Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5163829-19.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ADIB GOMES SILVAADV.: NATALIA BARRINHA CARRILHO PETERS GARCIAAGRAVADOS: IBFC E ESTADO DE GOIÁSRELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADIB GOMES SILVA contra a decisão de mov. 21 dos autos de origem, p. 358/359, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor de IBFC E ESTADO DE GOIAS. Petição inicial (mov. 06 dos autos de origem, o, 90/103): o autor/ agravante pretende, em síntese, que seja declarado nulo o ato administrativo que o eliminou, na fase de exames médicos, do certame EDITAL Nº 02, DE 02 DE JULHO DE 2024, bem como que seja deferida a gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).Decisão agravada (mov. 21 dos autos de origem, p. 358/359): o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça, mas deferiu a redução do valor das custas em 30% e o parcelamento em 10 (dez) vezes. Confira-se: (…) Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada a hipossuficiência da parte autora, diante dos ganhos efetivos da autora, comparados ao valor das custas parceladas na ordem módica de R$ 70 (setenta reais).No entanto, em respeito ao direito de acesso à justiça, concedo o benefício da redução em trinta por cento e do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, no valor próximo a R$ 50 (cinquenta reais) cada, sendo a primeira parcela a vencer no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de emissão da guia. Ressalto que as demais parcelas terão vencimento conforme expedição do sistema nos meses subsequentes ao pagamento da primeira prestação, consoante autoriza o art. 98, § 6º do CPC, sob risco de cancelamento da distribuição. (…) Agravo de Instrumento (mov. 01 dos autos recursais, p. 02/09): inconformado, o autor interpôs o presente recurso alegando que as provas apresentadas comprovam a sua hipossuficiência, razão pela qual faz jus a concessão da gratuidade da justiça.Pontua que percebe renda líquida no valor de um salário-mínimo, sendo insuficiente para manutenção do seu sustento e da sua família.Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.Preparo não recolhido em razão do pleito de justiça gratuita.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, tendo em vista que a matéria recorrida se encontra sumulada por esta Corte de Justiça (súmula 25), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Ausente a apresentação de contrarrazões do agravado, em razão da ausência da angularização da lide (súmula 76 deste Tribunal de Justiça).No mais, sabe-se que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil e a Súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula n. 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.Destarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), ressalva-se, ao julgador, a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extrai dos autos (§ 2º do art. 99 do CPC).Corroborando este entendimento, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. e 5. (…) 6. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (…) 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Com base nos documentos apresentados, constata-se a sua insuficiência financeira.Infere-se dos contracheques apresentados que o recorrente percebe renda mensal líquida no valor médio aproximado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).Nesse contexto, tenho que a hipossuficiência alegada foi comprovada, sobretudo porque o rendimento mensal inferior a 02 (dois) salários-mínimos não é suficiente para cobrir eventuais despesas sem comprometer a manutenção de seu sustento.Não é outro o posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM NOVO JULGAMENTO, DÁ SE PROVIMENTO AO RECURSO. SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DA BENESSE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida a quem dela fizer jus, mediante comprovação da necessidade. Inteligência da Súmula 25 deste Tribunal. 2. Assim, havendo provas de que os apelantes não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e o da família, há que ser deferido o seu pedido. 3. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelos recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0201310-59.2016.8.09.0167, Rel. Des. MAURÍCIO PORFIRIO ROSA, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024) Nesse contexto, o provimento do recurso é medida que se impõe, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça para o autor/agravante, pelas razões já alinhavadas.Cientifique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA22/95/
10/03/2025, 00:00