Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 386,17
Órgão julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Em 31/03/2025
04/04/2025, 17:28
Processo Arquivado
04/04/2025, 17:28
Para Beda Fotografias Ltda
04/04/2025, 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
04/04/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5169684-12.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Beda Fotografias Ltda Requerida: Kerolayne Gomes Soares Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir.Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio da integralidade do débito perseguido. Antes de tudo, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários.Após, tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização da penhora.Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Dados Bancários Para Expedição de Levantamento de Alvará
31/03/2025, 17:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
31/03/2025, 14:01
Ciente da parte executada
28/03/2025, 15:50
P/ SENTENÇA
28/03/2025, 15:50
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (14/03/2025 12:26:34))
28/03/2025, 15:49
Penhora online
14/03/2025, 16:26
Para pagamento
14/03/2025, 12:26
Documentos
Sentença
•31/03/2025, 14:01
Decisão
•07/03/2025, 11:12
04/04/2025, 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
04/04/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5169684-12.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Beda Fotografias Ltda Requerida: Kerolayne Gomes Soares Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir.Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio da integralidade do débito perseguido. Antes de tudo, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários.Após, tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização da penhora.Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Dados Bancários Para Expedição de Levantamento de Alvará
31/03/2025, 17:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
31/03/2025, 14:01
Ciente da parte executada
28/03/2025, 15:50
P/ SENTENÇA
28/03/2025, 15:50
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (14/03/2025 12:26:34))
28/03/2025, 15:49
Penhora online
14/03/2025, 16:26
Para pagamento
14/03/2025, 12:26
Para Kerolayne Gomes Soares (telefone)
10/03/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO-MANDADO Processo nº: 5169684-12.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Beda Fotografias Ltda Requerida: Kerolayne Gomes Soares 1. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Autorizo a tentativa de citação através do aplicativo Whatsapp, caso informado número de telefone do executado, com validade condicionada à confirmação de ciência e identificação do recebedor, cabendo a parte exequente a responsabilidade pela correta indicação.2. Frustrada a tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp ou meio eletrônico, deverá ser expedida carta de citação com AR no endereço indicado pelo exequente (Enunciado 05 – FONAJE) e mandado, quando requerido. 3. Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte executada, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER). Ressalto que caberá à parte exequente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). 4. Citada nos termos do item 2 e não comprovado o pagamento, havendo planilha atualizada do débito, DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD e determino que se promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observando o valor indicado pelo exequente. 5. Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada. Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de penhora com restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema. 6. Sem êxito nas diligências anteriores, autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema SNIPER e INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora e ficar restrita às partes. 7. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que deverá o oficial de justiça observar o quanto disposto no art. 833, III, CPC e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.8. Infrutíferas as diligências anteriores e considerando entendimento jurisprudencial recente acerca da questão, DEFIRO o pedido de pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.9. Efetuada a penhora da totalidade do crédito em dinheiro, veículo ou outros bens, INTIME-SE as partes e advirta a executada que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1o, Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deve ser realizada via PROJUDI (caso já tenha advogado constituído), carta, aplicativo de mensagens (Whatsapp), e-mail, ligação de áudio ou de vídeo ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. A intimação observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 10. Após intimação, caso o executado manifeste concordância com o levantamento de valores penhorados, fica dispensada a designação da audiência de conciliação, permitindo-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 11. Em caso de acordo extrajudicial, deverá ser juntado documento com assinatura das partes mediante certificado digital (ICP-Brasil) ou original com reconhecimento de autenticidade da assinatura do promovido devidamente digitalizado caso a parte não possua representação nos autos. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Esclareço que a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pela própria parte exequente mediante simples consulta de CPF/CNPJ no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), disponível a qualquer interessado. Não será reiterada a consulta aos sistemas conveniados quando infrutífera, salvo comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Cumpra-se. A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Rio Verde/GO, data da assinatura digital. 7Ana Paula TanoJuíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
07/03/2025, 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BFL (Referente à Mov. - )
07/03/2025, 11:12
Ausência de conexão/litispendência ou coisa julgada
06/03/2025, 14:26
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano