Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Criminal Gabinete da Juíza Processo nº: 5884996-67.2024.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: DEMES ROSA DE CASTRO SENTENÇA I - RELATÓRIOA ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DEMES ROSA DE CASTRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal (crime de receptação).Narrou a denúncia: "Consta no caderno investigativo que, em 17 de setembro de 2024, por volta das 12h49min, na Rua 10, Qd. 5, Lt. 06, Jardim Vale do Sol, Uruana/GO, o denunciado DEMES ROSA DE CASTRO, com consciência e vontade, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, bens que sabia serem produtos de crime, especificamente equipamentos de irrigação pertencentes à empresa CRV Industrial, conforme Termo de Exibição e Apreensão de págs. 39/40 do PDF.Conforme apurado nos autos do Inquérito Policial n° 2403114056, em 17 de setembro de 2024, por volta das 12h49min, na Rua 10, Qd. 5, Lt. 06, Jardim Vale do Sol, Uruana/GO, o denunciado DEMES ROSA DE CASTRO adquiriu e ocultou, em proveito próprio, os seguintes itens: 2 (duas) Curvas de 8", 1 (um) Aspersor 4" hidrosolo, 2 (dois) Té 8", 2 (dois) Té 8" com registro, 81 (oitenta e uma) Abraçadeiras 8", todos identificados no Termo de Exibição e Apreensão de págs. 39/40 do PDF.A equipe da Polícia Militar Rural, após receber a notícia de um furto de equipamentos de irrigação na cidade de Carmo do Rio Verde/GO, coletou informações e identificou Demes Rosa de Castro como o comprador dos equipamentos. Durante a entrevista, ele afirmou ter pago R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos equipamentos, alegando que havia adquirido apenas uma parte dos objetos.No entanto, constatou-se que ele estava ocultando o restante dos equipamentos de irrigação na casa de seu pai. Nesse momento, foi permitida a entrada da polícia, que encontrou e apreendeu os demais itens furtados adquiridos pelo denunciado.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia DEMES ROSA DE CASTRO pela prática da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual requer a observância do disposto nos arts. 531 e seguintes do Código de Processo Penal (procedimento sumário), solicitando que após o recebimento desta, seja ele citado, processado, interrogado e ao final condenado, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas abaixo arroladas.Por fim, requer a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, em decorrência do crime, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo que o Ministério Público sugere o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).O Inquérito Policial n° 2403114056 foi instaurado a partir de um Auto de Prisão em Flagrante, conforme consta no movimento nº 1.Em movimento nº 15, a denúncia foi recebida pela MM. Juíza Roberta Wolpp Gonçalves.Foram apreendidos os seguintes objetos relacionados ao caso, conforme Termo de Exibição e Apreensão (movimento nº 1): 2 (duas) Curvas de 8", 1 (um) Aspersor 4" hidrosolo, 2 (dois) Té 8", 2 (dois) Té 8" com registro e 81 (oitenta e uma) Abraçadeiras 8".A citação do acusado foi realizada em 06/11/2024, às 08:15, conforme certidão de Mandado Cumprido (movimento nº 18).O acusado constituiu o advogado Nelson Fidelis Diniz Júnior, OAB/GO 62.816 (movimento nº 20). A defesa apresentou resposta à acusação no movimento nº 20, alegando, em síntese, que não foram apresentadas provas suficientes para a condenação do acusado, e que os objetos foram adquiridos de boa-fé. Em movimento nº 22, a MM. Juíza Roberta Wolpp Gonçalves proferiu decisão de saneamento do processo, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada por videoconferência na data de 29/01/2025, conforme ata de audiência (movimento nº 40). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas Emerson Costa de Oliveira e Fylipe de Sousa Castro. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas. O acusado foi interrogado ao final da audiência.Nas alegações finais (movimento nº 46), o Ministério Público requereu a condenação de DEMES ROSA DE CASTRO pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com base na materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos. Sustentou que a discrepância entre o valor de mercado dos objetos e o valor pago pelo acusado demonstra a ciência da origem ilícita dos bens.A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no movimento nº 48, reiterando os argumentos apresentados na resposta à acusação, e pugnando pela absolvição do acusado, com base na fragilidade das provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Em cumprimento à determinação judicial (movimento nº 15), foi juntada aos autos a certidão de antecedentes criminais do réu no movimento nº 49.Não constam nos autos informações sobre outros pedidos das partes além dos já mencionados.II - FUNDAMENTAÇÃOConsoante relatado, ao acusado é imputada a prática do delito descrito no art. 180, caput, do CP. O texto legal