Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.265,41
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
09/05/2026, 07:20
Embargos Julgados
09/05/2026, 07:13
Intimação Expedida
09/05/2026, 07:13
Autos Conclusos
08/05/2026, 18:21
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
08/05/2026, 10:27
Intimação Efetivada
07/05/2026, 12:27
Intimação Expedida
07/05/2026, 12:18
Decorrido Prazo
07/05/2026, 12:18
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
05/05/2026, 20:49
Intimação Lida
17/04/2026, 03:02
Certidão Expedida
07/04/2026, 11:43
Intimação Expedida
07/04/2026, 11:43
Intimação Efetivada
06/04/2026, 20:40
Decisão -> Outras Decisões
06/04/2026, 20:35
Intimação Expedida
06/04/2026, 20:35
Documentos
Decisão
•11/09/2024, 14:22
Ato Ordinatório
•31/10/2024, 11:37
Intimação Efetivada
07/05/2026, 12:27
Intimação Expedida
07/05/2026, 12:18
Decorrido Prazo
07/05/2026, 12:18
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
05/05/2026, 20:49
Intimação Lida
17/04/2026, 03:02
Certidão Expedida
07/04/2026, 11:43
Intimação Expedida
07/04/2026, 11:43
Intimação Efetivada
06/04/2026, 20:40
Decisão -> Outras Decisões
06/04/2026, 20:35
Intimação Expedida
06/04/2026, 20:35
Autos Conclusos
06/04/2026, 17:06
Juntada -> Petição
01/04/2026, 21:54
Decorrido Prazo
13/01/2026, 15:25
Documento Cumprido
06/10/2025, 15:59
Juntada de Documento
30/09/2025, 15:55
Documento Expedido
30/09/2025, 15:06
Intimação Efetivada
26/09/2025, 15:34
Decisão -> Outras Decisões
26/09/2025, 15:24
Intimação Expedida
26/09/2025, 15:24
Autos Conclusos
23/09/2025, 10:37
Juntada -> Petição
23/09/2025, 10:08
Intimação Efetivada
22/09/2025, 17:10
Intimação Expedida
22/09/2025, 16:54
Mandado Não Cumprido
22/09/2025, 16:44
Mandado Expedido
07/07/2025, 14:35
Juntada de Documento
05/07/2025, 20:40
Certidão Expedida
22/05/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5864411-43.2024.8.09.0170Requerente/Exequente: GEMA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA Requerido(a)/Executado(a): DIOCLECIANO RAMOS DA FONSECAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GEMA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA em desfavor de DIOCLECIANO RAMOS DA FONSECA, ambos qualificados.Verifica-se dos autos que a parte exequente, após tentativas frustradas de citação da parte executada, pugna pelo arresto executivo de ativos em conta bancária do devedor via SISBAJUD (evento 29).Os autos vieram conclusos.É relatório. DECIDO.O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no art. 830 e de forma genérica no art. 301, a constrição prévia de bens, com a finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação, antes mesmo do ato citatório. A essa constrição prévia dá-se o nome de arresto.O arresto ocorrerá em duas situações distintas, quando o executado, na ação de execução, não for encontrado para citação, instituto denominado arresto executivo (CPC, art. 830), ou quando o devedor, seja na ação de conhecimento ou de execução, ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente, caso em que será concedida uma tutela de urgência cautelar, instituto denominado arresto cautelar (CPC, art. 301).Neste sentido, cabe diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 301 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, veja-se a lição do Douto Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro intitulado Manual de Direito Processual Civil – Volume único, da Editora JusPodivm (2024):“O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar.”No caso em tela, verifica-se que a hipótese é de aplicação do arresto executivo, já que se trata de ação de execução em que as tentativas de citação da parte executada restaram todas frustradas.Ressalta-se que, em que pese o art. 830 do CPC discipline que o próprio oficial de justiça, ao não encontrar o devedor, arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução, encontra-se sedimentada na jurisprudência a possibilidade do arresto on-line/eletrônico, uma vez que o art. 854 do CPC prevê que o juízo pode determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos existentes em nome do executado.Veja-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a aplicação do arresto executivo eletrônico:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO. Admite-se a realização do arresto on-line (pré-penhora) quando frustradas as tentativas de citação da parte executada, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-la, inteligência dos artigos 830 c/c 854, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02111967120208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) (negritei).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. PROVA DE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO RECEBER A CITAÇÃO. DESNECESSÁRIO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado (REsp 1822034/SC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5356585-26.2023.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) (negritei).Assim, uma vez que as tentativas de citação da parte executada restaram frustradas, o deferimento do arresto executivo é medida que se impõe.Ante o exposto, com arrimo nos fundamentos atinentes à espécie, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.Por conseguinte, PROCEDA-SE ao arresto executivo on-line, por meio do sistema SISBAJUD, de tantos ativos financeiros quantos bastem para garantir a execução.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
21/05/2025, 06:35
Decisão -> Outras Decisões
21/05/2025, 06:35
Autos Conclusos
10/04/2025, 11:20
Juntada -> Petição
09/04/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Campinorte - Juizado Especial Cível PROCESSO: 5864411-43.2024.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Prov. nº 05/2010 da CGJGO / ARTIGO 130, CAPÍTULO III-DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL 2024)  
26/03/2025, 00:00
Ato Ordinatório
25/03/2025, 10:57
Intimação Efetivada
25/03/2025, 10:57
Mandado Não Cumprido
24/03/2025, 16:15
Mandado Expedido
12/02/2025, 10:53
Certidão Expedida
10/02/2025, 11:50
Juntada -> Petição
07/02/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Campinorte - Juizado Especial Cível PROCESSO: 5864411-43.2024.8.09.0170 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Prov. nº 05/2010 da CGJGO / ARTIGO 130, CAPÍTULO III-DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL 2024) Certifico e dou fé que, promovo a intimação da parte autora para, manifestar acerca do resultado das pesquisas via sistemas conveniados de mov.19 e 20, bem co