Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Protocolo: 5777028-22 1º Recorrente: Francisco José da Silva Junior 2º Recorrente: Estado de Goiás Comarca de origem: Anicuns - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (ART. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DUPLO RECURSO INOMINADO. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. FUNÇÃO DE VIGILANTE. SERVIDOR PÚBICO ESTADUAL EFETIVO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO PREVISTO NO INCISO IX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LABOR EM HORÁRIO NOTURNO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL 8.112/1990. ANALOGIA. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO PREVISTO NO NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. SOBREJORNADA NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- CASO EM EXAME: 1. Narra o autor que é servidor efetivo do Estado, está enquadrado no cargo de Agente Administrativo Educacional e desempenha a função de guarda noturno em instituição de ensino da Secretaria Estadual de Educação. Afirma que sua jornada de trabalho ultrapassa a de 40 horas semanais e, ainda, que faz jus ao recebimento de adicional noturno, cujo pagamento apenas regularizado em 2022. Pugna seja reconhecido o direito de receber as horas-extras trabalhadas, com o acréscimo de 50%, referente às 4 horas semanais decorrentes do exercício jurídico de 44 horas semanais; seja reconhecido o direito de receber o adicional de horas-extras de 50% incidente sobre as horas já pagas correspondente àquelas que ultrapassam a oitava hora diária, bem como seja o requerido condenado ao pagamento do adicional noturno de 25% sobre o vencimento pago dos últimos cinco anos, descontados os meses em que houve efetivo pagamento. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da verba pelo trabalho noturno; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos adicionais noturnos (entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte) durante o período em que a parte autora laborou em período noturno e não recebeu o adicional (agosto de 2019 a fevereiro de 2022), além dos reflexos no 13º salário e férias, adotando-se o percentual de 25% até 28/07/2020 e, posteriormente, 20%. A apuração dependerá de mero cálculo aritmético.” II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em sede recursal, o autor/recorrente reitera os termos da inicial e sustenta que a jornada de trabalho ultrapassou as 40 horas semanais, de modo que faz jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. 4. Já o requerido/recorrente defende que a norma constitucional do art. 7º, inciso IX, possui eficácia limitada, de modo que o pagamento de adicional noturno só é devido ao servidor, no caso em análise, a partir do início da vigência do novo estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Goiás (Lei nº 20.756/20), o que ocorreu em 27 de julho de 2020; tendo em vista que o estatuto anterior (Lei nº 10.460/88, revogada pela Lei nº 20.756/20) não continha essa previsão. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. III- RAZÕES DE DECIDIR: 5. O interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Portanto, carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença em matéria que não foi sucumbente, notadamente quanto ao primeiro recorrente (autor) ao pleitear a concessão do adicional noturno já deferido na origem. Deste modo, forçoso convir que não há utilidade e necessidade na impugnação deste ponto, diante da patente falta de interesse recursal. 6. Inicialmente, é importante destacar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal está consagrado no art. 39, parágrafo 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República. O art. 7º estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que buscam melhorar sua condição social. O inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário seja, no mínimo, 50% superior à do normal. Já o art. 39, em seu parágrafo 3º, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando necessário em função da natureza do cargo. 7. O CPC estabelece, em seu art. 373, I, que é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, olvidou-se o demandante de comprovar, ainda que minimante, o direito ao recebimento das horas extras, uma vez que não demonstrou o desempenho de atividade laboral em excesso. Isso porque não há comprovação que durante os meses dos últimos anos as horas trabalhadas ultrapassaram as 200 (duzentas) mensais previstas no art. 74, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Precedente Mutatis Mutandis: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5189620-13, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 06/05/2024. 8. Como bem asseverou a sentença de origem: “Feitas tais considerações, o ônus da prova in casu segue a regra geral insculpida no artigo 373, do diploma processual civil, de tal sorte que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele. Ocorre que no presente caso, para comprovar as horas extras laboradas, o autor juntou aos autos somente folhas de ponto (mov. 01). Nesta senda, é imperioso reconhecer que as folhas de frequência acostadas aos autos pelo requerente caracterizam-se como “ponto britânico”, portanto, inadmissíveis como único meio de prova.” 9. Quanto ao adicional noturno, registra-se que o artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal, prevê a remuneração do trabalho noturno superior ao trabalho diurno, in verbis: “Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. 10. Contudo, embora haja previsão constitucional, não houve edição de lei regulamentadora daquela garantia constitucional, admitindo-se, destarte, a integração judicial, por meio da analogia, com fim de viabilizar o exercício daquele direito. 11. Assim, valendo-se do emprego da analogia, vislumbra-se a incidência dos preceitos do artigo 75 da Lei Federal 8.112/1990. Verbis: “Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 12. Desta feita, considerando que o recorrido está sujeito a jornada de trabalho desempenhada em regime de plantão (12 x 36 horas), faz jus ao pagamento de adicional noturno, calculado na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, relativo ao período de labor desempenhado entre as 22 (vinte e duas horas) de um dia e às 05 (cinco horas) do dia seguinte. Precedente: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5012914-94, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 06/09/2023. IV- DISPOSITIVO: 13. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 14. Primeiro recorrente, vencido, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC). 15. Segundo recorrente, vencido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7 Protocolo: 5777028-22 1º Recorrente: Francisco José da Silva Junior 2º Recorrente: Estado de Goiás Comarca de origem: Anicuns - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (ART. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DUPLO RECURSO INOMINADO. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO. FUNÇÃO DE VIGILANTE. SERVIDOR PÚBICO ESTADUAL EFETIVO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO PREVISTO NO INCISO IX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LABOR EM HORÁRIO NOTURNO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL 8.112/1990. ANALOGIA. OMISSÃO ESTATAL. DIREITO PREVISTO NO NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. SOBREJORNADA NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- CASO EM EXAME: 1. Narra o autor que é servidor efetivo do Estado, está enquadrado no cargo de Agente Administrativo Educacional e desempenha a função de guarda noturno em instituição de ensino da Secretaria Estadual de Educação. Afirma que sua jornada de trabalho ultrapassa a de 40 horas semanais e, ainda, que faz jus ao recebimento de adicional noturno, cujo pagamento apenas regularizado em 2022. Pugna seja reconhecido o direito de receber as horas-extras trabalhadas, com o acréscimo de 50%, referente às 4 horas semanais decorrentes do exercício jurídico de 44 horas semanais; seja reconhecido o direito de receber o adicional de horas-extras de 50% incidente sobre as horas já pagas correspondente àquelas que ultrapassam a oitava hora diária, bem como seja o requerido condenado ao pagamento do adicional noturno de 25% sobre o vencimento pago dos últimos cinco anos, descontados os meses em que houve efetivo pagamento. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da verba pelo trabalho noturno; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos adicionais noturnos (entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte) durante o período em que a parte autora laborou em período noturno e não recebeu o adicional (agosto de 2019 a fevereiro de 2022), além dos reflexos no 13º salário e férias, adotando-se o percentual de 25% até 28/07/2020 e, posteriormente, 20%. A apuração dependerá de mero cálculo aritmético.” II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em sede recursal, o autor/recorrente reitera os termos da inicial e sustenta que a jornada de trabalho ultrapassou as 40 horas semanais, de modo que faz jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os seus pedidos. 4. Já o requerido/recorrente defende que a norma constitucional do art. 7º, inciso IX, possui eficácia limitada, de modo que o pagamento de adicional noturno só é devido ao servidor, no caso em análise, a partir do início da vigência do novo estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Goiás (Lei nº 20.756/20), o que ocorreu em 27 de julho de 2020; tendo em vista que o estatuto anterior (Lei nº 10.460/88, revogada pela Lei nº 20.756/20) não continha essa previsão. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. III- RAZÕES DE DECIDIR: 5. O interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Portanto, carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença em matéria que não foi sucumbente, notadamente quanto ao primeiro recorrente (autor) ao pleitear a concessão do adicional noturno já deferido na origem. Deste modo, forçoso convir que não há utilidade e necessidade na impugnação deste ponto, diante da patente falta de interesse recursal. 6. Inicialmente, é importante destacar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal está consagrado no art. 39, parágrafo 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República. O art. 7º estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que buscam melhorar sua condição social. O inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário seja, no mínimo, 50% superior à do normal. Já o art. 39, em seu parágrafo 3º, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando necessário em função da natureza do cargo. 7. O CPC estabelece, em seu art. 373, I, que é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, olvidou-se o demandante de comprovar, ainda que minimante, o direito ao recebimento das horas extras, uma vez que não demonstrou o desempenho de atividade laboral em excesso. Isso porque não há comprovação que durante os meses dos últimos anos as horas trabalhadas ultrapassaram as 200 (duzentas) mensais previstas no art. 74, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Precedente Mutatis Mutandis: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5189620-13, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 06/05/2024. 8. Como bem asseverou a sentença de origem: “Feitas tais considerações, o ônus da prova in casu segue a regra geral insculpida no artigo 373, do diploma processual civil, de tal sorte que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele. Ocorre que no presente caso, para comprovar as horas extras laboradas, o autor juntou aos autos somente folhas de ponto (mov. 01). Nesta senda, é imperioso reconhecer que as folhas de frequência acostadas aos autos pelo requerente caracterizam-se como “ponto britânico”, portanto, inadmissíveis como único meio de prova.” 9. Quanto ao adicional noturno, registra-se que o artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal, prevê a remuneração do trabalho noturno superior ao trabalho diurno, in verbis: “Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. 10. Contudo, embora haja previsão constitucional, não houve edição de lei regulamentadora daquela garantia constitucional, admitindo-se, destarte, a integração judicial, por meio da analogia, com fim de viabilizar o exercício daquele direito. 11. Assim, valendo-se do emprego da analogia, vislumbra-se a incidência dos preceitos do artigo 75 da Lei Federal 8.112/1990. Verbis: “Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 12. Desta feita, considerando que o recorrido está sujeito a jornada de trabalho desempenhada em regime de plantão (12 x 36 horas), faz jus ao pagamento de adicional noturno, calculado na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, relativo ao período de labor desempenhado entre as 22 (vinte e duas horas) de um dia e às 05 (cinco horas) do dia seguinte. Precedente: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5012914-94, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 06/09/2023. IV- DISPOSITIVO: 13. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 14. Primeiro recorrente, vencido, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC). 15. Segundo recorrente, vencido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.