Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 0108579-49.2019.8.09.0002/A3 Réu: Joaquim Vicente De Souza S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de JOAQUIM VICENTE DE SOUZA, qualificado na exordial acusatória, pela prática do delito tipificado artigo 129, §1º, inciso I, c/c §10, do Código Penal, c/c a Lei nº 11/340/06, com base em peças inquisitoriais que a acompanham. Consta da exordial acusatória que: "No dia 15 de março de 2015, por volta das 15h00, na Verona, qd. 3, It 2, Setor Canaã, nesta cidade de Acreúna-GO, o denunciado JOAQUIM VICENTE DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira V.A.V., que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, desferindo-lhe golpe com um taco de sinuca, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de fl. 7.” A denúncia foi oferecida no dia 20/11/2019 e recebida no dia 29/11/2019 (evento nº 01, arquivo 1, fls. 01/03, e arquivo 3, fl. 10). As tentativas de citação do acusado resultaram infrutíferas, de forma que foi determinada a sua citação pela via editalícia, após requerimento formulado pelo Ministério Público (eventos nºs 11 e 13). Em 12/04/2021, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e no prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (evento nº 24). Proferido despacho consignando que o prazo final da suspensão seria em 12/04/2033 (evento nº 31). Citado (evento nº 61), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (evento nº 66). Ante a ausência das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi proferida decisão afastando preliminar de nulidade processual, arguida pela defesa, pela ausência de laudo pericial (evento nº 68). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11/03/2025, foi ouvida a vítima e inquirida a testemunha Michele de Almeida Silva, na condição de informante por ser sobrinha da vítima. Prosseguindo, passou-se ao interrogatório do réu. Em seguida, na fase do art. 402, do CPP, não houve requerimentos (evento nº 97) Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia disponível no evento nº 95) e a defesa por meio de memoriais (evento nº 100). O Ministério Público sustentou que a materialidade do delito é comprovada pelo relatório médico que atesta as lesões e a fratura no braço esquerdo, que necessitou de imobilização. Em relação à autoria, embora o acusado negue ter causado a lesão, a prova testemunhal, consistente no depoimento da vítima e de uma testemunha, confirma que ele foi o autor do golpe com o taco de sinuca que resultou na fratura. O Ministério Público argumentou que o depoimento isolado do acusado, sem corroboração, não é suficiente para afastar a autoria comprovada pelos relatos da vítima e da testemunha. Diante disso, o Ministério Público considerou a autoria comprovada e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Ressaltou a existência de provas concretas da autoria, argumentando a possível participação da filha do acusado, gerando dúvida razoável. Ainda, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal simples. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, conforme disposto no artigo 61 do Código Penal, considerando as circunstâncias do caso. Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (evento nº 93). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de JOAQUIM VICENTE DE SOUZA, qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, c/c §10, do Código Penal, c/c a Lei nº 11/340/06. No presente caso, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurado às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não havendo nulidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, ao exame do mérito. MATERIALIDADE A materialidade delitiva dos fatos narrados na denúncia e imputados ao réu encontra-se suficientemente demonstrada no relatório médico de atendimento da vítima (evento nº 01, arquivo 2, fl. 01), Boletim de Ocorrência nº 154/2015, bem como pela prova oral carreada aos autos (mídias disponíveis no evento nº 94). AUTORIA Igualmente, os elementos de autoria do crime em referência restam sobejamente comprovados a partir dos documentos acima elencados e, especialmente, por meio do depoimento da vítima e da informante, em sede inquisitorial e em juízo. Nesse sentido, passo a fazer o cotejo das provas produzidas em juízo. Ouvida em juízo, a vítima, V.A.V., relatou que, na época, ela e o acusado, Joaquim Vicente de Souza, haviam se separado, e ele estava morando em outra cidade, mas a procurava com frequência buscando uma reconciliação. No dia dos fatos, após sair do trabalho, ela entrou na casa de sua cunhada (atualmente), onde amigos estavam reunidos, escutando música e bebendo. Ela decidiu buscar algumas tangerinas do lado de fora e, ao abrir o portão da casa com sua sobrinha Michele e outra moça, Joaquim abriu o portão logo atrás e entrou na residência com um taco de sinuca em mãos. Segundo ela, ele parecia muito embriagado. Disse que o acusado se dirigiu diretamente a ela e a atingiu no braço com o taco, causando a fratura, que se defendeu colocando o braço na frente, e o taco bateu ali, quebrando o braço em dois lugares; que o braço ficou inchado e necessitou de pontos. Como consequência, ela ficou com sequelas permanentes, tendo um parafuso em seu braço que não pode ser removido por estar próximo a uma junta, o que lhe causa muita dor ao realizar atividades, especialmente no trabalho de limpeza. Ela precisou se afastar do trabalho por 90 dias para recuperação. Indagada sobre um desentendimento com a filha do acusado, ela negou que houvesse ocorrido antes da agressão. Afirmou que, após Joaquim quebrar seu braço dentro da casa e todos saírem para a rua para confrontá-lo, a filha dele a atacou e a agrediu enquanto ela já estava com o braço fraturado. Confirmou que Joaquim nunca mais a procurou ou manteve contato desde então (destaquei). A testemunha Michele de Almeida Silva, sobrinha da vítima, prestou depoimento como informante devido ao parentesco. Ela confirmou que estava presente no dia dos fatos. Relatou que o acusado, Joaquim, estava em um bar próximo jogando sinuca. Disse que entrou na casa e fechou o portão, mas Joaquim entrou logo em seguida, abrindo o portão. Confirmou ter presenciado quando ele agrediu sua tia V.A.V.. Relembrou que ele utilizou um taco de sinuca, parecendo ter a intenção de atingir a cabeça dela, mas que a vítima se defendeu com a mão, e o golpe acertou e lesionou o braço dela. Disse que após a agressão, Joaquim saiu da casa, e uma briga maior eclodiu na rua, envolvendo outras pessoas, incluindo a filha dele e sua tia. Confirmou que houve um desentendimento e briga física entre sua tia e a filha de Joaquim do lado de fora da casa, que incluiu a quebra de uma cadeira. Esclareceu que essa briga entre Vilma e a filha de Joaquim ocorreu depois que Vilma já havia sido atingida no braço pelo acusado e todos haviam saído para a rua. Não soube informar o motivo pelo qual Joaquim agrediu Vilma, pois, após o ocorrido, não teve mais contato com ele. (destaquei). Interrogado em juízo, o acusado, Joaquim Vicente de Souza, negou a prática delitiva. Em sua versão, a briga começou na rua, perto de um bar onde ele jogava sinuca. Alegou que Vilma estava provocando sua filha, que a advertiu, mas Vilma entrou em uma casa e saiu acompanhada de quatro homens, e a briga generalizada teve início na rua, Admitiu estar com o taco, mas negou tê-lo usado para bater em Vilma; afirmou ter golpeado um dos homens que o atacavam. Sustentou que a lesão no braço de Vilma não foi causada por ele, mas sim pela briga física que ocorreu entre Vilma e sua filha no meio da confusão na rua. Disse que a filha dele e Vilma se agarraram e Vilma caiu; que devido ao confronto com os quatro homens, ele não conseguiu ver exatamente a dinâmica da briga entre elas. Mencionou contatos telefônicos posteriores de Vilma e sua filha, nos quais elas ligavam, mas não falavam nada. Observa-se que a instrução processual delineou o cenário asseverado na peça acusatória. Na fase policial, a vítima narrou ter sido agredida pelo acusado, ocasião em que ele a puxou pelos cabelos, arrastando-a pela rua. Em juízo, apesar do decurso do tempo entre a data dos fatos e a sua oitiva (dez anos), relatou a mesma dinâmica outrora apresentada e confirmou ter sido agredida fisicamente por ele com um taco de sinuca, o que gerou as lesões descritas no relatório médico ao evento nº 01, arquivo 2, fl. 01. Nesse sentido, restou claro que, em juízo, a vítima apresentou exatamente a mesma versão relatada em 19/08/2015, diante da autoridade policial (termo de declarações acostado no evento nº 01, arquivo 2, fls. 07/08). A propósito, no que tange à comprovação da materialidade delitiva em crimes de violência doméstica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, amparada pelo artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, mitiga a exigência do exame de corpo de delito direto. No presente feito, a materialidade encontra-se devidamente comprovada relatório médico supramencionado, acompanhado do depoimento da vítima, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) 2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova ( AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto). 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Dessa forma, da análise das provas produzidas, evidencio que a vítima foi lesionada em razão de agressões perpetradas por Joaquim em seu desfavor. Ademais, a alegação do acusado de que as lesões teriam sido ocasionadas em uma discussão entre sua filha e a vítima, não foi corroborada pela prova produzida. A tentativa de imputar a responsabilidade pela grave lesão sofrida pela vítima à sua própria filha não se sustenta. O acusado, ao apresentar essa tese defensiva, atraiu para si o ônus de minimamente demonstrar a verossimilhança de sua alegação. Contudo, em momento algum durante a instrução processual, o réu juntou qualquer elemento de prova que corroborasse sua versão de que a lesão teria sido causada por sua filha, tampouco indicou a própria filha como testemunha de defesa, o que seria o caminho natural e esperado para quem alega ter presenciado um fato que eximiria sua responsabilidade e imputaria a autoria a um terceiro, ainda mais sendo este um familiar próximo. Se, de fato, a filha do réu tivesse sido a causadora da lesão, ou se a briga entre ela e a vítima tivesse a dinâmica descrita pelo réu, seu depoimento seria crucial para corroborar a tese defensiva. O silêncio da defesa em a arrolar, somado à clareza e consistência dos depoimentos da vítima e da informante Michele, que situam a agressão da filha do réu como um evento secundário e posterior à lesão principal, leva à conclusão de que a versão do acusado é uma frágil tentativa de se eximir da responsabilidade penal, que não resiste ao confronto com as demais provas. Outrossim, verifico que, diante dos fatos descritos na denúncia, dos depoimentos prestados em fase judicial e, especialmente pelo relatório médico da vítima, que as lesões causadas pelo réu resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Nesse sentido, o pedido de desclassificação com base na ausência de dolo e na necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da pena parte de premissas equivocadas. O dolo de Joaquim em lesionar a vítima está demonstrado. A gravidade do fato, caracterizada pela fratura do braço com taco de sinuca, que resultou em incapacidade para ocupações habituais por 90 dias e sequelas permanentes (parafuso no braço com dor crônica), justifica plenamente a capitulação em lesão corporal de natureza grave. A proporcionalidade da pena será analisada em momento oportuno, na dosimetria, mas a gravidade concreta da conduta e de suas consequências, atribuídas ao réu Joaquim, não permite, neste momento, a desclassificação pretendida com base nos frágeis argumentos defensivos. Destarte, a tese defensiva de desclassificação da conduta para lesão corporal simples, por suposta ausência de dolo do réu Joaquim e por fragilidade probatória, deve ser rechaçada, uma vez que os elementos dos autos apontam de forma segura para a autoria do réu na agressão que causou a lesão corporal de natureza grave descrita na denúncia. Da causa de aumento prevista no §10, do artigo 129, do CP Considerando que a lesão corporal foi praticada contra a vítima V.A.V., com quem o acusado Joaquim Vicente de Souza manteve relacionamento íntimo de afeto, conforme narrado pela própria ofendida ao relatar que haviam se separado e que ele a procurava buscando reconciliação, e corroborado implicitamente pela dinâmica dos fatos que evidenciam um contexto de desavença entre ex-companheiros, incide sobre a conduta a causa de aumento de pena prevista no § 10 do artigo 129 do Código Penal. Tal majorante se justifica pela maior reprovabilidade da conduta quando a violência é perpetrada no âmbito das relações domésticas ou familiares, ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino, situação que se amolda perfeitamente ao caso em tela, onde o acusado, ex-companheiro da vítima, a agrediu motivado, ao que tudo indica, por questões decorrentes do término do relacionamento. Portanto, comprovadas autoria e materialidade delitiva, e não incidindo na espécie nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, é imperativo de justiça a condenação do acusado pelo crime descrito no artigo 129, §1º, inciso I, c/c §10, do Código Penal, c/c a Lei nº 11/340/06. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR JOAQUIM VICENTE DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I, c/c §10, do Código Penal, c/c a Lei nº 11/340/06. Passo à DOSIMETRIA da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Na 1ª (primeira) fase do Método Trifásico, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: entendo por mantê-la neutra, porquanto não consta do caderno processual que a culpabilidade do sentenciado tenha ultrapassado a normalidade típica. Antecedentes criminais: o acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão acostada no evento nº 93; Conduta social: não há nos autos registros para sua valoração; Personalidade do agente: não há elementos suficientes nos autos capazes de sustentar qualquer juízo que a desabone; Motivos: são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado; Circunstâncias: são indiferentes; Consequências: são próprias do tipo; Comportamento da vítima: não há provas de que esta tenha contribuído para o delito; Ante tais considerações e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na 2ª (segunda) fase do Método Trifásico, não constato a presença de atenuantes ou agravantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na 3ª (terceira) fase do Método Trifásico, não há causas de diminuição a serem analisadas. Contudo, presente a causa de aumento prevista no §10 do artigo 129, do Código Penal, visto que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Regime Inicial: Ante o quantum de pena fixado e a reincidência do sentenciado, deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime ABERTO, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da Detração: Deixo de me manifestar acerca da detração prevista no artigo 42 do CP, haja vista que se trata de matéria afeta ao juízo da execução, tampouco influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da pena corpórea e SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando o fato de que o crime foi praticado em ambiente doméstico e familiar, nos termos das Súmulas nºs 536 e 588, ambas do STJ, bem como mediante