Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Partes do Processo
KAREN ESTEFANIA LOURENCO FERREIRA SQUEFF SAHB
CPF
Autor
ANEDIO BATISTA NOVAIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
04/09/2025, 18:11
Baixa Definitiva
04/09/2025, 18:11
Juntada de Documento
04/09/2025, 18:08
Transitado em Julgado
18/08/2025, 20:48
Mandado Cumprido
31/07/2025, 18:38
Mandado Expedido
16/06/2025, 13:11
Intimação Não Efetivada
13/06/2025, 02:49
Intimação Expedida
06/05/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5815044-73.2023.8.09.0012 Polo ativo: Karen Estefania Lourenco Ferreira Squeff Sahb Polo passivo: Anedio Batista Novais Valor da Ação: 15.000,00. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora, restando efetivamente infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente limitou-se a formular novo pedido de busca de numerários em conta bancária. Ocorre que a busca reclamada já foi realizada em juízo, sem resultado significativo. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. As diligências na busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, ou seja, não lograram êxito para a quitação do débito, apontando para a real inexistência de outros bens da parte devedora que pudessem satisfazer a obrigação perseguida em juízo. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo a parte exequente, inclusive para comparecer à Secretaria desta UPJ em 05 dias e promover o levantamento do título executivo extrajudicial depositado, sob as penas da Lei. Certifique-se. Transitando em julgado, à Secretaria para que retire a restrição penhora, averbada no registro do veículo automotor, por meio do sistema Renajud (mov. 28). Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis