Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5313042-70.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda. (CPF/CNPJ n.º 02.935.307/0001-00)Ré(u): Tudo Comercio Varejista Ltda (administrador e Avalista: CRISTIANO ALVES DA COSTA (CPF/CNPJ n.º 39.377.881/0001-08) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que bens que se encontram alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, uma vez que não integram o patrimônio do devedor. No entanto, é possível que seja realizada penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. A jurisprudência traz o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC/2015, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580904-72.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020)" Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para que seja realizada a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante no veículo de placa: PWD8I05, Chassi: 9BFZH54J5F8230939, marca/modelo: FORD/KA SE 1.5 SD A, placa anterior: PWD8805, encontrado via Renajud em evento 56, devendo a serventia expedir o necessário. Em seguida, oficie-se o DETRAN GO para que informe o credor fiduciário, em 20 (vinte) dias. Após, oficie-se ao credor fiduciário, notificando-lhe da penhora realizada sobre os direitos que a executada possui sobre o bem alienado, bem como requisitando que preste a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o extrato atualizado da dívida da executada referente ao veículo alienado. Com a resposta, INTIME-SE a exequente para manifestar em 5 (cinco) dias. INTIME-SE a Executada da penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito