Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5415628-88.2023.8.09.0051Reclamante: Pabricius Elias MartinsReclamado(a): Acropole Loteamentos Ltda SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de título executivo judicial, sede em que se alega como fundamento o excesso de execução.Instada a se manifestar, a parte impugnada resistiu por escrito. Decido. Depois de examinar com atenção a impugnação, vejo que razão assiste à parte impugnante.É que os termos da impugnação são plausíveis e estão fundados em interpretação lógica, justa e adequada do que ocorreu nos autos a partir do trânsito em julgado do acórdão.Embora a impugnação e a réplica tenham se restringido ao fundamento da divergência entre os cálculos apresentados, em uma análise mais detalhada dos autos, vi que o cálculo apresentado pela parte exequente (impugnada), na apuração do termo inicial para a contagem dos juros (a sentença impôs juros a partir da data do vencimento da obrigação – movimento 18), teve como base a data contratual de previsão para a entrega da obra, a saber, dia 30/09/2020 (movimento 68), enquanto o mesmo contrato previa um prazo de tolerância (entenda-se, atraso) de 180 dias (Cláusula 11ª, como indicado na sentença), que postergaria a data da entrega da obra para 6 meses após, ou seja, 30/03/2021.Logo, ao comparar os demonstrativos de cálculo apresentados por ambas partes, notei que o cálculo da parte exequente (impugnada) usa indevidamente a data de previsão de entrega (30/09/2020), mas que o cálculo da parte executada (impugnante) utiliza a data de tolerância (30/03/2021), conforme o movimento 74, o que esclarece a diferença de valores entre os cálculos, não havendo necessidade de remessa ao contador judicial. Assim, obviamente, havendo previsão contratual para extensão do prazo para entrega da obra, é esta data que deve prevalecer como termo inicial para o cálculo dos juros, daí porque entendo que a sugestão apresentada pela parte impugnante é ponderada, contém remuneração justa e adequada aos parâmetros legais estabelecidos na sentença.Desta forma, como bem argumentou a parte impugnante, não há mesmo motivo para o prosseguimento da fase de cumprimento do título judicial, sendo evidente o excesso no pedido executivo formulado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para (a) acatar o demonstrativo de cálculo apresentado no movimento 74, (b) reconhecer o excesso de execução e (c) decretar a extinção da execução pelo pagamento (CPC 924 II).Expeça-se alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador (se tiver poderes), para levantamento imediato do valor incontroverso disponível nos autos (movimento 74.2), observando-se a conta bancária indicada no movimento 77.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após a preclusão, arquivem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
10/03/2025, 00:00