violência contra a pessoa (artigo 44, inciso I, do CP) Em relação à suspensão condicional da pena, tenho que o denunciado faz jus à referida benesse, pois preenche os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Para o cumprimento da suspensão, por também preencher os requisitos do §2º do art. 78 do CP, deve o condenado atender às seguintes condições, pelo prazo de 02 (dois) anos: a) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; b) não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Indenização em favor da vítima Deixo de fixar indenização em favor da vítima por danos materiais, considerando a ausência de comprovação de tais prejuízos. Cabível, contudo, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, diante de pedido neste sentido por parte do Ministério Público. Já decidiram os Tribunais Superiores que o crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa. Assim, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente: O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. (STF. 2ª Turma. ARE 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 – Info 1109). Quanto ao valor a ser fixado, trago o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. FALTA DE DOLO E DE PROVAS. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita prevista no artigo 21 do Decreto/Lei 3.688/91 c/c Lei 11.343/06 incomportável a absolvição com fulcro no art. 386, II, III e VII, do CPP; 2. Na ausência de um critério de aumento ou diminuição da pena pela legislação penal, a Corte Cidadã firmou o entendimento no sentido de que é razoável a exasperação no patamar de 1/6 quando se tratar de agravante genérica, razão pela qual foi feito o redimensionamento da pena. 3. Havendo pedido expresso da acusação na denúncia de fixação do valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, correta a sua fixação. E, considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois, observadas as condições do ofensor e gravidade da conduta perpetrada (violência doméstica de gênero), o valor mínimo fixado deve ser mantido. 4. Não há que se falar em revisão da dosimetria quanto a crime pelo qual o Apelante foi absolvido na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REALIZADA A REANÁLISE DA DOSIMETRIA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.(TJ-GO APR: 53960351020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122293.08.2014.8.09.0146 APELANTE VALDEIR PEREIRA AMADOR APELADA IZA PALOMA CÂNDIDA BARROS RELATOR DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais úmula 25 do TJGO). 2. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (artigo 835 do Código Civil). 3. Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral configura-se in re ipsa. 4. A fixação do valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 32 do TJGO). 6. Para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, o que ocorreu na espécie, mediante a juntada de recibos de consulta médica, compra de medicamento e de um óculos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0122293-08.2014.8.09.0146, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, São Luís de Montes Belos - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018) Grifei. Logo, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima como valor mínimo de indenização, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que se trata de valor mínimo, podendo a vítima buscar complementação no juízo cível. A gravidade das circunstâncias do fato - tendo a vítima sido atingida por um taco de sinuca, que resultou em graves lesões, que resultaram em sequelas até os dias atuais- demonstra a frieza da ação delitiva, o que justifica o valor fixado. Ademais, a demora no trâmite processual, justificado pela não localização do acusado, certamente ocasionou um agravo na aflição psicológica da vítima, fator que merece ser devidamente sopesado na presente fixação. O valor será corrigido pelo índice IPCA desde a data de seu arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ). Possibilidade de o condenado recorrer em liberdade: Ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, mantenho a liberdade do réu. Custas: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Honorários defensora dativa: Fixo em favor da advogada nomeada, Dra. Lys M. T. Paiva - (OAB/GO nº 38.479), a importância de 05 (cinco) UHD'S, com fundamento na Portaria no 293/2003 da PGE, item 2, alínea “b", em razão do trabalho desenvolvido nos autos, notadamente a apresentação de resposta à acusação, devendo ser expedida a respectiva certidão. Atos ordinatórios imediatos: Intime-se o condenado, via advogado e pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente a vítima. Cientifique-se o Ministério Público. Atos ordinatórios, após o trânsito em julgado da sentença: Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu; 3. Expeça-se a guia de execução penal definitiva em relação ao sentenciado, encaminhando-a. Saliento que, ao ser expedida a guia de execução, certifique-se se existem outras execuções em face do condenado, devendo ser remetida para o local da primeira execução, caso exista. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1404/2025)