Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5416455-59.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: NATHALIA DE SOUZA GOMES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Nathalia de Souza Gomes, na mov. 182, interpõe agravo (art. 1.042 do CPC) contra a decisão híbrida de mov. 178, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com base no Tema 660 e na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões, a agravante alega que “tal decisão padece de erro material e hermenêutico, pois: (i) não há necessidade de reexame fático-probatório para que o Supremo Tribunal Federal analise a violação ao princípio da presunção de inocência; e (ii) o Tema 339 não pode ser utilizado como obstáculo absoluto ao recurso quando a ausência de fundamentação compromete direitos fundamentais do acusado.” (mov. 182, p. 7). Ao final, requer o provimento da insurgência para conferir regular processamento ao recurso extraordinário. Isento de preparo. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 187, pelo conhecimento parcial do recurso interposto e, nesse ponto, o desprovimento do Agravo no Recurso Extraordinário. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o recurso não merece ser conhecido na parte que aplicou o Tema 339 da sistemática da repercussão geral. Conforme é sabido, contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.999.338/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 24/03/2022). No caso, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com fundamento em julgamento proferido pelo STF em sede de repercussão geral e, também, por óbice sumular. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, para atacar o fundamento da aplicação do Tema 339 do STF, sem prejuízo da interposição do agravo, previsto no art. 1.042, do mesmo diploma processual civil. E não se fale em usurpação da competência das Cortes Superiores, pois é perfeitamente possível o não conhecimento de agravo do art. 1.042 do CPC pela Corte local quando incabível (cf. STF, 1ª T., Rcl n. 42.866 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/02/2021; STJ, 2ª Seção, Rcl n. 41.229/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/5/2022). Posto isso, deixo de conhecer do agravo em recurso extraordinário, na parte que ataca a inaplicabilidade do Tema 339 do STF, porque incabível à espécie. Oportunamente, remetam-se os autos ao STJ para análise do agravo em recurso especial na parte que lhe compete. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5416455-59.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NATHALIA DE SOUZA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Nathalia de Souza Gomes, regularmente representada, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF – movs. 163/164) do acórdão unânime visto no mov. 137, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Drª. Maria Antônia de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPUTABILIDADE DECLARADA. MATÉRIA TRATADA EM AUTOS PRÓPRIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em autos próprios. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Incomportável a reforma do julgado para absolver a acusada por insuficiência de provas, quando materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, especialmente pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 144, foram estes rejeitados (mov. 158). Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Isento de preparo, ex lege (art. 1.007, §1º, do CPC). Contrarrazões apresentadas pela inadmissão ou desprovimento do recurso (mov. 175). É o sucinto relatório. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 163, p. 13/14) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos. Na espécie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa ao art. 5º, LVII, da CF esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que diz respeito à alegação de violação ao Princípio da Presunção de Inocência. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso extraordinário (cf. STF, 1ª T., ARE 1.263.578 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/05/20201). Outrossim, em relação ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tendo em vista o julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339i), decidida em consonância com o entendimento esposado no acórdão recorrido, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 279 do STF, e por outro lado, nego-lhe seguimento com espeque no Tema 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." i“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”