Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5168786-85.2025.8.09.0173Requerente: Humberto Mendes Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Extinção Consensual de União EstávelDECISÃOVistos e etc.Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS e DOAÇÃO VOLUNTÁRIA proposto por HUMBERTO MENDES DA SILVA e LINDINALVA SANTANA SAMOGI, devidamente qualificados na exordial.Compulsando os autos fora informado que os requerentes constituíram casamento civil em 15/05/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, e em 31/07/2014 foi homologado o divórcio das partes. Desta união tiveram duas filhas, Beatriz Santana da Silva nascida em 12/02/2007 e Vytoria Santana da Silva nascida em 07/06/2001, ambas maiores de idade.Os requerentes relatam que em 2018 reataram o relacionamento e passaram a conviver de forma pública, contínua duradoura e com objetivo de constituir família pelo período aproximado de 06 anos, encontrando-se separados de fato a mais de um ano. Assim, decidiram firmar um acordo no qual concordam com o reconhecimento e dissolução da união estável. Informam que não possuem dívidas, o requerente informa que recebeu uma herança de seu falecido genitor, sendo um bem imóvel localizado em São Paulo, e doará para a requerente o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) referente ao valor do imóvel. As partes acordam acerca da dispensa de alimentos entre si, bem como com a exoneração de alimento em relação as filhas maiores. Os Requerentes juntaram documentos, que acompanham a inicial, evento n° 01.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, RECEBO a inicial, posto que presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil CPC. Em sequência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção. Processe-se em segredo de justiça, com base no art. 189, inciso II, do CPC.No caso em apreço, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo apto ao julgamento.Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seu advogado.Da união estávelNeste ensejo, necessário se mostra fazer uma breve ponderação sobre o instituto da união estável. Referido instituto é caracterizado pela convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir uma família. Importante elucidar ainda que por muitos anos o ordenamento brasileiro obstou as pessoas que viviam sob tal tipo de relacionamento, de terrem seus direitos garantidos, de modo a gerar inúmeros prejuízos ao povo brasileiro, tal fato findou-se com incremento do Código Civil de 2002, mais especificadamente com a presença ao art. 1.723, vejamos:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Acerca dos requisitos legais para a configuração da união estável, tenho que seja necessário que o casal demonstre publicamente que são companheiros de fato, não meros amigos ou namorados, tal relação de igual forma necessita ser duradoura, muito embora a legislação não elucide um prazo mínimo, tal requisito deverá ser analisado caso a caso pelo magistrado, de modo que demonstre período razoável para a instituição do próximo requisito, qual seja, o objetivo de constituição de família.Por sua vez, o objetivo de constituir família é um dos requisitos mais importantes para o referido instituto, pois será ele quem distinguirá a união estável das demais relações. De tal modo, referido requisito diz respeito ao objetivo do casal em juntos iniciarem um novo núcleo familiar perante a sociedade, e assim usufruir dos direitos e deveres inerentes a família.Sobre os requisitos ensejadores do reconhecimento da união estável entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o seguinte:Apelação Cível. Ação de reconhecimento de união estável. Requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Comprovação. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados no artigo 1.723 do Código Civil, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. Dessarte, comprovada, pela autora/apelada, por meio das provas coligidas aos autos, a caracterização da união estável entre a recorrente e o requerido/apelado, mediante a demonstração da notoriedade, durabilidade, afeição societária e a intenção de constituir família, imperioso o reconhecimento do instituto da união estável. Apelação Cível conhecida e desprovida." - grifo nosso (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0367563-41.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021)Nesta toada, vejo que os requerentes demonstraram que a sua relação preenche todos os requisitos elencados no art. 1.723 do Código Civil, de modo que o pleito deve ser julgado procedente.Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do CPC, para: a) RECONHEÇER E DECLARAR DISSOLVIDA a união estável dos requeridos HUMBERTO MENDES DA SILVA e LINDINALVA SANTANA SAMOGI, pelo período de 2018 à 2024, para que surta seus efeitos legais;b) EXONERAR o genitor de qualquer obrigação de prestar alimentos as filhas Beatriz Santana da Silva e Vytoria Santana da Silva.Sem custas e honorários nos termos do art. 90 §§ 2º e 3º.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente