Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de Pedido de Urgência - 2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO Passo, agora, ao incidente de reconsideração da tutela provisória de urgência, provocado no movimento 26, pela UNIMED. *** Primeiramente, considerando que se trata de feito que corre pelos ditames do “Juízo 100% Digital” (Resolução-CNJ 345/2020), sem qualquer oposição das partes, tenho que a notificação por e-mail se torna legítima, principalmente em se tratando de questão médica que envolve risco de morte (como no caso dos autos). Considero, portanto, correta, procedimentalmente, a notificação feita no movimento 19, dada a emergência do caso. Do ponto de vista formal, assim, não acolho o pedido de reconsideração. *** Do ponto de vista material também percebi que o parecer técnico do NATJUS indicou expressamente que o procedimento médico em tela está, sim, incluído no Rol de Procedimentos da ANS, conforme anexo I da RN 428/2017 (conforme vemos no movimento 1.27).A súplica, portanto, não procede, principalmente em face da gravidade da situação. Posto isso, (a) indefiro o pedido de reconsideração (movimento 27), (b) mantenho a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 23) e (c) ordeno naturalmente seu cumprimento no prazo ali marcado. Intimem-se. No mais, diante da improbabilidade de acordo neste tipo de tema, observe-se o fluxo padrão da UPJ, operando-se a citação da parte reclamada para, querendo, ofertar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Sendo ofertada a contestação, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da réplica (CPC 350-351). Goiânia-GO, 24/03/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
25/03/2025, 00:00