prevê:ReceptaçãoArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Pois bem. Considerando as circunstâncias do caso, esclareço que a materialidade e autoria delitivas serão objeto de análise conjunta, com destaque aos pontos principais.Nesse pórtico, sobreleva notar que é da segura prova dos autos, a prática do ilícito descrito na denúncia, pois materialidade e autoria ficaram suficientemente demonstradas.A materialidade do delito narrado na denúncia está devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial nº 2403114056 e dos documentos que o instruem, como o termo de exibição e apreensão (págs. 39/40 do PDF), além dos depoimentos dos policiais militares Fylipe de Sousa Castro e Emerson Costa de Oliveira colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.A autoria, por sua vez, está igualmente comprovada nos autos, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas e do conjunto probatório coligido durante a instrução processual.O policial militar Fylipe de Sousa Castro declarou em juízo que, após receberem a denúncia de um furto de equipamentos de irrigação da empresa CRV Industrial em Carmo do Rio Verde, realizaram diligências que os levaram até o acusado DEMES ROSA DE CASTRO em Uruana. Conforme relatado pelo policial, ao chegarem no local onde estavam os equipamentos, o acusado não apresentou nota fiscal ou informações sobre a origem dos bens.O policial acrescentou que o acusado tentava desviar o foco da investigação com brincadeiras e conversas desconexas, afirmando que "estava sempre muito brincalhão, muito descontraído, muito conversador, muito desviando do foco da situação". Ainda segundo o depoimento, o acusado inicialmente indicou dois jovens como supostos responsáveis, mas ao se prosseguir nas investigações, constatou-se que esses jovens não tinham relação com o furto.O policial Felipe afirmou que foram encontrados os equipamentos de irrigação na residência do acusado e, posteriormente, mais material na casa dos pais dele. Em seu depoimento, declarou: "a princípio, a gente até nunca agrediu ele, nunca fez nada com ele, mas ele irritava a equipe a todo instante com brincadeira, com irmão, calma, não sei o que, não bem assim e tal, desviando do foco, a gente envolvido na ocorrência, uma ocorrência séria, com prejuízo grande para a empresa lá".Felipe destacou ainda que "a informação que tinha era que tinha mais material que não estava completo na casa dele, faltava material. Do que foi faltado foi roubado. Então nós continuamos, ficamos o dia inteiro na Uruana em processo de averiguação até encontrar o restante do material à noite".De acordo com o policial, o acusado tentou esconder parte dos materiais, e só após insistência da equipe policial é que revelou a localização de todos os itens, corroborando as suspeitas de que tinha ciência da origem ilícita dos bens.Corroborando tais declarações, o policial militar Emerson Costa de Oliveira confirmou que, após receberem informações sobre um furto de material de irrigação, as diligências os levaram até DEMES ROSA DE CASTRO. Afirmou que o acusado confessou ter comprado o material, alegando que seria de um funcionário da CRV Industrial, embora não soubesse informar o nome completo desta pessoa.Emerson relatou que "a equipe encontrou parte dos objetos na casa do Denis, porém ele ficou escondendo que haveriam mais objetos guardados na casa do seu pai". Acrescentou que a operação iniciou por volta do meio-dia e só terminou após as 19 horas, pois o acusado "ficou intentando, ele não levava, ele mentia onde estava o material".O preposto da empresa CRV Industrial, Roberto Brito Cavalcanti, ouvido como informante, identificou os materiais apreendidos como sendo da empresa, destacando as características específicas dos produtos, incluindo as abraçadeiras com identificação na cor amarela. Quando questionado sobre as marcações, explicou: "Você pode ver aí que tem abraçadeiras de cor amarela, que é até uma da forma de identificar que o nosso equipamento está de nossa posse. A gente marca, Você pode ver aí." Esclareceu ainda que a marcação em amarelo serve para facilitar a visualização no campo: "como o canavial é verde, a terra é escura pra gente ficar até observando pra não esquecer material nada e ficar de fácil visualização".Quanto ao valor dos equipamentos, Roberto informou que o conjunto completo girava em torno de 20 a 30 mil reais, sendo que cada abraçadeira de 8 polegadas custava aproximadamente R$ 100,00, enquanto um aspersor (pulverizador) tinha valor entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Esta informação é crucial para a análise da discrepância entre o valor de mercado e o preço pago pelo acusado.Em seu interrogatório, o acusado DEMES ROSA DE CASTRO alegou que comprou os equipamentos em uma oficina de Uruana, de um rapaz chamado Leandro, por R$ 2.500,00, acreditando que os objetos pertenciam a um produtor rural. Em suas palavras: "Doutora, aqui o Uruana tem uma oficina que é do tamanho do forúm que a senhora trabalha. Uma oficina muito grande, torneadora Pai e Filho. Então todos os dias, dia de segunda, terça, os produtor tudo encontra ali. Ali dentro da oficina faz vários negócios."Segundo o acusado, Leandro teria lhe oferecido as peças afirmando que "um produtor deixou umas peças aqui pra vender". O acusado relatou que inicialmente não demonstrou interesse devido às chuvas, mas depois aceitou adquirir os equipamentos. Afirmou que havia pedido R$ 5.000,00 pelos itens, mas ele pagou R$ 2.500,00, e que o material foi entregue em sua casa e na casa de seu pai para "esperar a época para vender".O acusado negou ter conhecimento da origem ilícita dos bens e alegou que cooperou com a polícia. Afirmou que ficou nervoso durante a abordagem policial por nunca ter passado por situação semelhante: "nunca passei por aquilo e fiquei muito nervoso". Sustentou que entregou os materiais à polícia inclusive alguns de sua propriedade, apenas para encerrar a ocorrência: "Falei, não, então faz o seguinte, pega do meu. Pega o que eu tenho e entrega pra eles. Aí que se tranquilizou. Inclusive, eles levou coisa que não era deles."A defesa, em suas alegações finais, sustentou a fragilidade probatória e contradições nos depoimentos, argumentando que as versões apresentadas pelos policiais não são coesas quanto à forma como os objetos foram encontrados e à suposta ciência do acusado sobre a origem ilícita dos bens. Defendeu que não há prova inequívoca do dolo, já que o acusado teria adquirido os equipamentos dentro dos parâmetros comuns de mercado para bens usados e em um local que conserta maquinários e objetos de irrigação, frequentado por pessoas idôneas.A defesa alegou ainda que o acusado entregou parte dos objetos sob pressão da autoridade policial, apesar de alguns pertencerem a ele legalmente, e que não há provas cabais de que todos os equipamentos apreendidos eram produtos de crime. Por fim, invocou o princípio do in dubio pro reo, sustentando que não há prova suficiente que demonstre a ciência do acusado quanto à origem ilícita dos bens.O Ministério Público, por sua vez, requereu a condenação do acusado, argumentando que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas. Ressaltou a significativa discrepância entre o valor de mercado dos equipamentos (cerca de R$ 20.000,00) e o valor pago pelo acusado (R$ 2.500,00), o que evidenciaria a ciência da origem ilícita. Destacou que, conforme entendimento jurisprudencial, nos casos de receptação com evidente discrepância entre o valor da coisa e o preço pago, cabe ao acusado comprovar sua boa-fé, o que não ocorreu no caso dos autos.Após análise detida dos argumentos apresentados e das provas colhidas, passo a decidir.Analisando as provas produzidas, constato que a materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas. Os policiais militares Fylipe de Sousa Castro e Emerson Costa de Oliveira, em depoimentos coerentes, relataram que os equipamentos de irrigação pertencentes à empresa CRV Industrial foram encontrados na posse do acusado, distribuídos entre sua residência e a casa de seus pais. O preposto da empresa confirmou que os materiais eram de propriedade da CRV, tendo inclusive apontado as marcações características em amarelo que identificavam os produtos.Quanto à alegação de aquisição de boa-fé pelo acusado, esta não encontra respaldo no conjunto probatório. Primeiramente, destaca-se a expressiva discrepância entre o valor de mercado dos equipamentos, estimado entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, e o valor pago pelo acusado, de apenas R$ 2.500,00. Em um mercado regular, tal disparidade seria suficiente para despertar, no homem médio, a desconfiança quanto à procedência dos bens, mormente se tratando de pessoa que, como o próprio acusado afirmou, trabalha com aluguel de maquinário agrícola, tendo, portanto, conhecimento do valor aproximado desse tipo de equipamento.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na receptação, o elemento subjetivo do tipo (dolo) pode ser inferido das circunstâncias do caso. No presente feito, a discrepância entre o valor de mercado e o valor pago é um forte indicativo da ciência da origem ilícita dos bens pelo acusado.Destaca-se também o comportamento do acusado durante a abordagem policial, tentando desviar o foco da investigação e ocultando parte dos materiais. Conforme relatado pelos policiais, o acusado só revelou a localização de todos os itens após insistência da equipe, chegando a esconder equipamentos na casa dos pais. Tal conduta é incompatível com alguém que adquiriu os bens de boa-fé e reforça a convicção de que tinha conhecimento da origem ilícita dos equipamentos.Quanto à alegação de que parte dos equipamentos seria de propriedade legítima do acusado, não foram apresentadas provas nesse sentido. O acusado não trouxe aos autos notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprovasse a aquisição regular dos bens