Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 5361673-94.2023.8.09.0164 Requerente: Condomínio Residencial Lírios Do Vale Requerido: Raimundo Nonato Alexandre Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Lírios Do Vale em desfavor de Raimundo Nonato Alexandre Dos Santos, todos devidamente qualificados. O causídico do condomínio exequente informa que houve a rescisão do contrato com o condomínio, e pugna pela intimação do síndico para dar andamento ao feito (evento 43). Todavia, verifico que o Dr. Pedro Esteves de Almeida Lima não comprovou nos autos a cientificação da parte sobre a rescisão contratual. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes, continuar representando o mandante, com o fito de evitar-lhe prejuízo. Portanto, denota-se que a ciência da parte é obrigatória, bem como sua prova nos autos. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA AGRAVADA NÃO COMUNICADA À MANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. (...) 2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do Código de Processo Civil de 1945. 3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado ( REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021)” - destacado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS ANTIGOS DEFENSORES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 2. Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a falta de intimação do advogado legalmente constituído, assim considerada a publicação em nome de quem não mais atua na defesa do réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01170908820188090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020)” - destacado. Ante o exposto, considerando que até o momento não houve notícia de que o condomínio exequente foi devidamente notificado da renúncia do advogado, deve este continuar a patrocinar a causa, somente afastando-se de suas obrigações 10 (dez) dias após a efetiva ciência da parte exequente e comprovação nos autos. INTIME-SE o advogado constituído pela parte exequente para comprovar que notificou sua constituinte sobre a renúncia do mandato, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.