Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5022881-11.2025.8.09.0024Autor: Condominio Residencial Nova Fronteira IvRéu: David Jose De Jesus PassosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial contribuições condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA FRONTEIRA IV em desfavor de DAVID JOSE DE JESUS PASSOS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Passo a decidir.O acesso à Justiça é um direito amplamente garantido na Constituição Federal (art. 5°, inc. LXXIV, CF/88), sendo inegável o poder/dever do Estado em prestar assistência judiciária integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos.Contudo, não basta a simples alegação do estado de pobreza. Deve-se, antes de mais nada, complementar a declaração de próprio punho com documentos hábeis, ainda que indiciários, porém idôneos, a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e, portanto, do erário, não deixando dúvidas de que as custas não comportam no orçamento da parte interessada sem prejuízo do sustento do núcleo familiar.Desse modo, eventual deferimento da justiça gratuita somente seria cabível mediante concreta comprovação de sua necessidade, o que não ocorreu no presente feito.Analisando os documentos apresentados, notadamente os extratos bancários, balancetes e relatório de inadimplentes, verifico que a parte autora possui movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.O relatório de inadimplência demonstra a existência de unidades com valores expressivos de inadimplência em taxas condominiais, incluindo juros, multas e correções monetárias. No entanto, a mera inadimplência não é, por si só, indicativo suficiente de hipossuficiência econômica.Os extratos bancários do condomínio indicam movimentações financeiras regulares, com entrada e saída de valores, além de saldo disponível, o que demonstra a capacidade de arcar com despesas ordinárias e extraordinárias. O saldo da conta bancária, ainda que variável, não sugere ausência de capacidade financeira para o custeio de eventuais despesas processuais.A análise dos balancetes de receitas e despesas evidencia que há arrecadação contínua de taxas condominiais e receitas acessórias. As despesas registradas mostram o pagamento de serviços administrativos, conservação e tributos, sem indicativo de déficit que justifique a concessão da gratuidade. Portanto, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas do processo, uma vez que os documentos juntados apontam capacidade financeira para custear as despesas judiciais.Nesse sentido, é oportuno transcrever o enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula 25 TJGO – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (g.n.)Logo, por ausência de provas que atestem hipossuficiência econômica da autora e, por conseguinte, dos requisitos legais, em conformidade também com o Provimento n. 58/2021 – CGJGO, indefiro a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.Todavia, considerando que o valor das custas iniciais, faculto a parte autora o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.Ato contínuo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento: da totalidade das custas, ou caso opte pelo parcelamento, que pagou a 1ª parcela no prazo concedido de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).Realizado o pagamento, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito, para decisão do pedido liminar, ora pendente.Anote-se "Com custas" no PROJUDI. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Ao receber os autos, proceda à conferência da documentação juntada e atente-se para que os autos sejam devidamente devolvidos no classificador adequado, tendo em vista o pedido liminar pendente de análise;2) Certifique nos autos eventuais pendências processuais, informando de imediato à conclusão caso haja necessidade de nova análise ou providência judicial;Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito18