Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 5163945-59.2024.8.09.0051 D E C I S à O
Trata-se de requerimento de revogação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, formulado pela defesa do acusado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. No evento 104, a defesa pleiteou a revogação da referida medida cautelar, argumentando, em síntese, que o réu necessita da condução de seu veículo para garantir a manutenção de sua atividade empresarial e sua subsistência. Alegou, ainda, que o acusado encontra-se em tratamento de saúde, apresentando melhora em seu quadro clínico. A denúncia foi formalmente oferecida no evento 65, sendo recebida no evento 81. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, opinando pelo indeferimento da revogação da medida cautelar (evento 109). Posteriormente, a defesa reiterou o pedido de revogação da suspensão da habilitação (evento 123), agora enfatizando que a restrição compromete diretamente sua atividade profissional como motorista de apoio, essencial para seu sustento e o de sua família. Além disso, destacou que o acusado segue em tratamento para dependência alcoólica, apresentando melhora clínica e estabilidade de seu quadro, conforme documentos anexados. Instado a se manifestar, o Ministério Público novamente opinou pelo indeferimento do pleito defensivo (evento 126). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 12.403/2011 promoveu alterações significativas no Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 319 e 320, introduzindo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O objetivo da referida alteração foi o de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a imposição da medida mais adequada à situação. Em outras palavras, a reforma legislativa buscou estabelecer mecanismos menos gravosos que a excepcional prisão cautelar, garantindo que, sempre que possível, o agente mantenha sua liberdade de locomoção, desde que observadas medidas restritivas compatíveis com a necessidade do processo. Assim, situações que antes levariam à decretação da prisão preventiva podem, agora, ser resolvidas com a aplicação de alternativas adequadas à proteção dos bens jurídicos envolvidos. No caso em apreço, o acusado pleiteia a revogação da medida cautelar diversa da prisão consistente na suspensão do direito de dirigir, imposta com fundamento no artigo 294, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (evento 15 - Audiência de Custódia). Em síntese, o requerente solicita a revogação da medida cautelar (evento 123), sustentando que a suspensão da sua CNH compromete sua atividade laboral como motorista de apoio, essencial para sua subsistência e de sua família; e, ainda, que o acusado se encontra em tratamento para dependência alcoólica, apresentando melhora clínica e estabilidade de seu quadro, conforme documentos anexados. O pedido fundamenta-se na necessidade de equilibrar a proteção dos interesses do processo com o direito fundamental ao trabalho, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Instada, a representante do Parquet manifestou-se contrariamente ao pleito (evento 126), argumentando que a medida cautelar de suspensão da CNH foi devidamente fundamentada na decisão original, sendo necessária para garantir a ordem pública e prevenir novos riscos decorrentes da conduta do acusado. Para melhor delimitação da questão, transcrevo a seguir trecho da decisão proferida no evento 15, que impôs as medidas cautelares, in verbis: “Considerando a gravidade do(s) crime(s) e suas consequências, as circunstâncias que supostamente ocorreram, além do crescente número de acidentes provocados por condutores de veículos que insistem em dirigir sob influência de bebidas alcoólicas, sendo muitas ocasiões os responsáveis por grandes tragédias, vezes mutilando noutras ceifando precocemente a vida de pessoas inocentes, constato a necessidade de garantir a ordem pública, razão pela qual, nos termos do artigo 294 da Lei 9.503/97, suspendo o direito de Luiz Henrique de Oliveira de dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da presente data. Determino à serventia que proceda com a restrição supracitada junto ao sistema RENAJUD, visando a suspensão e proibição da aquisição da carteira nacional de habilitação do(a) autuado(a)”. Após a análise do excerto transcrito, verifico que a medida cautelar imposta atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Sua aplicação revela-se suficiente para garantir a efetividade do processo penal e evita a reincidência das condutas atribuídas ao acusado. Assim, não há no momento fundamentos que justifiquem sua revogação. Ressalto, contudo, que a medida poderá ser reavaliada em momento oportuno, especialmente por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDISPENSÁVEIS E ADEQUADAS. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITUOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que não seria o caso de manutenção da prisão do paciente, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes. No entanto, no entendimento do Juízo processante e do Tribunal de origem, a gravidade concreta e as circunstâncias da ação delituosa não apontam a suficiência da concessão da liberdade provisória em sua totalidade, sem a aplicação de providências acautelatórias alternativas à medida extrema. De modo suficientemente fundamentado e a luz do princípio da razoabilidade, as instâncias ordinárias entenderam que a total soltura do paciente representa um efetivo risco à ordem pública, porquanto, embora ressaltado que se cuida de agente primário e sem condenação penal anterior, resta evidenciada, na hipótese, a ausência de qualquer senso de responsabilidade e um evidente descaso do paciente com o próximo - fl.14, pelo que bem aplicadas, posto indispensáveis e adequadas na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento do delito, as medidas cautelares de proibição de frequentar estabelecimentos noturnos de congraçamento coletivo em que sejam servidas bebidas alcoólicas e de proibição de condução de veículos automotores em via pública. Nada há, pois, que ser reformado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido" (HC n. 377.321/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 28/08/2017). - grifei "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A fixação de medida cautelar prevista no art. 319, CPP, não é ilegal quando motivada em fundamentação que apresentam elementos concretos do caso, aferindo-se a necessidade e adequação. 2. Habeas corpus denegado, e revogada a liminar deferida ao paciente e estendida aos corréus" (HC n. 330.108/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, DJe de 9/5/2016, grifei). No caso em análise, não há elementos suficientes que justifiquem a revogação ou flexibilização da medida cautelar alternativa à prisão. Além disso, não se verifica qualquer desproporcionalidade, uma vez que as restrições foram devidamente fundamentadas na decisão. Quanto ao suposto rigor excessivo da suspensão do direito de dirigir, prevista no artigo 294, do Código de Trânsito Brasileiro, a decisão proferida no evento 111 destacou o risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado possui histórico de crimes relacionados à condução de veículos automotores (evento 85; autos nº 5150572-92.2023.8.09.0051), além de ser reincidente (SEEU nº 0052710-04.2018.8.09.0175). A imposição da medida cautelar fundamentou-se na gravidade em concreto dos delitos imputados ao acusado, evidenciada pelo modus operandi da conduta. A suspensão da habilitação para dirigir é necessária para resguardar a ordem pública e prevenir novas infrações. Diante dos elementos constantes nos autos, a manutenção da medida cautelar mostra-se imprescindível, funcionando como mecanismo de prevenção geral, tanto para o acusado quanto para a sociedade. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I- A suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro é permitida em qualquer fase da investigação ou do processo, para a garantia da ordem pública. II- A medida adotada pela magistrada singular mostra-se justificada em face da gravidade dos fatos, estando as circunstâncias fáticas à demonstrar a necessidade da suspensão cautelar da habilitação, haja vista a conduta do acusado, que ao dirigir sob influência de bebida alcoólica coloca em risco a segurança do trânsito. A suspensão da habilitação pelo prazo de dois anos foi aplicada de maneira razoável, não merecendo reparos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 123474-31.2013.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/07/2013, DJe 1359 de 07/08/2013) Dessa forma, a medida cautelar em questão desempenha um papel essencial, não apenas para a aplicação do direito, mas também como um meio de impor ao motorista infrator uma maior responsabilidade sobre sua conduta, prevenindo a reincidência em crimes de trânsito. Assim sendo, a manutenção da suspensão do direito de dirigir mostra-se plenamente cabível e necessária, tanto para resguardar a segurança da coletividade, quanto para impedir que o acusado volte a praticar infrações dessa natureza.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial (evento 126), INDEFIRO, mais uma vez, o requerimento formulado pela defesa do acusado de revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir (evento 123). No mais, AGUARDE-SE o determinado na decisão de evento 96. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00