Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍ DECISÃO Processo: 0154663-05.2014.8.09.0093Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: Jose Roberto Pereira Da Silva Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público (evento 205), em face da sentença proferida por este Juízo, no dia 10 de abril de 2025 (mov. 196).Sustenta o órgão ministerial, em síntese, a presença de omissão no ato sentencial, quanto à fundamentação acerca da necessidade da prisão domiciliar do sentenciado.Em contrarrazões, a defesa de José Roberto (evento 214), solicitou a rejeição dos embargos opostos pelo Parquet, alegando que a concessão da prisão domiciliar foi devidamente fundamentada, sendo então inconformismo que deve ser manifestado em recurso próprio, e esclarecendo ainda, que em sessão de julgamento, o membro ministerial que ali atuou, pronunciou-se favoravelmente à substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante do estado de saúde do réu.É o relatório. Decido.Em análise dos requisitos legais, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca corrigir um erro material ou sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade constantes de provimento judicial.Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado.Dito isso, vislumbro a inocorrência da alegada omissão. Explico.Conforme explicitado no ato sentencial, a prisão domiciliar foi concedida ao condenado, em razão da extrema debilidade causada por doença (nos termos do art. 318, II, do CPP) e a necessidade de ser submetido a cuidados e tratamentos médicos especiais.Desse modo, verifico que trata-se de decisão fundamentada (em observância à situação de saúde do sentenciado, visualizada em sessão de julgamento) e pautada no poder discricionário do juiz, de modo que não há omissão, especialmente levando em consideração que, o representante ministerial, em sessão, sequer manifestou pela necessidade de recolhimento do réu na unidade prisional, pelo contrário, em concordância com a defesa, pugnou pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, face o mencionado estado de saúde do condenado.Portanto, verifico que o órgão ministerial apresenta mera irresignação com a fundamentação apresentada na sentença para conceder a prisão domiciliar (sem que haja qualquer contradição, obscuridade ou omissão), de forma que não servem os embargos para reformar a decisão. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento 205, visto que tempestivos, porém, no mérito, REJEITO-OS.Em tempo, no tocante ao pedido de deslocamento para o Hospital Municipal de Itarumã, no dia 28/04/2025, DÊ-SE vista ao Ministério Público, para análise e manifestação, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), considerando a proximidade da data.Intimem-se. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.022/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jataí Tribunal do Júri PROJURI AUTOS Nº.: 0154663-05.2014.8.09.0093 VÍTIMA: Marcos Alexandre Barbosa Silva ACUSADO: Jose Roberto Pereira Da Silva SENTENÇA José Roberto Pereira Da Silva, qualificado nos autos, fora denunci- ado pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pronunciado por homicídio qualificado, com incurso na pena prevista no art. 121 §2°, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima Marcos Alexandre Barbosa Silva. Para fins de economia processual, adoto como relatório da pronúncia e constante no evento 96 que passa a fazer parte desta sentença. Em atenção à decisão soberana do Júri, passo a dar forma e sentido jurídico ao veredicto. Após o cumprimento das formalidades legais, mediante a votação dos quesitos, conforme o termo próprio lavrado, o Conselho de Sentença, por maioria, acolheu a tese da acusação, votando sim aos quesitos da materialidade e autoria. Reconheceram que o crime foi homicídio e votaram não ao quesito absolutório. Em relação as qualificadoras, afirmaram a existência de motivo fútil e configuração do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ex positis, ante a soberania da decisão dos senhores Jurados, a qual JULGOU PROCEDENTE o pedido constante da Denúncia, fica o réu José Roberto Pereira Da Silva CONDENADO nas penas do art. 121 §2°, inciso II e IV, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena com base no art. 68 do Código Penal. 1ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO: Na primeira fase de dosimetria de pena, verifica-se que: 1) culpabilidade: a conduta do réu não extrapolou os limites previs- tos no tipo penal em questão, razão pela qual deixo de valorar negativamente; 2) antecedentes: em consulta a certidão de antecedentes, verifico que o réu era primário ao tempo dos fatos, razão pela qual deixo valorar esta circunstância; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jataí Tribunal do Júri PROJURI 3) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu; 4) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu; 5) motivos do crime: o motivo foi fútil conforme reconhecido pelo conselho de sentença. Utilizo esta qualificadora para qualificar o crime e deixo de valorar desfavoravelmente, sob pena de cometer bis in idem; 6) circunstâncias do crime: Foi reconhecido o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Porém, não valoro negativamente esta cir- cunstância nesta fase de aplicação da pena, pois, nos termos da jurisprudên- cia do Superior Tribunal de Justiça, havendo pluralidade de qualificadoras, uma deverá ser utilizada para exasperar as margens legais – qualificando o crime – promovendo a alteração da pena em abstrato, e a(s) outra(s) podem ser apreciadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ou na segunda fa- se(agravante) se for o caso. No caso, utilizo a qualificadora prevista no arti- go121 § 2 II (motivo fútil) para qualificar o crime e utilizarei a outra qualifica- dora ( recurso que dificultou a defesa da vítima) na fase adiante. 7) consequências do crime: normais à espécie; 8) comportamento da vítima: não há informações sobre contribui- ção da vítima para a ocorrência da prática criminosa, principalmente no mo- mento em que o delito se consumou, positiva ou negativamente. Deste modo, tendo em vista que o referido delito, na sua forma quali- ficada, prevê pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, bem ausente vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão, por consi- derá-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO: Na segunda fase da dosimetria da pena, reservei, ressalto, a desva- loração quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Conselho de Sentença, para a segunda fase de aplicação da pena, reconhe- cendo-a como agravante, cuja previsão está no art. 61, II, “c” do mesmo di- ploma legal, para fins de fixação da pena. Quanto à presença da atenuante da confissão espontânea (Código Penal, art. 65, inciso III, alínea 'd'), vicejo que o réu faz jus a esta, haja vista que confessara juízo e no Plenário do Júri a prática do crime em tela, ainda que de forma qualificada. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jataí Tribunal do Júri PROJURI Procedo com a compensação de ambas mantendo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. 3ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO: Na terceira fase da dosimetria da pena, não se encontram presen- tes causas de diminuição ou aumento de pena. Assim sendo, fi xo a pena de - finitiva para o sentenciado em 12 (doze) anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicial FECHADO, considerando quantum de pena priva- tiva de liberdade definitiva imposta. A pena ora imposta deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO na Unidade Prisional de Jataí, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea '‘a', do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos diante do não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do Código Penal (pena superior a 4 anos de reclusão e crime cometido com violência ou grave ameaça). Deixo, outrossim, de aplicar a suspensão da pena (Código Penal, art.77) diante do quantum de pena aplicado. Saliento que, na análise prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu não ficou preso provisoriamente tempo suficiente para progressão de regime. Explico: Da análise dos autos, vicejo o apenado fora preso em flagrante aos 3 de maio de 2014 e colocado em liberdade na data 19 de março de 2015(fl.175), ou seja, há exatos 10 (dez) meses e 16 dias. O mencionado artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dita que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Considerando que o sentenciado fora condenado definitivamente a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, descontando deste total o período em que ficara preso preventivamente, resta cumprir pena superior a (oito) anos, Vicejo que indubitavelmente tal detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, devido a pena “remanescente” ser superior a 08 (oito) anos, o que autoriza a fixação do REGIME FECHADO. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jataí Tribunal do Júri PROJURI O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos da- nos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, como não há prova neste sentido, deixo de fixá-lo. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado responde ao processo em liberdade após a prisão ser re- vogada. No entanto, determino a IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO, conforme entendimento recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e, por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos, fixando-se a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. No entanto, vicejo a necessidade da concessão de prisão domiciliar, em razão de o acusado estar extremamente debilitado por motivo de doença. Sabe-se que a prisão pode ser substituída pela domiciliar, a teor do disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, desde que atendidas as condições dispostas no mencionado artigo. Para o caso em exame, dispõe o referido dispositivo: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011). [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; [...] Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jataí Tribunal do Júri PROJURI Portanto, no caso em questão observa-se que a prisão pode ser substituída por prisão domiciliar, pois demonstrou estar acometido por doença grave, devendo-se prestigiar, in casu, os motivos humanitários sob pena, de danos futuros irreversíveis à saúde do acusado, uma vez que ele necessita de cuidados especiais e médicos.
Diante do exposto, SUBSTITUO a prisão de Jose Roberto Pereira Da Silva por prisão domiciliar, sem prejuízo, por obvio de reavaliação pelo juízo da execução, mediante o uso de monitoração eletrônica, devendo permanecer recolhido em sua residência em período integral, de modo igual cumprir com as seguintes condições: a) Proceder com a instalação de Monitoração Eletrônica, mediante uso de tornozeleira, conforme instrução da Unidade Prisional Regional; b) Informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço; c) Recolhimento domiciliar integral, podendo sair apenas com autorização judicial para tratamento de saúde; e comunicar imediatamente todos os fatos que lhe impeçam o cumprimento das obrigações que lhe são impostas nesta decisão. d)Apresentar, mensalmente, relatório médico atualizado. Oficie-se a Unidade Prisional Regional dando-lhes ciência da presente decisão, bem como para que forneça o equipamento necessário para cumprimento da ordem. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, to- mem-se as seguintes providências: a) lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral via INFODIP a condenação do réu, nos termos do art. 15, III, Constituição Federal, e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) oficiem-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Fede- ral, e ao Instituto Estadual de Identificação, para que seja anotado em seu banco de dados as informações sobre o condenado; e, d) expeçam-se guia de recolhimento definitivo e formem-se os autos de execução penal com cadastramento e implantação do SEEU ou encami- nhe-se para a VEP que tramita eventual execução de pena relacionada ao sentenciado para unificação. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jataí Tribunal do Júri PROJURI Após a realização de todos os atos aqui determinados, em não exis- tindo recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Jatai-GO, 10 de Abril de 2025. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Decreto Judiciário 1596-2025 PROJURI