Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5690589-47.2023.8.09.0170.
exequente: Wellington Andrade SilvaRequerido(a)/executado(a): Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.A.Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.Conforme consta dos autos, o débito foi integralmente adimplido pela parte executada, não havendo obrigações pendentes de cumprimento.Assim, da análise do caso em tela, verifica-se que a pretensão foi satisfeita em razão do cumprimento da obrigação.Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II – a obrigação for satisfeita.Destarte, HOMOLOGO a quitação integral do débito e DECLARO EXTINTA a ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.Em tempo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do numerário depositado nos autos, no valor de R$ 812,51 (oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos), em nome do exequente, WELLINGTON ANDRADE SILVA, observando-se os dados bancários informados no evento 74, estando o advogado, RHAULIM ARAUJO ROLIM, OAB/GO N. 35.576, autorizado a levantar o alvará, uma vez que o instrumento de mandato de evento 1, arq. 2, concede poderes para receber e dar quitação.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃORequerente/
10/03/2025, 00:00