Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 0211977-36.2017.8.09.0049Autuado/Acusado:JULIANO CORREIA SODRE DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em face de Juliano Correia Sodré, qualificado nos autos, pela prática, em tese das condutas descritas no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, Juliano foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal à uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 215).Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 224), o qual foi conhecido e desprovido (mov. 266).Ato seguinte, a defesa interpôs recurso especial (mov. 270), o qual não foi conhecido (mov. 284). A defesa interpôs, ainda, agravo em recurso especial (mov. 288).Na mov. 297 foi juntada decisão proferida pelo Ministro Relator não conhecendo do agravo em recurso especial.Assim, EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitiva, ante o trânsito em julgado.Dê ciência às partes do retorno dos autos.Após, certificado o cumprimento de todos os comandos finais da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.Proceda-se com o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00