Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0054368-98.2000.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 149) do acórdão unânime de mov. 123, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPORTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do escritório de advocacia para mover cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se houve nulidade da intimação para andamento do processo de conhecimento, visto que o endereço estava incorreto, e, ainda, se o requerido tinha legitimidade para requerer a extinção do processo por abandono; (ii) saber se o escritório de advocacia que ingressou com o cumprimento de sentença é parte legítima para tanto.; (iii) se comportável condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relativas à intimação e a legitimidade do requerido já se encontram acobertadas pela coisa julgada, sendo incabível rediscuti-la em exceção de pré-executividade (art. 508 do CPC). 4. O escritório de advocacia não é parte legítima para mover o cumprimento de sentença, pois a ação foi ajuizada contra a massa insolvente representada por outro advogado, e não por pessoa física. 5. Comportável em exceção de pré-executividade, que põe fim ao processo, a condenação da parte excepta em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1o Recurso conhecido e parcialmente provido. 2o recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As matérias relativas à nulidade de intimação e de ausência de requerimento por parte do requerido para extinção do processo já se encontram acobertadas pela coisa julgada, 2. A ilegitimidade ativa do advogado que não representa a parte devedora insolvente impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo este ser condenado em honorários advocatícios, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade, que pôs fim ao processo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 276, 485, VI; 508, 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1487080 PR; TJGO, 5538203-35.2022.8.09.0051; TJGO – 0233175-02.2012.8.09.0051; TJ-MG - AI: 07541197120168130000; TJ-MG - AI: 10694110005329001.” Opostos duplos embargos de declaração (mov. 129 e 138), pelo ora recorrente; ambos foram rejeitados (mov. 134 e 143). Em suas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, violação em relação aos arts. 1º, 14, 85, caput, § 11, 121, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 494, 508, 752, 766 e 1.022 do Código de Processo Civil e 103 e 104 da Lei n. 11.101/05, bem como divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 152). Contrarrazões apresentadas na mov. 155, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Primeiramente, os arts. 1º, 14, 121 e 494 do CPC, e 103 e 104 da Lei n. 11.101/05, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca das alegadas teses de preclusão consumativa, coisa julgada e distribuição de honorários advocatícios. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. mutatis mutantis, STJ, 3ª T., AgRg no REsp: 1487080 PR 2014/0166675-1, Min. Moura Ribeiro, j. 21/05/2015, DJe 28/05/2015; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2024.1). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada. 2. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático- probatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1487080 PR 2014/0166675-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. […] 5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”