que alega serem seus. Da mesma forma, não arrolou como testemunha o suposto vendedor, Leandro, que poderia corroborar sua versão dos fatos.Assim, diante das circunstâncias em que os fatos se deram, a única conclusão possível é que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita dos bens, configurando o dolo necessário para a caracterização do crime de receptação dolosa previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Por fim, impende ressaltar que inexistem quaisquer causas excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreça o acusado.III - DISPOSITIVONa confluência do exposto, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar DEMES ROSA DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.Considerando o princípio constitucional da individualização da pena (CRFB/88, art. 5º, XLVI) e o modelo trifásico de aplicação da sanção (CP, art. 68), passo à dosimetria da pena do acusado.Na primeira fase de dosagem da pena, atento à diretriz do art. 59 do CP, analiso as circunstâncias judiciais: a culpabilidade é normal à espécie delitiva. Quanto aos antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (movimento nº 49), o acusado apesar de possuir passagens não possui condenação com trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas por falta de elementos nos autos. Os motivos do crime são comuns à espécie. As circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal. As consequências do crime foram minimizadas, uma vez que os bens foram recuperados. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.Assim, considerando a existência de antecedentes criminais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, incidindo correção desde a época do fato pelo INPC.LOGO, fica o acusado DEMES ROSA DE CASTRO, condenado, definitivamente, à pena de 1 (um) ano de reclusão. Também multa no importe de 10 (dez) dias-multa na forma acima. O valor da pena de multa será destinado ao Fundo Penitenciário Estadual -- FUNPES, conforme Lei Estadual nº 16.536/2009.Com amparo no art. 33, §2°, "c", do CP, observado o quantum de pena privativa de liberdade consolidada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Denoto que a situação em tela torna cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no art. 44, §2º, 1ª parte do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em:1 - Prestação pecuniária, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, esta no importe de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época da audiência admonitória, valor este que terá destinação dada quando do citado ato; e2 - Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida em audiência admonitória. Diante da substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a hipótese de aplicação da suspensão condicional da pena -- sursis.1) DAS DISPOSIÇÕES GERAISa) Reparação dos danosPor fim, embora o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/2008) estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, entretanto, considerando que os objetos furtados foram restituídos à empresa, conforme declarado pelo preposto da empresa, deixo de fixar. b) Da prisão ou outra medida cautelarDispõe, o art. 387, §1º, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".No caso em tela, cabe ressaltar que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não estando presentes neste momento os requisitos legais para decretação da prisão preventiva, especialmente em razão do regime fixado e da substituição da pena levada a efeito nesse momento. Sendo assim, faculto a ele recorrer em liberdade.c) Despesas processuaisCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, considerando suas condições financeiras, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita para o fim de suspender a exigibilidade de tais verbas (art. 12 da Lei nº 1.060/50).2) DAS DISPOSIÇÕES FINAISTransitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, devem-se ser tomadas as seguintes providências:a) Anote-se o nome do processado no rol dos culpados (CRFB/88, art. 5º, LVII);b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do processado para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, par. 2º, do CE, c.c. 15, III, da CF;c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruindo-a com os documentos necessários para formalização dos autos de execução.Demais diligências:INTIME-SE o acusado da presente sentença, advertindo-o que o prazo, para eventual interposição de recurso correrá a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos (artigo 798, § 5º, alínea "a", do Código de Processo Penal e Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal). Obs.: Colacione-se ao referido mandado de intimação termo para interposição de eventual recurso, o qual deverá ser entregue pelo senhor meirinho ao sentenciado.INTIME-SE o advogado de defesa via DJe.INTIME-SE o presentante do Ministério Público.Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025).