Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5008806-56.2020.8.09.0051Polo Ativo: Largent Factoring Fomento Mercantil LtdaPolo Passivo: Cerrado Plasticos Industria E Comercio De Embalagens MeDECISÃOEmbora deferida a penhora do veículo FIAT PUNTO ATTRACTIVE, PLACA PQL-6612, CHASSI 9BD11818MG1340472, COR BRANCA, localizado em nome do executado (ev. 158), a lavratura do termo nos autos ainda não foi efetivada. O novo códex processual estabelece que a penhora de veículos será realizada por termo nos autos, caso apresentada certidão que ateste a existência do bem, ou seja, a sua situação cadastral - art. 845, §1º, do CPC.Assim, proceda-se à lavratura do termo de penhora nos autos, quanto ao(s) veículo(s) indicado(s) - artigos 845, §1º e 838, I, II, III e IV do Código de Processo Civil; remetam-se os autos à CENOPES para o respectivo cumprimento.Nomeio o Exequente depositário do bem (art. 840, § 1º, do CPC).Embora dispensada a avaliação judicial na decisão do ev. 158, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacífico no sentido que a estimativa de valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE não é informação suficiente para indicar, com segurança o preço médio de mercado e dispensar a avaliação por oficial de justiça, até por ser tratar de tabela que não é elaborada por órgão oficial. Neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. A dispensa da avaliação de bem penhorado está adstrita aos casos previstos no art. 871 do CPC. 2. A Tabela da FIPE não é elaborada por órgão oficial e não afasta a necessidade de ser demonstrado o valor de mercado que considera as peculiaridades do veículo, como acessórios, revisões regulares, quilometragem e estado de conservação. 3. Circunstâncias dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55117705720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024, DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DISPENSA DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 871, IV, CPC. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há exigência legal para que a avaliação do veículo seja realizada por oficial de justiça quando o preço médio de mercado puder ser conhecido por meio de pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2. A estimativa do valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE não é informação suficiente para indicar, com segurança, o preço médio de mercado, e dispensar a avaliação por oficial de justiça, pois consideram apenas o ano e modelo do veículo, podendo o seu real estado de conservação e quilometragem implicar desvalorização do veículo. 3. O decisum impugnado deve ser alterado somente quando eivado de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o que não se vislumbra no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55936723220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024, DJ) Isto posto, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção do referido bem.Após, intime-se a parte Executada, via edital, acerca da penhora - artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil.Esclareço que a referida intimação deverá ser via edital pois, ao contrário do que ocorre com o advogado constituído nos autos, o Curador Especial não representa o executado, mas apenas assiste o revel na sua defesa. Daí porque a intimação da penhora não pode dar-se na pessoa do Curador Especial. Assim, como não se conhece o paradeiro do executado revel, deve-se proceder à sua intimação pessoal da penhora por edital.Nesse sentido, é a jurisprudência:Agravo de Instrumento. Execução. Devedores citados por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Intimação por edital. Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. I - O art. 841, § 1º, do CPC determina que, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. In casu, os devedores/agravados foram citados por edital, sendo-lhes nomeado Defensor Público para defesa de seus interesses. Cediço que o Defensor Público não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos, razão pela qual, a fim de se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a intimação da penhora aos devedores/agravados via edital, pois nova tentativa de intimação pessoal certamente resultaria inócua. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 52341492920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))Isto posto, no intuito de evitar eventuais alegações de nulidade, determino a publicação de edital para a intimação do executado LUCIANO GOMES BORGES (CPF 813.058.501-49) sobre a penhora do veículo registrado em seu nome (ev. 154).Com a publicação do edital, intime-se a exequente para se manifestar a respeito em 15 (quinze) dias.Ainda, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada e custas pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Cumpra-se. Intimem-seGoiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível gm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5008806-56.2020.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Largent Factoring Fomento Mercantil Ltda.Requerido/Executado(s): Cerrado Plásticos Indústria e Comércio de Embalagens ME e outrosDECISÃO Com efeito, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil, a penhora se documenta por meio de auto lavrado por oficial de justiça ou mediante termo nos autos, redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, os quais devem observar os demais requisitos legais, entre eles: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita (inciso I), os nomes do exequente e do executado (inciso II), a descrição dos bens penhorados, com as suas características (inciso III), e a nomeação do depositário dos bens (inciso IV).Ademais, dispõe o art. 839 do Código de Processo Civil que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.Não obstante, o mesmo diploma legal apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora. É o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).Dessa forma, por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.Desse modo, permite-se a penhora qualquer que seja a localização do imóvel ou do veículo, seja por nomeação do executado, seja por indicação do exequente.Nessa linha, conforme aduz Humberto Theodoro Jr., “basta que se apresente certidão da respectiva matrícula no Registro de Imóveis ou de certidão que ateste a existência de registro do automóvel no órgão público que controle a respectiva circulação” e, ao escrivão, “caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do bem constrito, o encargo de depositário, considerando que o ato executivo se passa à distância do objeto, e levando em conta o que dispõe o art. 840, §2º” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. III. 50. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017).Outrossim, leciona Cândido Rangel Dinamarco que “será realizada por termo nos autos 'a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência' – justificando-se tal disposição pelo fato de tais veículos serem objeto de registro em repartições públicas especializadas e presumivelmente idôneas. Mas em casos especiais também os veículos automotores serão penhorados mediante captação física e removidos ao depositário” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 588).Em verdade, se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor for condicionada à localização do referido bem – que, concretamente, se dá em momento posterior – não será possível garantir o direito de preferência do exequente (art. 797, caput, CPC/15) – o qual só se inicia com a penhora propriamente dita.Além disso, quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega do bem ao depositário, “seria perigoso considerar não feita aquela, o que abriria espaço para o devedor malicioso ocultar o bem, aliená-lo, despojá-lo de peças, etc. (...) É de toda conveniência que o depósito seja feito incontinente, ou ao menos logo; mas enquanto não for feito nem por isso o bem deixará de estar afetado à execução” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 595).Por sua vez, não se desconhece que a facilidade autorizada pela legislação pode, eventualmente, esbarrar no percalço relacionado a não localização, por período indefinido, do veículo já penhorado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Juspodivm. p. 1464).Quanto ao ponto, há de se levar em consideração as seguintes questões:Primeiro, o fato de que a execução – e os atos constritivos dela derivados – desenvolvem-se notadamente no interesse do exequente/credor, nos termos do art. 797 do CPC/15. Se, porventura, o bem penhorado jamais vier a ser encontrado, poderá ser substituído (art. 848 do CPC/15) ou realizada uma segunda penhora (art. 851, do CPC/15).Segundo, nada obstante sejam respeitados os direitos do executado/devedor, por meio da promoção da execução pelo meio menos gravoso (art. 805 do CPC/15), a este incumbe, quando intimado, informar os bens sujeitos à penhora e, inclusive, apontar sua localização e exibir provas de sua propriedade, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC/15. O executado que se omite, nesta hipótese, pratica conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita à multa processual de até 20% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC/15).Desse modo, há que se fazer uma leitura conjunta das disposições supramencionadas, bem como ter cuidado para não inviabilizar a satisfação dos direitos creditícios do exequente. Assim, quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova da existência foi trazida aos autos, há de se viabilizar a sua penhora independentemente da sua prévia localização. Assim, privilegiam-se os princípios da efetividade, da razoável duração do processo, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 4º do CPC/15).Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º).5. Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15.” (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)Logo, PROCEDA-SE à penhora do veículo registrado em nome da parte devedora Luciano Gomes Borges (evento 154), qual seja Fiat/Punto Attractive, placa PQL6612, conforme pleiteado no evento 156.Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independente de outras formalidades, uma vez que desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois o documento gerado que demonstra a constrição já produz os mesmos efeitos (STJ, AgInt no REsp 1.864.068/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020).Fica dispensada a avaliação judicial do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização da “tabela FIPE”, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, INTIME-SE a parte executada Luciano Gomes Borges, na pessoa de seu advogado ou, se não houver, pessoalmente (CPC, artigo 841, §§ 1º e 2º), observando-se a presunção de validade do último endereço cadastrado nos autos (CPC, artigo 841, §4º), acerca da penhora e avaliação do bem, para que, querendo, apresente impugnação ou embargos no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. (assinado e datado digitalmente)Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta em AuxílioPortaria nº 120/2025