Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5858450-16.2024.8.09.0011.
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Erli Xavier Da Silva Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c cobrança ajuizada por Erli Xavier Da Silva em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Pretende o autor, a declaração de ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção inserta no BG nº 101/2022 - 01/07/2022, bem como, o recebimento da diferença salarial decorrente de tal postergação. No caso em análise, denota-se que o requerente foi promovido à graduação de 1° Tenente. Denota-se pela ficha financeira anual colacionada pelo requerente, que, de fato, não houve alteração nos seus proventos após a promoção. Apesar da existência de previsão legislativa do direito de promoção e progressão dos servidores, há discussão sobre o óbice ao direito pleiteado, tendo em vista o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da Constituição do Estado de Goiás, com as redações dadas pelas EC 54/2017, 55/2017, 67/2020 e 69/2021. A EC 54/17 suspendeu, por três anos, 2018, 2019 e 2020, posteriormente a EC 67 prorrogou por mais 6 (seis) meses, até junho/2021, a eficácia das leis que concedem progressões nas carreiras, excetuando apenas uma promoção anual para as carreiras da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde (modificando a redação do art. 46 da ADCT). Posteriormente, a EC 69/21, de 30 de junho de 2021, alterou novamente referido dispositivo, estabelecendo que até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, estava autorizada a concessão de promoção ou progressão na carreira dos servidores, uma vez por ano, aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. Ocorre que, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, reconheceu o direito da retroação dos efeitos financeiros das progressões a 01.07.2021, vejamos: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PROVIDO PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO E, SOBRE A CAUSA POSTA SOB JULGAMENTO, MANTER O ENTENDIMENTO VERGASTADO, NO SENTIDO DE CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO POR ELE CONCEDIDA, RETROATIVAS A 01/07/2021.” (Processo n° 5466955-09.2022.8.09.0051, Relator: Dr. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, data de publicação: 27.04.2023). No entanto, tal entendimento foi superado pela própria Turma de Uniformização, fixando na Súmula n° 69: “Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da EC 54 e suas prorrogações (Constituição Estadual 46 II), os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo. (DJE n.º 3823 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 06/11/2023)”. Do mesmo modo, não obstante o requerente ocupe cargo da Segurança Pública, houve edição da Súmula 69-A pela Turma de Uniformização, para dirimir a controvérsia e atestar a legalidade da postergação dos efeitos financeiros em razão do Regime de Recuperação Fiscal, vejamos: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. (TJGO 5531133-30.2023.8.09.005, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 21/10/2024 – DJE n.º 4073 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 12/11/2024).”. Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe, porque não há que se falar em ilegalidade da postergação determinada no ato administrativo do Estado de Goiás.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00