Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: New Line Sistemas De Seguranca Ltda (00.555.766/0001-32)DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por INTELLISISTEMAS – SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – EPP, contra ato tido como ilegal praticado pela NEW LINE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, o CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifico que um dos Impetrados é autarquia federal, o que torna a Justiça Federal competente para o cumprimento da diligência deprecada. Relatados, decido.O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estatui que compete à Justiça Federal analisar e julgar os processos em que figurem como parte à União Federal, entidade autárquica federal ou empresa pública federal, quando assim dispõe:“Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”Em contramão, a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual encontra-se esposada no artigo 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, ora transcrevo a seguir:"Art. 61 – Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;"Assim, tendo por base os dispositivos supramencionado, vê-se que a Superintendência Regional de Administração nos Estados de Goiás e Tocantins (SRA-GO/TO) é um órgão da Administração Pública Federal responsável pela gestão logística de outros órgãos federais e que um dos integrantes do polo passivo dessa ação é o Chefe da Seção de Licitações e Contratos da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Fazenda.De modo que a competência para realizar a diligência deprecada é da Justiça Federal, conforme demonstrado alhures.Diante do exposto e das razões acima expendidas, declino da competência para cumprir o referido ato e, via de consequência, determino a imediata remessa dos respectivos autos à JUSTIÇA FEDERAL. P.R.I. Goiânia, 27 de fevereiro de 2025Filipe Augusto Caetano SanchoJuiz Substituto em Auxílio
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661528"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5937947-56.2024.8.09.0051REQUERENTE: Intellisistemas – Sistemas De Automação E Manutenção Ltda – Epp, (04.129.689/0001-00)
10/03/2025, 00:00