Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5579716-53.2023.8.09.0178Requerido (a): Isaac Almeida de Oliveira Paula DESPACHO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Isaac Almeida de Oliveira Paula, devidamente qualificado, considerando-o incurso nas sanções previstas nos artigos 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança) e § 4º-C, inciso II (crime praticado contra idoso), em continuidade delitiva, e artigo 171, todos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha (em face da violência doméstica patrimonial), e em concurso material de crimes (movimentação n° 27).Consta na exordial acusatória que, entre os dias 05 e 07 de novembro de 2022, o denunciado, de forma consciente e voluntária, com abuso de confiança, e por várias vezes, subtraiu, para si, a quantia de R$ 8.542,78 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), que pertenciam à sua tia-avó, vítima Germana de Almeida.Proferida sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar Isaac Almeida de Oliveira Paula nas sanções dos artigos 155, § 4ª, inciso II (por dezesseis vezes), em continuidade delitiva, e artigo 171, caput, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, além do valor reparatório de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) (movimentação n° 61).Inconformada, a defesa do sentenciado interpôs apelação, postulando a absolvição quanto ao delito de estelionato, ao argumento de que as condutas praticadas tipificariam apenas o crime de furto, ainda que qualificado pelo emprego de fraude (movimentações n°. 69 e 79).Contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movimentações n°. 88 e 96).Fora proferida decisão monocrática na movimentação n° 98, sendo certificado seu trânsito em julgado em 27/02/2025 (movimentação n° 102).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.Face à decisão monocrática proferida na movimentação n° 98, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, sobre a viabilidade ou não da oferta do ANPP ao acusado, conforme postulado.Após, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.