Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5165387-37.2025.8.09.0112Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Da Penha Sousa RibeiroPolo Passivo: Estado De GoiasSENTENÇACuida-se de ação declaratória c/c cobrança movida por MARIA DA PENHA SOUSA RIBEIRO em face do ESTADO DE GOIÁS.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO.Apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, a autora não cumpriu a ordem, conforme certificado no evento nº 8.O art. 321 do CPC dispõe em seu parágrafo único, que caso o promovente não efetue a emenda no prazo legal, ocasionará o indeferimento da petição inicial, vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Como foi possibilitado a autora que sanasse a irregularidade apontada, entretanto, não o fez, impõe-se, por determinação legal, o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de DireitoRBS
04/04/2025, 00:00