Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a concessão do sursis e a redução da pena de multa. A sentença condenatória se baseou na confissão do réu, no depoimento de policiais e em laudo pericial da arma apreendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a suficiência das provas para a condenação por posse irregular de arma de fogo; (II) a possibilidade de concessão do sursis; e (III) a proporcionalidade da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova da materialidade e da autoria do crime de posse irregular de arma de fogo é robusta. A confissão espontânea do réu, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelo laudo pericial, demonstra a posse irregular da arma.4. O ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado, foi justificado pela confissão espontânea e pela natureza permanente do crime, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO.5. A jurisprudência pacífica que o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 dispensa a comprovação da potencialidade lesiva da arma, sendo crime de perigo abstrato.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos impede a concessão do sursis, conforme o art. 77, III, do CP e jurisprudência do STJ.7. A pena de multa foi aplicada no mínimo legal, não havendo demonstração de hipossuficiência econômica do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido.“1. A confissão espontânea, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo. 2. A concessão do sursis é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A pena de multa aplicada foi proporcional ao crime cometido.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 77, III; CPP, art. 386, III.Jurisprudências relevantes citadas: HC n. 948.289/SP, HC n. 885.469/PE; TJGO, Apelação Criminal 0127086-24.2019.8.09.0175. Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5647634-67.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: WONDER SHINAIDER RIOS SOUSAAPELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: RAQUEL ROCHA LEMOSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA FERNANDES CAMAPUM VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por WONDER SHINAIDER RIOS SOUSA, contra a sentença que o condenou pela conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito (prestação pecuniária), e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Irresignada a Defesa interpôs recurso de Apelação em que busca reforma da sentença buscando a) a absolvição por insuficiência de provas; b) a concessão de sursis e; c) a diminuição da pena de multa.CONTEXTUALIZAÇÃOConforme relatado na denúncia, no dia 27 de setembro de 2023, no período noturno, no Setor Vila Finsocial, em Goiânia/GO, o réu WONDER SHINAIDER RIOS SOUSA teria efetuado um disparo de arma de fogo em via pública, nas proximidades de sua residência. A ocorrência foi comunicada à Polícia Militar por meio de denúncia anônima, que informava também o endereço do suposto autor. No dia seguinte, os policiais deslocaram-se até o local, onde localizaram o réu na porta de sua casa. Submetido à abordagem, o acusado negou a realização dos disparos, mas confessou espontaneamente possuir um revólver calibre.38 municiado no interior do imóvel e franqueou a entrada dos policiais, indicando o local onde a arma se encontrava. O artefato foi apreendido e, posteriormente, periciado, com laudo confirmando sua funcionalidade. Com base nos elementos coligidos no inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Regularmente processado, com a realização de audiência de instrução e julgamento, o juízo singular acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado do crime de disparo de arma de fogo (art. 15), por insuficiência de provas, e condenando-o pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12), fixando-lhe pena privativa de liberdade de um ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, além de multa.Irresignada, a Defesa interpõe recurso de apelação, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, a concessão do sursis e a redução do valor fixado a título de pena de multa.DO PLEITO ABSOLUTÓRIOInicialmente, importa ressaltar que o Apelante foi absolvido da imputação do artigo 15 da Lei 10.826/03, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à efetiva ocorrência do disparo de arma de fogo. Referido ponto não foi objeto de irresignação recursal pelo Ministério Público, razão pela qual não se encontra sob reexame neste julgamento, limitando-se o conhecimento ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).No que tange à tese absolutória, o Apelante sustenta, em suma, que a sentença recorrida carece de motivação e de lastro probatório suficiente para sustentar a condenação, apontando, ainda, a ausência de perícia eficaz na arma apreendida e a suposta nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial.As alegações não merecem prosperar.A sentença examinada apresenta adequada e fundamentada análise das provas dos autos, indicando de forma precisa os elementos que embasam a condenação. Foram colhidos depoimentos firmes e coerentes de dois policiais militares, ambos ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram que o réu confessou espontaneamente a posse da arma de fogo e, inclusive, franqueou a entrada dos agentes na residência, indicando o local exato em que a arma estava guardada.Depreende-se do depoimento do policial Domingos Rodrigues Junior (mídia em mov. 66) colhido em audiência de instrução e julgamento: “Teve uma denúncia de disparos de arma de fogo em uma determinada localidade. E nós acionamos o nosso serviço de inteligência. [...] eles nos deram apoio na identificação do indivíduo através das características físicas e do veículo que ele utilizava. [...] nós fomos lá para averiguar. [...] conseguimos abordar esse possível autor e diante da impossibilidade dele negar os fatos, ele confirmou para a gente [...] e indicou uma arma de fogo na casa dele. Onde nós achamos, se não me engano, um revólver [...] nós colhemos as denúncias da noite anterior, quando se entra de serviço. Então provavelmente deve ter sido na noite anterior. [...] Ele falou que tinha ‘uns malas’ no dizer dele, na porta da casa dele, fazendo bagunça. E isso teria sido só para amedrontar eles. Uma forma de, não sei, amedrontar esse pessoal que fazia bagunça ali na porta da residência dele [...] E quando vocês entraram no domicílio, ele deu autorização para vocês fazerem esse adentramento? (Pergunta da Promotora) Sim, ele estava manobrando o veículo dele na calçada. Então ali foi bem até natural, que ele não negou, ele não teve nenhum tipo de resistência, ele foi até muito solícito com a equipe e já falou mesmo sobre essa questão que ele realmente tinha que estaria no guarda-roupa, foi bem tranquilo lá. Então foi tudo sem nenhum tipo de alteração por parte dele, nesse sentido. [...] Quem autorizou os senhores a entrarem? (Pergunta da Advogada) Ele mesmo, nós estávamos junto com ele.”Extraem-se informações altamente coerentes com o depoimento anterior da oitiva do também policial Daniel Ferreira Freitas (mídia em mov. 66):“[...] A equipe recebeu informação de disparos de arma de fogo ocorridos dias antes, não me recordo o tempo, e sobre o porte da arma de fogo por parte de um indivíduo com determinadas características. Aí deslocamos até o local. Foi visualizado um indivíduo com as mesmas características. Houve o apoio da equipe de inteligência. Nós abordamos ele na porta da residência [...] o que foi relatado para nós é que ele havia tido problema, desentendimento, alguma coisa nesse sentido. Não me recordo se foi tentativa de assalto ou coisa assim. Mas o abordado Wonder Shinaider relata que tinha tido esse tipo de problema na rua de lá, tinha tido problema com alguém e comprou essa arma para se defender. E contou para o comandante da guarnição que a arma estaria dentro da casa dele, guardada em algum lugar lá. Ele autorizou a entrada na residência, foi junto com a equipe policial, foi lá, buscou a arma e entregou para a equipe. E adiante desse fato ele foi conduzido pela posse ilegal de arma de fogo [...] a entrada foi autorizada pelo próprio abordado. Ele se mostrou bastante colaborativo e relatou o motivo dele ter adquirido essa arma de fogo. A abordagem também foi no nível tranquilo, porque a gente percebeu que não se tratava de uma pessoa que se dedicava a atividades criminosas. Então a abordagem foi mais tranquila, ele foi colaborativo e cooperativo e autorizou a entrada da equipe policial na residência dele. [...] Se eu não me engano foi ele que indicou que estaria no guarda roupa ou coisa assim, acho que foi isso, ele que indicou onde estaria guardada.”O laudo pericial de eficiência e caracterização da arma de fogo (evento 29, fls. 171/174 do completo PDF) atestou que o revólver calibre.38 e as munições apresentaram correto funcionamento, bem como houve consumo de munições dentre aquelas que foram apreendidas, para a realização do teste, afastando inequivocamente qualquer alegação de imprestabilidade do armamento. Assim, a tese defensiva de que não se realizou perícia carece de aderência à realidade processual, uma vez que a prova técnica foi efetivamente produzida e integra os autos.Quanto à argumentação de que caberia ao Ministério Público comprovar a potencialidade lesiva da arma, trata-se de assertiva que se mostra destituída de sentido frente à existência de laudo pericial válido, o qual supre integralmente os requisitos legais para a configuração do crime do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, o qual, registre-se, é tipo de mera conduta e de perigo abstrato, conforme já pacificado na jurisprudência pátria.“[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento. (HC n. 948.289/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)”A alegação de que a arma seria obsoleta ou ineficaz encontra-se, portanto, desmentida pela prova pericial constante nos autos.No que se refere à suposta nulidade da prova por violação de domicílio, a sentença corretamente reconhece tratar-se de crime permanente, cuja natureza jurídica autoriza a entrada dos policiais no domicílio do réu em situação de flagrante, como no caso dos autos, as provas orais produziras apontam no sentido de que houve confissão espontânea da posse da arma e permissão para o ingresso dos agentes no imóvel. Tal conduta se coaduna com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou que, em crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso sem mandado, desde que existam indícios concretos de crime. 5. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações detalhadas sobre a prática delitiva, com elementos que justificaram a entrada no domicílio (HC n. 885.469/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025.”A própria jurisprudência do TJGO reforça esse entendimento, validando diligências policiais realizadas em contexto de flagrância e fundadas suspeitas.“[...]. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de natureza permanente, perpetuando a situação de flagrância enquanto na posse do objeto ilícito e, por esta razão, justificada a entrada de policiais na residência onde há a fundada suspeita. Com efeito, suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a reforma da sentença para condenar o processado nas iras do artigo 12 Lei 0.826/03. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0127086-24.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra vítimas hiper vulneráveis e crimes de transito: 1ª e 2ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)”Rejeitada a tese absolutória, resta analisar os pedidos subsidiários da defesa.No tocante à suspensão condicional da pena (sursis), correta a sentença ao não aplicar o benefício, pois já houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que torna incompatível a concessão do sursis, consoante o artigo 77, inciso III, do Código Penal e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 18/05/2020).Por fim, no que diz respeito à pena de multa, a sua fixação deu-se no patamar mínimo legal (10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), não havendo demonstração de hipossuficiência econômica do réu nos autos, razão pela qual não se vislumbra qualquer excesso ou desproporcionalidade.A possibilidade de parcelamento da multa, inclusive, poderá ser debatida no âmbito da execução penal, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.Assim, diante da existência de prova segura da materialidade e da autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como da regularidade da instrução e da pena fixada, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.PARTE DISPOSITIVAAo teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5647634-67.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: WONDER SHINAIDER RIOS SOUSAAPELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA FERNANDES CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a concessão do sursis e a redução da pena de multa. A sentença condenatória se baseou na confissão do réu, no depoimento de policiais e em laudo pericial da arma apreendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a suficiência das provas para a condenação por posse irregular de arma de fogo; (II) a possibilidade de concessão do sursis; e (III) a proporcionalidade da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova da materialidade e da autoria do crime de posse irregular de arma de fogo é robusta. A confissão espontânea do réu, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelo laudo pericial, demonstra a posse irregular da arma.4. O ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado, foi justificado pela confissão espontânea e pela natureza permanente do crime, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO.5. A jurisprudência pacífica que o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 dispensa a comprovação da potencialidade lesiva da arma, sendo crime de perigo abstrato.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos impede a concessão do sursis, conforme o art. 77, III, do CP e jurisprudência do STJ.7. A pena de multa foi aplicada no mínimo legal, não havendo demonstração de hipossuficiência econômica do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido.“1. A confissão espontânea, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo. 2. A concessão do sursis é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A pena de multa aplicada foi proporcional ao crime cometido.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 77, III; CPP, art. 386, III.Jurisprudências relevantes citadas: HC n. 948.289/SP, HC n. 885.469/PE; TJGO, Apelação Criminal 0127086-24.2019.8.09.0175. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora