Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5296949-24.2022.8.09.0162Autor: Maria Salvina Batista GlóriaRéu: José Ribamar Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Requer a parte exequente seja realizada a busca de bens do executado via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, SNIPER, bem como, a expedição de ofício à ANOREG – DIGITAL, a fim de se obter informações acerca de procurações públicas que constem os demandados como outorgantes e outorgados em direitos e obrigações referentes à bens móveis ou imóveis (evento n. 46).2. Defiro a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a busca de veículos automotores junto ao DETRAN pela utilização do sistema RENAJUD e a pesquisa de bens por meio da consulta da última declaração ao imposto de renda via INFOJUD.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:2.1. Apresentar memória de cálculo, expondo, de forma objetiva e detalhada, o cálculo atualizado do débito exequendo;2.2. comprovar o recolhimento das taxas de serviços referente aos atos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.Cumprindo o exequente o que fora determinado no item 2.2, independente de nova conclusão:- Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino ao Senhor Escrivão ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.- Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).- Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.- Realizada a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se o executado da constrição realizada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, § 3º do art. 854[1]) e, se assim lhe aprouver, apresente, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, embargos à penhora, nos próprios autos (CPC, art. 854 cc. art. 917, § 1º[2]). Desnecessária a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal (CPC, art. 854, § 5º).- Apresentada impugnação à penhora, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.- Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 10 (dez) dias.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.3. Da busca e penhora de veículos automotoresNão sendo frutífera a penhora de direito ou não atingido o valor integral do débito, defiro desde já a busca de bens junto ao DETRAN pela utilização do sistema RENAJUD. 3.1. Cumprindo o exequente o que fora determinado no item 2.2 (recolhimento de custas), independente de nova conclusão, proceda-se à busca de veículos automotores mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência” e “bloqueio licenciamento”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos.3.2. Sendo positiva a diligência realizada retro, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora.O exequente deverá justificar a extensão da penhora a mais de um veículo.3.3. Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora.Os demais veículos bloqueados que não forem expressamente requeridos pelo exequente para penhora deverão ser liberados no RENAJUD.3.4. Com a efetivação da constrição, intime-se a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841 c.c. 917, §2º, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias.3.4.1. A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado por carta postal.3.4.1. Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora sobre os direitos de aquisição do referido bem móvel, no prazo de até 15 (quinze) dias.3.5. Esclareço desde já, que, em se tratando de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer, preferencialmente, com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos e sites especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado de avaliação.Trata-se de medida que objetiva dar efetividade e celeridade ao processo executivo, razão pela qual deve ser prestigiada, em detrimento da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, a qual só se torna cabível em situações devidamente justificadas.Conforme explica Fredie Didier Jr:O CPC-2015 traz nova hipótese de dispensa de avaliação: se se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC). [1] DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol. 5. 9ª Ed: Juspodvim. 2019, p. 929.Determino, portanto, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.3.6. Com o cumprimento da medida pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, via procurador constituído, se houver, ou, não havendo, por carta postal.3.7. Após a intimação do executado acerca da penhora, se requerido pelo exequente a remoção do veículo e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem, desde que recolhidas as custas respectivas.Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º).4. Da pesquisa de bens via INFOJUDTendo sido infrutífera as diligência acima determinada (SISBAJUD e RENAJUD), proceda o Escrivão ou quem lhe faça as vezes, a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD.4.1. Em caso positivo, as consultas ficarão à disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, decreto o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de Justiça, por igual prazo. 4.2. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.5. Infrutífera a diligência supra, DEFIRO o pedido de consulta nos sistemas SNIPER. Promova-se a busca de bens por meio do sistema Recuperação de Ativos - SNIPER, devendo a Escrivania tornar sigiloso o evento em que for juntado o documento, acessível apenas aos sujeitos processuais e serventia. Encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento.5.3. Do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.6. Em relação a consulta ao CCS Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) está previsto no artigo 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, entre outros).De acordo com as informações existentes no site do Conselho Nacional de Justiça:O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen).6.1. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto o emprego da aludida ferramenta direciona-se aos casos que possuem natureza de ilícito penal, em que o sistema serve para embasar investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens, o que não é o caso dos autos.7. INDEFIRO, também, o pedido de pesquisa de bens perante o ANOREG-BR, tendo em vista tratar-se de providência de ordem administrativa, que pode ser obtida mediante simples requerimento a ser feito pela parte ao setor competente do Cartório de Registro de Imóveis.8. Oportunamente, façam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) h