Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 6070913-91.2024.8.09.0112Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilPolo Ativo: Vanda Sartin CoelhoSENTENÇATrata-se de ação de restauração de registro civil proposta por Vanda Sartin Coelho, devidamente qualificada nos autos.A parte autora alega, em síntese, que precisou solicitar a Certidão de Nascimento atualizada junto ao Cartório da Comarca de Nerópolis/GO, com a finalidade de dar entrada no processo de reconhecimento de cidadania italiana para si e sua família. No entanto, foi surpreendida ao ser informada de que não foi encontrado nenhum assentamento referente ao seu nascimento. Sustenta que, à época do registro, o oficial responsável expediu a Certidão de Nascimento sem indicar o número da folha e do livro do assentamento. Em razão desse vício, o cartório não consegue emitir a certidão atualizada, pois não localiza o registro nos arquivos disponíveis, diante da insuficiência de dados. Assim, requer a procedência da ação para que seja determinada a restauração de seu registro civil de nascimento.A petição inicial foi recebida no evento n. 6, ocasião em que foi concedido o benefício da justiça gratuita.Foi expedido edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, conforme consta no evento n. 10.Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua intervenção no caso concreto, conforme parecer juntado no evento n. 14.A parte autora, no evento n. 18, apresentou certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual (dos estados onde residiu), bem como da Justiça Eleitoral.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida nos autos é unicamente de direito.Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.Conforme relatado, a parte requerente busca a restauração de seu registro de nascimento, sob o argumento de que, à época da lavratura, o oficial registrador deixou de indicar o número da folha e do livro do assentamento, o que impossibilitou a localização do registro para a emissão da certidão atualizada, conforme certidão negativa anexada no evento n. 1.O art. 109 da Lei 6.015/73 assim dispõe:Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ao analisar os autos, verifico que a parte requerente conseguiu comprovar a inexistência ou a impossibilidade de localização de seu registro de nascimento pela serventia registral, conforme se depreende da certidão negativa anexada aos autos (evento n. 1, doc. 8). Ademais, da primeira via da certidão (evento n. 1, doc. 7), observa-se que não houve a indicação da folha e do livro em que foi realizado o registro de nascimento, o que inviabilizou sua localização pela serventia cartorária.Assim, a restauração é necessária e deve ser feita, o que reputo possível mediante as provas constantes dos autos, dispensando dilação probatória, inclusive por tratar-se de matéria unicamente de direito.É o quanto basta.Desta feita, DEFIRO o pedido inicial para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Nerópolis que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a restauração do registro de nascimento de Vanda Sartin Coelho, com os dados constantes da inicial e documentos juntados aos autos, emitindo-se a certidão pertinente.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Escrivania, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Após o trânsito em julgado, expeça-se cópia desta sentença ao Cartório competente, nos termos do § 4º do art. 109 da LRP, com os documentos exigíveis para o cumprimento do ato.Na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC