indenização referente à área remanescente, não assiste razão aos apelantes. 32. Por fim, sobre o pleito de a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC para reconhecimento do valor descrito na exordial, R$126.000,00, como adequado para o arbitramento da indenização devida aos apelados, tal hipótese não se aplica ao caso, porquanto não se enquadra nos limites estabelecidos para sua utilização: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; II – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 33. Visando o acolhimento do pedido, caberia aos recorrentes apresentarem no curso da instrução processual os fundamentos necessários para utilização do valor indicado na exordial como o correto para fixação do montante indenizatório, demonstrando, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a referida quantificação, conforme os estudos técnicos juntados à inicial. 34. No entanto, tal fundamentação não foi devidamente desenvolvida e as provas produzidas nos autos são insuficientes para este mister, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de revisão do valor da condenação, com fundamento na aplicação da teoria da causa madura, porquanto os documentos colacionados à exordial são frágeis e insuficientes diante dos laudos periciais produzidos nos autos da ação cautelar. 35. Por último, assinalo que as respectivas condenações decorrentes da sucumbência reciproca deve se ajustar aos moldes legais, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltando que o proveito econômico (§2º do art. 85 do CPC) corresponde aos valores que cada parte obteve com o resultado do julgamento, não havendo de se deduzir do montante o que a parte tenha reconhecido como devido (verba incontroversa), considerando que a sentença aditivada nos embargos condenou o autor a indenizar as expropriadas em valor determinado no dispositivo do ato judicial. 36. Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e dou parcial provimento a fim de reformar em parte a sentença apenas para excluir do montante indenizatório devido aos apelados, o valor referente às restrições a recursos hídricos estabelecido no laudo pericial complementar e fixado à época em R$168.809,44 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos). 37. Diante do parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Todavia, altero a condenação em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a empresa requerente, Geração CECIII S.A, ao pagamento de 86% das custas processuais, e o espólio de José Meirelles Sobrinho e Delzira Deolinda Meireles, ao pagamento do equivalente a 14% das custas processuais, na proporção de 50% para cada qual. 38. Por conseguinte, corrijo a fixação dos honorários, fixando em favor dos patronos das requerentes Geração CECIII S.A. e Energética Corumbá III SA honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre R$ 168.809,44 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizados. 39. Quanto a fixação dos honorários devidos aos patronos do Espólio de José Meirelles Sobrinho e Delzira Deolinda Meirlles, observo que são representados pelos advogados Dr. Deraldo Cunha Barreto Filho e Dr. Roberto Leite Seibert Pozzatti integrantes do mesmo escritório de advocacia (mov. 3, arq. 21, p. 139 pdf), motivo pelo qual fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre R$ 1.028,169,01 (um milhão, vinte e oito mil, cento e sessenta e nove reais e um centavo), devidamente atualizados, correspondente ao valor corrigido por força do julgamento dos embargos declaratórios, descontada a quantia da indenização relativa aos recursos hídricos (mov. 169), em favor da referida sociedade de advogados. 40. Em relação aos demais réus, deixo de fixar a verba sucumbencial, considerando que foram excluídos da lide (mov. 169) e não constituíram advogados nos autos. 41. Atinente à curadora especial do réu Romildo Machado Meireles, Dra. Glauce Maria Rodrigues, os honorários foram fixados em 04 (quatro) UHDs (mov. 97), que constitui a única fonte de custeio pelo serviço prestado na qualidade de defensora dativa, sendo sua cumulação incompatível com honorários sucumbenciais, nos termos da Lei Estadual nº 9.785/1985 e Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado e julgados deste Tribunal de Justiça (AI nº 5563849-17.2024.8.09.0006, 6ª Câmara Cível; Agravo Interno nº 5136825-71.2024.8.09.0138, 6ª Câmara Cível; AI nº 5296442-89.2023.8.09.0142, 3ª Câmara Cível). Nesse contexto deixo de fixar honorários sucumbenciais em benefício da referida curadora. 42. É como voto. Goiânia, 5 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA. RECURSOS HÍDRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PROVA PERICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação para fins de utilidade pública, fixando a indenização com base no laudo pericial homologado nos autos. O recurso questiona a inclusão de valores referentes à exploração de recursos hídricos e à desvalorização da área remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação dos critérios adotados para a fixação do valor indenizatório, em especial: (i) a possibilidade de considerar o potencial de exploração de recursos hídricos na indenização; e (ii) a inclusão da desvalorização da área remanescente no cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por desapropriação deve garantir a recomposição patrimonial do expropriado, sem enriquecimento ilícito. 4. A água é bem público de uso comum, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.433/97, sendo insuscetível de apropriação particular. Assim, na ausência de outorga para exploração econômica do aquífero existente na área desapropriada, é indevida a inclusão desse potencial no cálculo da indenização. 5. A desvalorização da área remanescente, desde que comprovada por meio de critérios técnicos, é passível de indenização, pois decorre diretamente da desapropriação e compromete a capacidade operacional do imóvel restante, que incluí o possível uso economico do mananciual da água existente no imóvel. 6. A perícia realizada demonstrou a necessidade de novas benfeitorias para manter a viabilidade econômica da área remanescente, justificando a inclusão desse montante na indenização. 7. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) não se aplica ao caso, pois a revisão do valor indenizatório exigiria nova análise probatória, não sendo possível sua reavaliação diretamente em sede recursal. 8. Verificada a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido por cada parte. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por desapropriação não pode incluir o potencial econômico da exploração de recursos hídricos quando inexiste autorização para tanto, pois a água é bem público de uso comum, insuscetível de apropriação particular. 2. A desvalorização da área remanescente é passível de indenização, desde que comprovada sua repercussão patrimonial por meio de critérios técnicos. 3. A teoria da causa madura não se aplica à revisão do valor indenizatório quando a matéria exige nova instrução probatória." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.013, §3º; DL 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; Lei nº 9.433/1997, arts. 1º, 12, II, e 20. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 518.744/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/02/2004; TJGO, Apelação Cível 0252656-90.2017.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 25/05/2021. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida.