Intimação Efetivada12/05/2026, 13:41
Intimação Expedida12/05/2026, 13:30
Ato Ordinatório12/05/2026, 13:30
Juntada -> Petição17/04/2026, 11:59
Intimação Efetivada10/04/2026, 18:53
Decisão -> deferimento10/04/2026, 18:19
Intimação Expedida10/04/2026, 18:19
Autos Conclusos11/03/2026, 14:34
Certidão Expedida11/03/2026, 14:34
Juntada -> Petição05/03/2026, 11:59
Intimação Efetivada27/02/2026, 17:00
Despacho -> Mero Expediente27/02/2026, 16:15
Intimação Expedida27/02/2026, 16:15
Autos Conclusos19/02/2026, 10:56
Certidão Expedida19/02/2026, 10:55
Mandado Cumprido26/01/2026, 11:09
Juntada -> Petição26/01/2026, 10:45
Mandado Expedido26/01/2026, 09:27
Certidão Expedida22/01/2026, 15:58
Intimação Efetivada22/01/2026, 15:51
Intimação Expedida22/01/2026, 15:41
Despacho -> Mero Expediente08/01/2026, 13:05
Autos Conclusos27/11/2025, 18:16
Certidão Expedida27/11/2025, 18:16
Juntada -> Petição26/11/2025, 17:20
Intimação Efetivada24/11/2025, 14:51
Intimação Expedida24/11/2025, 14:08
Certidão Expedida24/11/2025, 14:08
Juntada -> Petição12/11/2025, 16:13
Intimação Efetivada10/11/2025, 12:07
Intimação Expedida10/11/2025, 11:54
Certidão Expedida10/11/2025, 11:53
Juntada de Documento08/11/2025, 00:50
Juntada -> Petição15/10/2025, 13:20
Certidão Expedida10/10/2025, 15:40
Alvará Entregue08/10/2025, 15:52
Intimação Efetivada29/09/2025, 18:14
Ato Ordinatório29/09/2025, 17:47
Intimação Expedida29/09/2025, 17:47
Juntada de Documento25/09/2025, 14:06
Alvará Expedido24/09/2025, 14:41
Certidão Expedida23/09/2025, 13:51
Juntada de Documento23/09/2025, 13:45
Juntada -> Petição23/09/2025, 11:32
Intimação Efetivada18/09/2025, 17:21
Decisão -> Outras Decisões18/09/2025, 17:13
Intimação Expedida18/09/2025, 17:13
Autos Conclusos15/09/2025, 17:58
Juntada -> Petição08/09/2025, 20:52
Intimação Efetivada03/09/2025, 16:23
Intimação Expedida03/09/2025, 16:15
Certidão Expedida03/09/2025, 16:14
Mandado Cumprido14/08/2025, 17:01
Mandado Cumprido13/08/2025, 18:10
Mandado Expedido08/08/2025, 14:41
Mandado Expedido08/08/2025, 14:38
Certidão Expedida29/07/2025, 11:41
Juntada de Documento29/07/2025, 10:20
Certidão Expedida08/07/2025, 14:51
Juntada -> Petição17/06/2025, 13:56
Intimação Efetivada11/06/2025, 16:03
Intimação Expedida11/06/2025, 14:34
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line11/06/2025, 14:34
Autos Conclusos03/06/2025, 17:42
Juntada -> Petição21/05/2025, 09:55
Juntada -> Petição19/05/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5669663-74.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA., RICARDO JOSÉ DA SILVA QUEIROZ e OZIENE CANDIDA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação da parte executada para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação de Ricardo José da Silva e Oziene Cândida de Oliveira efetivada no evento 14.Transcurso in albis do prazo concedido para pagamento voluntário do débito certificado no evento 15.Sentença proferida no evento 29 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da instituição financeira exequente em dar prosseguimento a ação.Inconformada a instituição financeira exequente interpôs recurso de apelação (evento 36), ao qual foi dado provimento, sentença a sentença proferida no evento 29 cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado – TJGO (evento 41).Trânsito em julgado certificado no evento 44.No evento 48, a instituição financeira exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da citação da empresa ré, porquanto seu representante legal, Sr. Ricardo José da Silva Queiroz, foi devidamente citado.Decisão proferida no evento 50 reconheceu a validade da citação da empresa Silva Queiroz e Queiroz Ltda. (CNPJ/MF nº 25.149.331/0001-19), bem como determinou a intimação da instituição financeira exequente para dar prosseguimento a ação.No evento 52 a instituição financeira exequente pugnou pela realização de penhora online nas contas bancárias da empresa executada.Bloqueio parcial de valores em evento 58.A executada foi intimada da penhora em evento 63.O exequente pugnou pela expedição de alvará em evento 66.Decisão converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a expedição de alvará em favor do exequente (evento 69).Alvará expedido no evento 74.O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requer busca de veículos via RENAJUD (evento 81).Decisão deferiu realização de RENAJUD (evento 82).Comprovantes de inclusão de restrição veicular (RENAJUD) acostados no evento 85.O exequente requer a disponibilização do endereço dos veículos (evento 88), o qual foi juntado no evento 89.O exequente requer busca de bens via INFOJUD (evento 92), e juntou guia de recolhimento de custas (evento 97).Decisão proferida no evento 98 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas via INFOJUD acostados no evento 100.No evento 103 o banco exequente manifestou-se novamente nos autos, oportunidade na qual requereu a realização de penhora de rendimentos do executado Ricardo, eis que consta em sua declaração de imposto de renda o recebimento de verba de pessoa jurídica no importe de R$ 15.765,00 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais).Decisão proferida no evento 106 indeferiu o requerimento de penhora de rendimentos neste momento processual, em decorrência da excepcionalidade da medida, bem como da localização de bens penhoráveis (veículos) no evento 85.Inconformado, o banco exequente opôs embargos de declaração no evento 108, alegando a existência de omissão na decisão do evento retro, sob o argumento de que referido pronunciamento jurisdicional deixou de se manifestar acerca da alegação de impossibilidade/dificuldade da penhora dos veículos localizados no evento 85, em decorrência da pré-existência de restrições em seu prontuário.Decisão rejeitou embargos de declaração no evento 111.O exequente requer penhora dos veículos restringidos via RENAJUD (evento 113).Certidão informou necessidade de complementação da guia de custas de locomoção (evento 114).O exequente requer esclarecimentos acerca das custas de locomoção (evento 116).Em evento 118, foi determinada a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo restringido no evento 85 (Toyota Hilux CDSR A2GF, placa QTN7164, de propriedade do executado Silva e Queiroz Ltda / Fiat Marea SX, placa JZB4539, de propriedade de Ricardo José da Silva Queiroz).Mandado não cumprido em evento 130.Em evento 133, o autor requer que seja oficiado ao DETRAN da comarca para confirmação quanto a propriedade do referido veículo, bem como se os mesmos encontram-se em circulação.Decisão proferida no evento 136 indeferiu o requerimento retro.No evento 138 o banco exequente pugnou pela realização de pesquisa em desfavor da parte executada, por meio da ferramenta SNIPER.Custas recolhidas (evento 143).Decisão proferida no evento 144 deferiu o requerimento retro.Resultado das buscas via SNIPER acostado no evento 146.Intimada, a parte exequente pugnou pela realização de nova tentativa de penhora online em desfavor da parte executada (evento 147).É o relatório.Do compulso dos autos verifico que a última tentativa de realização de pesquisa de valores registrados em nome da parte executada (SISBAJUD) foi realizada 19/02/2024 (evento 71), há mais de um ano, motivo pelo qual entendo ser possível a repetição do ato.Todavia, antes de dar seguimento ao processo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de atualização do débito, sob pena de indeferimento do pedido.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
Intimação Efetivada08/05/2025, 20:46
Despacho -> Mero Expediente08/05/2025, 20:46
Autos Conclusos07/05/2025, 13:47
Certidão Expedida07/05/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS Anicuns - 1ª Vara Cível Processo: 5669663-74.2022.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA Valor da Causa: 104.837,78 Juiz: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 203, §4º c/c 152, VI do CPC/2015 e art. 130 da CAN 01 - Intimar o exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie o pagamento da taxa por ato de serviço e 1 (UMA) guia por cada CPF pesquisado, nos termos da Resolução n. 81/2017, no mesmo prazo, APRESENTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA, em caso de pedido de Constrição SISBAJUD. a) - Constrição - SISBAJUD, observar a Tabela IX, item 16, tópico VIII - na aba Opções do processo - GUIAS - Guias de serviço. b) - Consultas RENAJUD, INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD ou INFOSEG, SIEL, ETC, observar a Tabela IX, item 16, tópico II - na aba Opções do processo - GUIAS - Guias de serviço. Ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais, nos valores atualizados, incidindo uma taxa para cada sistema e CPF pesquisado. Anicuns, 29 de abril de 2025. VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS Analista Judiciário Mat. 513178230/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada29/04/2025, 13:35
Ato Ordinatório29/04/2025, 13:34
Juntada -> Petição25/04/2025, 16:05
Juntada de Documento25/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5669663-74.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA., RICARDO JOSÉ DA SILVA QUEIROZ e OZIENE CANDIDA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação da parte executada para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação de Ricardo José da Silva e Oziene Cândida de Oliveira efetivada no evento 14.Transcurso in albis do prazo concedido para pagamento voluntário do débito certificado no evento 15.Sentença proferida no evento 29 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da instituição financeira exequente em dar prosseguimento a ação.Inconformada a instituição financeira exequente interpôs recurso de apelação (evento 36), ao qual foi dado provimento, sentença a sentença proferida no evento 29 cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado – TJGO (evento 41).Trânsito em julgado certificado no evento 44.No evento 48, a instituição financeira exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da citação da empresa ré, porquanto seu representante legal, Sr. Ricardo José da Silva Queiroz, foi devidamente citado.Decisão proferida no evento 50 reconheceu a validade da citação da empresa Silva Queiroz e Queiroz Ltda. (CNPJ/MF nº 25.149.331/0001-19), bem como determinou a intimação da instituição financeira exequente para dar prosseguimento a ação.No evento 52 a instituição financeira exequente pugnou pela realização de penhora online nas contas bancárias da empresa executada.Bloqueio parcial de valores em evento 58.A executada foi intimada da penhora em evento 63.O exequente pugnou pela expedição de alvará em evento 66.Decisão converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a expedição de alvará em favor do exequente (evento 69).Alvará expedido no evento 74.O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requer busca de veículos via RENAJUD (evento 81).Decisão deferiu realização de RENAJUD (evento 82).Comprovantes de inclusão de restrição veicular (RENAJUD) acostados no evento 85.O exequente requer a disponibilização do endereço dos veículos (evento 88), o qual foi juntado no evento 89.O exequente requer busca de bens via INFOJUD (evento 92), e juntou guia de recolhimento de custas (evento 97).Decisão proferida no evento 98 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas via INFOJUD acostados no evento 100.No evento 103 o banco exequente manifestou-se novamente nos autos, oportunidade na qual requereu a realização de penhora de rendimentos do executado Ricardo, eis que consta em sua declaração de imposto de renda o recebimento de verba de pessoa jurídica no importe de R$ 15.765,00 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais).Decisão proferida no evento 106 indeferiu o requerimento de penhora de rendimentos neste momento processual, em decorrência da excepcionalidade da medida, bem como da localização de bens penhoráveis (veículos) no evento 85.Inconformado, o banco exequente opôs embargos de declaração no evento 108, alegando a existência de omissão na decisão do evento retro, sob o argumento de que referido pronunciamento jurisdicional deixou de se manifestar acerca da alegação de impossibilidade/dificuldade da penhora dos veículos localizados no evento 85, em decorrência da pré-existência de restrições em seu prontuário.Decisão rejeitou embargos de declaração no evento 111.O exequente requer penhora dos veículos restringidos via Renajud (evento 113).Certidão informou necessidade de complementação da guia de custas de locomoção (evento 114).O exequente requer esclarecimentos acerca das custas de locomoção (evento 116).Em evento 118, foi determinada a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo restringido no evento 85 (Toyota Hilux CDSR A2GF, placa QTN7164, de propriedade do executado Silva e Queiroz Ltda / Fiat Marea SX, placa JZB4539, de propriedade de Ricardo José da Silva Queiroz).Mandado não cumprido em evento 130.Em evento 133, o autor requer que seja oficiado ao DETRAN da comarca para confirmação quanto a propriedade do referido veículo, bem como se os mesmos encontram-se em circulação.Decisão proferida no evento 136 indeferiu o requerimento retro.No evento 138 o banco exequente pugnou pela realização de pesquisa em desfavor da parte executada, por meio da ferramenta SNIPER.Custas recolhidas (evento 143).É o relatório. Decido.Constato que a parte exequente pugnou pela pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de nova ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, que identifica rapidamente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Portanto, uma vez que as custas foram devidamente recolhidas (evento 143), DEFIRO a pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada. Com o resultado das buscas INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
Decisão -> deferimento15/04/2025, 16:27
Intimação Efetivada15/04/2025, 16:27
Certidão Expedida11/04/2025, 12:05
Autos Conclusos09/04/2025, 17:24
Juntada -> Petição09/04/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS Anicuns - 1ª Vara Cível Processo: 5669663-74.2022.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA Valor da Causa: 104.837,78 Juiz: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 203, §4º c/c 152, VI do CPC/2015 e art. 130 da CAN 01 - Intimar o exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie o pagamento da taxa por ato de serviço e 1 (UMA) guia por cada CPF pesquisado, nos termos da Resolução n. 81/2017, no mesmo prazo, APRESENTAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA, em caso de pedido de Constrição SISBAJUD. a) - Constrição - SISBAJUD, observar a Tabela IX, item 16, tópico VIII - na aba Opções do processo - GUIAS - Guias de serviço. b) - Consultas RENAJUD, INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD ou INFOSEG, SIEL, ETC, observar a Tabela IX, item 16, tópico II - na aba Opções do processo - GUIAS - Guias de serviço. Ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais, nos valores atualizados, incidindo uma taxa para cada sistema e CPF pesquisado. Anicuns, 1 de abril de 2025. VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS Analista Judiciário Mat. 513178202/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada01/04/2025, 13:34
Ato Ordinatório01/04/2025, 13:34
Juntada -> Petição28/03/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5669663-74.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SILVA QUEIROZ E QUEIROZ LTDA., RICARDO JOSÉ DA SILVA QUEIROZ e OZIENE CANDIDA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação da parte executada para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação de Ricardo José da Silva e Oziene Cândida de Oliveira efetivada no evento 14.Transcurso in albis do prazo concedido para pagamento voluntário do débito certificado no evento 15.Sentença proferida no evento 29 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da instituição financeira exequente em dar prosseguimento a ação.Inconformada a instituição financeira exequente interpôs recurso de apelação (evento 36), ao qual foi dado provimento, sentença a sentença proferida no evento 29 cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado – TJGO (evento 41).Trânsito em julgado certificado no evento 44.No evento 48, a instituição financeira exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da citação da empresa ré, porquanto seu representante legal, Sr. Ricardo José da Silva Queiroz, foi devidamente citado.Decisão proferida no evento 50 reconheceu a validade da citação da empresa Silva Queiroz e Queiroz Ltda. (CNPJ/MF nº 25.149.331/0001-19), bem como determinou a intimação da instituição financeira exequente para dar prosseguimento a ação.No evento 52 a instituição financeira exequente pugnou pela realização de penhora online nas contas bancárias da empresa executada.Bloqueio parcial de valores em evento 58.A executada foi intimada da penhora em evento 63.O exequente pugnou pela expedição de alvará em evento 66.Decisão converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a expedição de alvará em favor do exequente (evento 69).Alvará expedido no evento 74.O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requer busca de veículos via RENAJUD (evento 81).Decisão deferiu realização de RENAJUD (evento 82).Comprovantes de inclusão de restrição veicular (RENAJUD) acostados no evento 85.O exequente requer a disponibilização do endereço dos veículos (evento 88), o qual foi juntado no evento 89.O exequente requer busca de bens via INFOJUD (evento 92), e juntou guia de recolhimento de custas (evento 97).Decisão proferida no evento 98 deferiu o requerimento retro.Resultados das buscas via INFOJUD acostados no evento 100.No evento 103 o banco exequente manifestou-se novamente nos autos, oportunidade na qual requereu a realização de penhora de rendimentos do executado Ricardo, eis que consta em sua declaração de imposto de renda o recebimento de verba de pessoa jurídica no importe de R$ 15.765,00 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais).Decisão proferida no evento 106 indeferiu o requerimento de penhora de rendimentos neste momento processual, em decorrência da excepcionalidade da medida, bem como da localização de bens penhoráveis (veículos) no evento 85.Inconformado, o banco exequente opôs embargos de declaração no evento 108, alegando a existência de omissão na decisão do evento retro, sob o argumento de que referido pronunciamento jurisdicional deixou de se manifestar acerca da alegação de impossibilidade/dificuldade da penhora dos veículos localizados no evento 85, em decorrência da pré-existência de restrições em seu prontuário.Decisão rejeitou embargos de declaração no evento 111.O exequente requer penhora dos veículos restringidos via Renajud (evento 113).Certidão informou necessidade de complementação da guia de custas de locomoção (evento 114).O exequente requer esclarecimentos acerca das custas de locomoção (evento 116).Em evento 118, foi determinada a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo restringido no evento 85 (Toyota Hilux CDSR A2GF, placa QTN7164, de propriedade do executado Silva e Queiroz Ltda / Fiat Marea SX, placa JZB4539, de propriedade de Ricardo José da Silva Queiroz).Mandado não cumprido em evento 130.Em evento 133, o autor requer que seja oficiado ao DETRAN da comarca para confirmação quanto a propriedade do referido veículo, bem como se os mesmos encontram-se em circulação.É o relatório. Decido.A consulta RENAJUD dos veículos já foi juntada aos autos em evento 89, sendo desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN com a mesma finalidade. Desse modo, INDEFIRO o pedido de evento 133.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito.Inerte, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3
Decisão -> Outras Decisões20/03/2025, 17:29
Intimação Efetivada20/03/2025, 17:29
Autos Conclusos17/03/2025, 14:23
Certidão Expedida17/03/2025, 14:22
Juntada -> Petição17/03/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)10/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada07/03/2025, 11:27
Certidão Expedida07/03/2025, 11:27
Mandado Cumprido em Parte07/03/2025, 07:32
Mandado Expedido28/02/2025, 14:54
Juntada -> Petição12/02/2025, 09:42
Citação Efetivada25/01/2025, 05:01
Citação Expedida24/01/2025, 12:55
Intimação Efetivada24/01/2025, 12:52
Certidão Expedida24/01/2025, 12:52
Juntada -> Petição20/12/2024, 10:57
Intimação Efetivada04/12/2024, 17:49
Certidão Expedida04/12/2024, 17:49
Juntada -> Petição21/11/2024, 14:33
Decisão -> deferimento12/11/2024, 11:07
Intimação Efetivada12/11/2024, 11:07
Autos Conclusos04/11/2024, 17:34
Juntada -> Petição24/10/2024, 15:42
Intimação Efetivada08/10/2024, 10:22
Certidão Expedida08/10/2024, 10:22
Juntada -> Petição02/09/2024, 14:26
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração23/08/2024, 11:32
Intimação Efetivada23/08/2024, 11:32
Certidão Expedida16/08/2024, 18:16
Autos Conclusos16/08/2024, 18:16
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração16/08/2024, 16:30
Decisão -> Outras Decisões08/08/2024, 18:38
Intimação Efetivada08/08/2024, 18:38
Certidão Expedida01/08/2024, 17:12
Autos Conclusos01/08/2024, 17:12
Juntada -> Petição29/07/2024, 14:17
Intimação Efetivada23/07/2024, 14:06
Certidão Expedida23/07/2024, 14:06
Juntada de Documento23/07/2024, 11:58
Decisão -> deferimento17/07/2024, 12:03
Intimação Efetivada17/07/2024, 12:03
Juntada -> Petição12/07/2024, 08:47
Certidão Expedida08/07/2024, 15:23
Autos Conclusos08/07/2024, 15:23
Intimação Efetivada26/06/2024, 17:01
Certidão Expedida26/06/2024, 17:00
Juntada -> Petição26/06/2024, 14:04
Intimação Efetivada24/06/2024, 13:56
Certidão Expedida24/06/2024, 13:55
Juntada de Documento23/06/2024, 11:29
Juntada -> Petição23/05/2024, 10:56
Intimação Efetivada17/05/2024, 16:52
Certidão Expedida17/05/2024, 16:52
Juntada de Documento02/05/2024, 14:32
Juntada -> Petição25/03/2024, 18:18
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line18/03/2024, 17:12
Intimação Efetivada18/03/2024, 17:12
Juntada -> Petição07/03/2024, 14:32
Autos Conclusos07/03/2024, 10:47
Certidão Expedida07/03/2024, 10:46
Intimação Efetivada26/02/2024, 19:02
Certidão Expedida26/02/2024, 19:01
Alvará Entregue26/02/2024, 18:59
Juntada de Documento23/02/2024, 15:06
Alvará Expedido22/02/2024, 16:51
Certidão Expedida20/02/2024, 11:42
Juntada de Documento20/02/2024, 10:56
Juntada de Documento19/02/2024, 08:19
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento16/02/2024, 13:36
Intimação Efetivada16/02/2024, 13:36
Autos Conclusos14/02/2024, 15:19
Certidão Expedida14/02/2024, 15:19
Juntada -> Petição14/02/2024, 14:00
Intimação Efetivada06/02/2024, 13:43
Certidão Expedida06/02/2024, 13:43
Mandado Cumprido29/01/2024, 14:02
Mandado Expedido29/01/2024, 13:02
Juntada -> Petição29/01/2024, 10:59
Intimação Efetivada10/01/2024, 16:19
Certidão Expedida10/01/2024, 16:19
Juntada de Documento30/11/2023, 10:56
Juntada -> Petição10/11/2023, 16:58
Decisão -> Outras Decisões06/11/2023, 19:10
Intimação Efetivada06/11/2023, 19:10
Autos Conclusos06/11/2023, 13:33
Certidão Expedida06/11/2023, 13:32
Juntada -> Petição01/11/2023, 16:14
Decisão -> Outras Decisões19/10/2023, 19:23
Intimação Efetivada19/10/2023, 19:23
Autos Conclusos03/10/2023, 16:49
Juntada -> Petição28/09/2023, 15:06
Intimação Efetivada19/09/2023, 12:05
Certidão Expedida19/09/2023, 12:04
Processo baixado à origem/devolvido18/09/2023, 19:24
Transitado em Julgado18/09/2023, 19:24
Processo baixado à origem/devolvido18/09/2023, 19:24
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".23/08/2023, 13:43
Intimação Efetivada21/08/2023, 20:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento21/08/2023, 19:32
Autos Conclusos11/08/2023, 14:29
Recurso Autuado11/08/2023, 14:29
Recurso Distribuído11/08/2023, 14:20
Recurso Distribuído11/08/2023, 14:20
Certidão Expedida11/08/2023, 14:20
Juntada -> Petição -> Apelação11/08/2023, 14:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração03/08/2023, 12:57
Intimação Efetivada03/08/2023, 12:57
Autos Conclusos02/08/2023, 15:29
Certidão Expedida02/08/2023, 15:29
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração27/07/2023, 14:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa19/07/2023, 17:34
Intimação Efetivada19/07/2023, 17:34
Autos Conclusos18/07/2023, 14:37
Certidão Expedida18/07/2023, 14:37
Juntada -> Petição17/07/2023, 14:21
Decisão -> Outras Decisões22/06/2023, 16:30
Intimação Efetivada22/06/2023, 16:30
Autos Conclusos20/06/2023, 13:55
Certidão Expedida20/06/2023, 13:55
Juntada -> Petição19/06/2023, 15:30
Intimação Efetivada06/06/2023, 14:46
Certidão Expedida06/06/2023, 14:46
Juntada -> Petição26/04/2023, 17:25
Intimação Efetivada29/03/2023, 17:04
Certidão Expedida29/03/2023, 17:03
Certidão Expedida29/03/2023, 17:00
Mandado Cumprido19/03/2023, 17:14
Mandado Expedido03/03/2023, 11:52
Juntada -> Petição22/02/2023, 16:43
Intimação Efetivada03/02/2023, 10:53
Certidão Expedida03/02/2023, 10:53
Juntada -> Petição02/01/2023, 17:16
Intimação Efetivada13/12/2022, 11:54
Certidão Expedida13/12/2022, 11:54
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes08/12/2022, 22:48
Decisão -> Outras Decisões25/11/2022, 14:04
Intimação Efetivada25/11/2022, 14:04
Processo Distribuído31/10/2022, 15:11
Autos Conclusos31/10/2022, 15:11
Peticão Enviada31/10/2022, 15:11