Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica. O apelante pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, imputados ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, não se mostra suficiente para embasar a condenação, na ausência de outros elementos probatórios. O depoimento da testemunha, marido da vítima, apenas corroborou o relato desta, sem presenciar os fatos. 4. A ausência de provas materiais, como imagens de câmeras de segurança ou apreensão de arma de fogo, reforça a fragilidade da acusação, tornando a condenação insegura.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Absolvição do réu."1. A condenação em crimes de violência doméstica requer prova robusta e inequívoca da materialidade e autoria. 2. A palavra da vítima, isoladamente, não configura prova suficiente para a condenação, em especial quando não corroborada por outros elementos probatórios. 3. Aplicando-se o princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do réu pela insuficiência de provas."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 147; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 69.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5443716-72.2023.8.9.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: VALDECI DE SOUZA MACHADOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA SENTENCIANTE: MARIANNA DE QUEIROZ GOMESRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.Trata-se de Apelação Criminal interposta por advogado constituído em favor de VALDECI DE SOUZA MACHADO (mov. 60, fl. 188), contra a sentença (mov. 50, fls. 155/161), que o condenou nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em continuidade delitiva, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção; e do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, na forma do artigo 69 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, com fixação do regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização à vítima. Em suas razões recursais (mov. 60, fls. 189/193), o apelante VALDECI DE SOUZA MACHADO, pleiteia sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII). Subsidiariamente, solicita a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena, o deferimento da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação à indenização por danos morais.Dos fatosExtrai-se da denúncia (mov. 6, fls. 64/67) que:“Extrai-se do procedimento investigatório que no período compreendido entre os meses de abril e junho de 2023, neste Município de Rio Verde-GO, o denunciado VALDECI DE SOUSA MACHADO, agindo com consciência e vontade, em conduta baseada no gênero, ameaçou, por diversas vezes em continuidade delitiva, por palavras, de causar mal injusto e grave, à sua sobrinha M.B.M., no âmbito de unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto.Extrai-se, ainda, que no período compreendido entre os meses de maio e junho de 2023, o denunciado VALDECI DE SOUSA MACHADO, agindo com consciência e vontade, descumpriu, por diversas vezes em continuidade delitiva, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua sobrinha Marcela Barros Martins.Infere-se que o denunciado é tio do esposo da vítima M. B. M.. Segundo consta, o denunciado passou a ameaçar a vítima e o esposo dela por conta de uma suposta "denúncia" falsa de estupro. No dia 28.04.2023, incrementando intimidação, o denunciado se dirigiu até a residência da vítima e chegou a exibir uma arma de fogo que trazia consigo.Depreende-se que no dia 08.05.2023 foram concedidas medidas protetivas de urgência à parte vítima/interessada M. B. M., em desfavor do denunciado (Movimento 05, autos 5283668-42.2023.8.09.0137).Aflora-se que em 11 de maio de 2023, o denunciado foi intimado das medidas protetivas e das consequências de seu descumprimento (Evento 13, autos 5283668-42.2023.8.09.0137). Apesar disso, o agressor voltou a procurar a vítima e, mesmo ciente das supracitadas medidas, descumpriu a ordem judicial.Verifica-se que em 13.05.2023, por volta das 15 horas, o denunciado se dirigiu até as proximidades da residência da vítima, oportunidade em que passou a rondar o imóvel, observando o local. Vide: Mídias, Evento 14 dos autos 5394165-26.2023.8.09.0137.Vislumbra-se que em 17.05.2023, por volta das 06 horas, a vítima recebeu uma ligação de sua sogra Eliamar, a qual lhe comunicou que estava sendo perseguida pelo agressor. Dentro do contexto, o denunciado proferiu ameaças direcionas aos filhos de Eliamar, dizendo que iria matá-los.Observa-se que, diante disso, a vítima compareceu na Delegacia de Polícia Civil e noticiou os novos eventos.Percebe-se que o Ministério Público, ao se pronunciar sobre o caso, entendeu como proporcional e razoável, á época, "admoestação" escrita, por uma única vez, a fim de que o denunciado fosse intimado e cientificado do teor e finalidade das medidas protetivas de urgência, sob pena de decretação de sua prisão preventiva (Evento 17, autos 5283668-42.2023.8.09.0137). Acolhido o pleito ministerial (Evento 19), o representado foi devidamente cientificado em 13.06.2023 (Evento 27, autos 5283668-42.2023.8.09.0137).Destaca-se que não obstante, a partir daí, o denunciado voltou a descumprir as medidas protetivas vigentes.Giza-se que a vítima, em 18.06.2023, por volta das 23 horas, estava na porta da sua casa, ocasião em que o representado se aproximou e, gesticulando com uma arma de fogo, disse "vou pegar um de vocês e matar na calçada dessa casa".Denota-se que, iniciada a investigação competente, foi decretada a prisão do denunciado.”Do MéritoNo presente caso, a defesa do apelante VALDECI DE SOUZA MACHADO sustenta a ausência de elementos suficientes para a condenação, pleiteando sua absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.Conforme consta nos autos, a vítima M. B. M. obteve medidas protetivas de urgência deferidas no processo nº 5283668-42.2023.8.09.0137 (mov. 1, fls. 21/24), sendo o réu devidamente intimado acerca do deferimento em 11/05/2023 (mov. 1, fls. 25/26). Posteriormente, a vítima relatou que o apelante descumpriu tais medidas em três ocasiões distintas. Diante das duas primeiras ocorrências, o Ministério Público, ao analisar o caso, considerou suficiente, naquele momento, a aplicação de uma admoestação escrita, oportunidade em que o réu foi novamente intimado e advertido em 13/06/2023 sobre as consequências do descumprimento, conforme registrado nos autos da ação em apenso nº 5283668-42.2023.8.09.0137 (mov. 27, fls. 53/54).Entretanto, a vítima relatou que, em 18/06/2023, por volta das 23h, o réu teria voltado a descumprir as medidas protetivas (mov. 1, fl. 31), passando em frente à sua residência e a ameaçado com o uso de uma arma de fogo.É certo que, em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância como meio probatório, tendo em vista que esses delitos, na maioria das vezes, ocorrem sem a presença de testemunhas diretas. Esse entendimento é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a palavra da vítima como elemento de prova de significativo valor, desde que esteja em harmonia com o restante do acervo probatório.Nesse sentido, destaca-se:“No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ”em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)”O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, também reforça a necessidade de consideração das particularidades desses delitos, prevenindo a revitimização e garantindo que a palavra da vítima seja adequadamente valorizada.Todavia, embora esse entendimento seja amplamente aplicado, não significa que a palavra da vítima, por si só, seja suficiente para embasar uma condenação penal, especialmente quando desacompanhada de outros elementos de prova que corroborem sua versão.No presente caso, observa-se que, a vítima reiterou em juízo o depoimento prestado em sede policial e que o marido da vítima que foi a úncia outra testemunha ouvida em juízo sequer presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir o relato dela (mov. 37, mídias audiovisuais). Além disso, não há nos autos registro de imagens de câmeras de segurança — que anteriormente foram utilizadas para justificar a admoestação escrita — nem qualquer outra evidência concreta que demonstre o descumprimento das medidas protetivas e a suposta ameaça com arma de fogo. Ressalte-se que, quando da prisão do réu (mov. 1, fls. 49/52), nenhuma arma foi apreendida em sua residência, o que fragiliza ainda mais a tese acusatória.Diante desse contexto, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, visto que, na esfera penal, a condenação exige prova robusta e inequívoca da materialidade e autoria delitivas. A inexistência de outros elementos probatórios que confirmem a prática do crime inviabiliza um juízo condenatório seguro.Portanto, considerando a insuficiência probatória, voto pela absolvição do réu VALDECI DE SOUZA MACHADO das imputações de descumprimento de medida protetiva e ameaça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.ConclusãoAnte o exposto, desacolho o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE provimento.É como VOTO.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA13/A6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5443716-72.2023.8.9.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: VALDECI DE SOUZA MACHADOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA SENTENCIANTE: MARIANNA DE QUEIROZ GOMESRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica. O apelante pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, imputados ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, não se mostra suficiente para embasar a condenação, na ausência de outros elementos probatórios. O depoimento da testemunha, marido da vítima, apenas corroborou o relato desta, sem presenciar os fatos. 4. A ausência de provas materiais, como imagens de câmeras de segurança ou apreensão de arma de fogo, reforça a fragilidade da acusação, tornando a condenação insegura.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Absolvição do réu."1. A condenação em crimes de violência doméstica requer prova robusta e inequívoca da materialidade e autoria. 2. A palavra da vítima, isoladamente, não configura prova suficiente para a condenação, em especial quando não corroborada por outros elementos probatórios. 3. Aplicando-se o princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do réu pela insuficiência de provas."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 147; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 69.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora