Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5402672-53.2024.8.09.0100 Réu: João Paulo da Silva Ribeiro Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, casado, vigilante, nascido em 15/5/1972 (51 anos de idade na data dos fatos), natural de Luziânia/GO, filho de Maria da Silva Bento e de Geraldo Francisco Ribeiro, portador do RG n.º 1282704 – SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 520.792.011-15, residente e domiciliado na Rua 14, Quadra 73, Lote 27, Parque JK, Luziânia/GO, telefone (61)99167-7218. Imputou-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 147-A, §1º, II, e 147-B, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP e no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, entre fevereiro e março de 2024, na Rua 14, Quadra 73, Lote 27, Parque JK, Luziânia/GO, o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, teria causado dano emocional a sua esposa, a vítima V.M.N, que a prejudicou e visou degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação; e, em março de 2024, em Luziânia/GO, o réu, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, teria perseguido a vítima reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração penal, em patamar não inferior a R$3.000,00 (três mil reais) (Ev. 14). Segundo a denúncia, o réu e a vítima são casados há 18 anos. O relacionamento seria marcado por constantes humilhações, ridicularizações e constrangimentos praticados pelo réu contra a vítima, situação que pioraria quando João Paulo faz uso de drogas ilícitas. O réu, adicto, teria passado a levar dependentes químicos para a residência do casal, o que teria provado intenso medo na vítima, que se viu obrigada a deixar o lar conjugal e ir morar com a filha. Alguns dias depois, o réu teria passado a perseguir a vítima por todos os lugares que ela frequentava, inclusive no seu local de trabalho. Em certa ocasião, o réu teria telefonado para a vítima e dito que ela tinha 45 dias para voltar para casa. Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 1). A denúncia foi oferecida no dia 24/06/2024 e recebida no mesmo dia (Ev. 16). Devidamente citado (Ev. 27), o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, em 16/10/2024 (Ev. 31). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 33 e 39). Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, Agda Priscila Antônio Mariano. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (Ev. 64). A defesa, por meio de defensor constituído, apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a absolvição do réu quanto a ambas as imputações por insuficiência de provas. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a rejeição do pedido de indenização mínima à vítima (Ev. 67). Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu (Ev. 68). A defesa acostou comprovantes de despesas e receitas médicas do réu (Ev. 70). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que inexistem preliminares arguidas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1); do relatório psicológico juntado (Ev. 1, fl. 21); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 8-9, 13-15 e 18-19). Em juízo, a vítima V.M.N informou que foi casada com o réu por 18 anos. Relatou que começou a ter problemas no casamento devido ao vício em álcool e drogas do réu, “suportei alguns anos, mas depois eu não dei conta mais”. Alegou que o réu é uma boa pessoa, mas muda completamente de comportamento quando está embriagado. Confirmou que o réu constantemente proferia xingamentos contra ela. Aduziu que o réu insinuou que a vítima tinha um caso extraconjugal com seu genro. Disse que o réu começou a levar dependentes químicos para sua casa, e que deixou o lar por sentir medo. Explicou que nessa época, decidiu interromper o relacionamento e morar com sua filha, Agda. A testemunha de acusação Agda Priscila Antônio Mariano, filha da vítima, informou que sua mãe e o réu iniciaram um relacionamento quando a depoente era criança. Afirmou que a relação do réu e da vítima sempre foi muito difícil, “uma relação conturbada, e com o passar do tempo, foi só piorando”. Alegou que quando sua mãe conheceu o réu, ele já tinha problemas com alcoolismo, e que posteriormente ele passou a usar drogas. Confirmou que entre fevereiro e março de 2024, a vítima recebeu orientação de que fizesse acompanhamento psicológico, “ela tava desenvolvendo crise de ansiedade, episódios de depressão, síndrome do pânico”. Aduziu que a vítima chegou ao ponto de não conseguir sair de casa, e tudo devido ao relacionamento mantido com o réu. Afirmou que teve vários embates com o réu quando ele estava embriagado, porque não aceitava a forma como ele tratava a vítima. Disse que o réu xingava muito a vítima, e constantemente insinuava que ela estava tendo um caso extraconjugal. Explicou que o réu passou a levar dependentes químicos para dentro de casa, e que a vítima deixou o lar por conta disso. Em juízo, João Paulo da Silva Ribeiro exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Verifico que nos depoimentos prestados na fase judicial e policial, a vítima conseguiu narrar a violência psicológica praticada pelo então esposo por anos de forma harmônica e coerente, a despeito do perceptível trauma e do desconforto em abordar o assunto (Ev. 1, fls. 8-9). Entendo que, caso não fossem verdadeiros os fatos relatados pela vítima ou mesmo não fosse o réu o autor da violência, a vítima dificilmente sustentaria a versão de forma tão coesa e segura em ambas as vezes em que foi perguntada sobre os fatos, em diferentes oportunidades. Nesse sentido, os depoimentos uníssonos da testemunha de acusação Agda Priscila Antônio Mariano, nos quais confirmou que o relacionamento das partes era marcado por constrangimentos e humilhações constantes, potencializados pelo uso abusivo de álcool e drogas pelo réu (Ev. 1, fls. 13-15). Da mesma forma, o relatório psicológico juntado ao feito, que informa que a vítima apresenta “choro fácil, sentimento de desvalor, desmotivação, dependência emocional, baixa autoestima e episódios depressivos” – tudo devido ao “término de uma relação conjugal que perdurou por 20 anos, na qual houve muitas agressões verbais e ambiente conturbado constante” (Ev. 1, fl. 21). Tenho, assim, que as provas colhidas em juízo são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, corroborando os elementos de informação obtidos na fase inquisitorial. Afasto, por consequência, a tese defensiva de insuficiência probatória. No que concerne à tipicidade, tenho por igualmente demonstrada. Na exordial acusatória, consta que o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, causou dano emocional a sua esposa, a vítima V.M.N, que a prejudicou e visou degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, de modo que incorreu no crime previsto no art. 147-B, do CP, que assim prevê: Violência psicológica contra a mulher Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Compulsando o conjunto probatório, entendo por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de violência psicológica contra a mulher. Isso porque, durante anos de casamento, mediante constrangimentos, ridicularizações e humilhações constantes, o réu causou dano emocional à vítima, prejudicando sua saúde psicológica e sua capacidade de autodeterminação. Nesse sentido, as declarações tanto da vítima quanto da filha dela em juízo, quanto o relatório psicológico juntado ao feito, demonstrativos do esgotamento emocional da ofendida. Por fim, tenho que estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Sendo assim, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, e restando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelo crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do CP. 1.1. Agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena No presente caso, não verifico a existência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição da pena a considerar. 2. Crime de perseguição majorado (art. 147-A, caput e §1º, II, do CP) Há dúvida quanto à materialidade do delito imputado ao réu. Em juízo, a vítima V.M.N disse que o réu tentou reatar o relacionamento, mas que ele não a perseguiu nem a perturbou, “tá tranquilo até agora”. Negou que o réu tenha telefonado para ela estipulando um prazo para ela retornar para casa depois do término da relação. A testemunha de acusação Agda Priscila Antônio Mariano, filha da vítima, afirmou que depois da separação, o réu não perseguiu a vítima, “ele respeitou as medidas”. Em juízo, João Paulo da Silva Ribeiro exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Entendo, portanto, que as provas colhidas em juízo não são suficientes para comprovar a materialidade dos fatos narrados na denúncia. Segundo a peça acusatória, o réu teria perseguido a vítima reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. No entanto, em depoimento prestado na fase judicial, tanto a vítima como a filha dela, a testemunha Agda Priscila Antônio Mariano, negaram que o réu tenha perseguido a ex-esposa desde a separação. Sendo assim, inexistindo provas suficientes acerca da materialidade do delito, impõe-se a absolvição do réu da imputação do crime de perseguição majorado, previsto no art. 147-A, caput e §1º, II, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. Dosimetria da pena Em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF, e ao critério trifásico adotado pelo art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena do crime praticado pelo réu. Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes (Ev. 68). Não há elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do réu. As consequências, os motivos e as circunstâncias não extrapolam o que prevê a tipificação penal. Por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena anteriormente fixada. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada. Sendo assim, fica João Paulo da Silva Ribeiro definitivamente condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa pela prática do crime previsto no art. 147-B do CP. 4. Detração Deixo de proceder à detração, vez que o réu não foi preso provisoriamente nestes autos. 5. Regime inicial Fixo o regime inicial de cumprimento como o aberto, tendo em vista a primariedade do réu e o quantum da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Deixo de conceder ao réu o benefício do art. 44 do CP, em atenção à Súmula n.º 588 do STJ. 7. Suspensão condicional da pena (sursis) Verifico, no entanto, que o réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis). Isso porque preenche os requisitos previstos no art. 77 do CP, quais sejam: não é reincidente em crime doloso; as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhes são favoráveis; e não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sendo assim, nos termos dos arts. 77 e 79 do CP, CONCEDO ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob a seguinte condição: nesse período de 2 (dois) anos, o réu realizará acompanhamento multidisciplinar regular junto ao CAPS AD III deste Município de Luziânia, devendo comprovar o seu comparecimento nestes autos, semestralmente. Em caso de descumprimento da condição imposta, a suspensão condicional da pena será revogada, nos termos do art. 81, § 1º, do CP. 8. Valor do dia-multa (arts. 49 e 60 do CP) Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em atenção aos arts. 49, §§1º e 2º, e 60, caput, do CP. 9. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO PAULO DA SILVA RIBEIRO, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 147-B do CP, à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, e 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação do crime previsto no art. 147-A, caput e §1º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, período no qual deverá realizar acompanhamento multidisciplinar regular junto ao CAPS AD III, comprovando o seu comparecimento nestes autos, semestralmente. Esgotado o período de suspensão, com o adimplemento da condição imposta, fica extinta a punibilidade do sentenciado. 9.1. Indenização mínima à vítima – art. 387, IV, do CPP Em atenção ao entendimento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido e independente de qualquer prova. Sendo assim, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual poderá ser executado por meio de ação própria pela ofendida. 9.2. Direito de recorrer em liberdade – arts. 312 e 387, §1º, do CPP Considerando o montante da pena aplicada e a primariedade do réu, concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. 9.3. Custas Concedo ao sentenciado o benefício da justiça gratuita, em atenção aos documentos acostados em suas alegações finais (Ev. 70). 10. Disposições finais Intime-se a vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e ao sentenciado, pessoalmente. Certificado nestes autos o trânsito em julgado: a) Oficie-se o cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; b) Promova, a Escrivania, a inclusão no Sistema SINIC/INI – Instituto Nacional de Identificação, cumprindo-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP; c) Oficie-se o TRE/GO acerca da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Arquivem-se, provisoriamente, estes autos pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que deverão ser desarquivados semestralmente para apuração do cumprimento pelo sentenciado da condição substitutiva da pena imposta. Cumpridas as determinações, arquive-se. Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.