Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Apelação Criminal n.° 5385979-15.2022.8.09.0051 Comarca: Goiânia Apelante: Glaucio da Silva Lobo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Nicomedes Borges VOTO O recurso é adequado e foi interposto tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Conforme relatado, Glaucio da Silva Lobo se insurge contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 140, §3º (injúria qualificada pela condição de idosa da vítima, por três vezes), c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, a cumprir 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, substituída a pena corpórea por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, concedido o direito de recorrer em liberdade. Nas razões de inconformismo (mov. 142), o apelante postula sua absolvição, por insuficiência de provas, quanto aos fatos ocorridos em 23/03/2022 e 16/09/2022, ou, quanto a este último fato, a sua absolvição pela atipicidade da sua conduta. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conduzindo a pena abaixo do mínimo legal; o decote da exasperação referente à continuidade delitiva. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que concerne ao mérito da insurgência recursal defensiva, tem-se que, no caso, a responsabilização criminal do apelante não merece nenhuma censura, uma vez que devidamente caracterizadas a tipicidade formal e material das condutas delituosas, notadamente quanto as que foram cometidas nos dias 23/03/2022 e 16/09/2022, uma vez que não foi objeto de irresignação do apelante a conduta perpetrada no dia 16/03/2022. A materialidade dos crimes de injúria qualificada pode ser conferida por meio do Termo Circunstanciado de Ocorrência registrado na Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso, que detalha a dinâmica dos dois primeiros fatos (mov. 01, arq. 01), pelo Termo de Representação (mov. 07, arq. 02), bem como pelo Registro de Atendimento Integrado nº 26534271, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, na instrução criminal, ficou comprovada a autoria delitiva, apontando claramente a responsabilidade penal do apelante pelo crime previsto no artigo 140, §3º do Código Penal (injúria contra pessoa idosa), praticado por 03 (três vezes). Vê-se que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima Stella Costa Coelho de Souza foi segura em relatar aos fatos. Com efeito, ouvida na fase investigativa, a ofendida relatou que no dia 16/03/2022 se encontrava no elevador, o qual parou no andar em que o réu morava; após entrar no elevador, Gláucio disse se dirigiu à vítima declarante e disse o seguinte: “E essa máscara aí? Vocês são burros demais, a senhora é burra demais. Ninguém tem que obrigar a gente a usar máscara. Vou atormentar todos desse prédio.” A vítima seguiu dizendo que, em seguida, aporta do elevador se abriu e Gláucio saiu lhe chamando de velha. Stella continuou seu relato dizendo que, já no dia 23/03/2022, enquanto descia novamente pelo elevador, encontrou com o acusado no andar em que ele morava e, no momento em que o réu viu a vítima pelo vidro do elevador, disse que ela era uma “velha chata” e se dirigiu ao elevador vizinho. Sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou o que relatou no inquérito, repetindo que foi chamada de “velha burra” e “velha nojenta”, pelo réu, dentro do elevador. Esclareceu, ainda, acerca de nova denúncia que registrou contra o autor por fato ocorrido no dia 16/09/2022, data em que já havia sido ouvida pela polícia. Conforme narrou, ao descer para encontrar uma cliente na portaria do prédio, momento em que o acusado chegou no portão do local; ao entrar no recinto, o acusado passou a distratar a vítima, chamando-a de idosa e reclamando por ela tê-lo denunciado à polícia. Ainda de acordo com a vítima, nessa nova ocasião, o acusado a xingou de velha nojenta e vagabunda, bem como afirmando que a denúncia da ofendida não daria em nada e que faria algo com a vítima que ela não esperava. Stella também negou ter proferido qualquer ofensa ao acusado, sobretudo injúria racial, acrescentando que isso foi por ele inventado depois que ela o denunciou, de modo que ele inventou um motivo, de forma ardilosa, para tentar prejudicá-la. Corroborando estas informações, a testemunha Noêmia Francisca dos Santos Soares, porteira do prédio onde ocorreram os fatos, ouvida somente perante a autoridade policial, narrou que, no dia 16/03/2022, estava trabalhando na guarita quando presenciou Stella e Gláucio discutindo ao saírem do elevador, de modo que a discussão se estendeu até Gláucio sair do prédio. De acordo com a testemunha, após o fato, tomou conhecimento, por meio de comentários que ouviu de terceiros, que a discussão se deu em razão de Gláucio ter entrado no elevador sem o uso de máscara. Ouvida em juízo, a testemunha Irani Rosa da Silva, síndica do edifício onde aconteceram os delitos, narrou que não presenciou as ofensa, mas que sua funcionária e a vítima Stella lhe reportaram os fatos. Segundo disse, sua funcionária ouviu ofensas por parte do réu no momento em que xingava a vítima. Irani continuou dizendo que a problemática toda seu deu em razão do uso obrigatório da máscara, a qual o acusado não aceitava usar; por isso, conforme a testemunha, ao usar o elevador e encontrar com o réu, a vítima pedia que ele colocasse a máscara ou tomasse outro elevador, o que acarretou nos xingamentos e insultos contra a ofendida, a qual o réu chamava de “velha” e “velha burra”. Irani prosseguiu dizendo que esse comportamento do réu era comum com quase todos os moradores do condomínio, inclusive com a própria depoente e que quase todos os condôminos tinham reclamações e aversão ao réu. Outra testemunha inquirida em audiência de instrução e julgamento, Rubenilda de Souza Rosa Ferreira, contou que era cliente da ofendida e que no dia 16/09/2022, ao se encontrar com Stella no prédio em que ela morava, percebeu q a vítima não estava bem, ocasião em que ela contou à depoente os episódios anteriores envolvendo o acusado. Rubenilda também destacou que, naquela ocasião, a vítima estava pálida, com dificuldade em responder a depoente, sem força para falar e muito assustada. Por fim, arrolada como testemunha da defesa, a mãe do acusado, Alice Pegas Silva, quando ouvida em Juízo, afirmou que realmente foi ameaçada pelo filho e que, por isso, foi na Delegacia de Polícia, mas não sabia das consequências que isso poderia gerar ao denunciado. O acusado Glaucio da Silva Lobo, na delegacia de polícia, afirmou que, no dia 16/03/2022, encontrou com a vítima no elevador do prédio em que moram e ela começou a reclamar pelo fato de o acusado ter entrado no local sem máscara, momento em que ele respondeu que não usaria máscara. Seguiu dizendo que, ao saírem do elevador, cada um tomou seu caminho, porém Stella parou na porta que dá acesso à garagem e disse o seguinte ao réu: “Preto nojento”; em reposta o acusado falou: “Sua véia”. Por fim, relatou o demandado que após o ocorrido seguiu a vida e não dirigia a palavra à vítima quando a via. Ao ser interrogado em Juízo (mov. 105, arq. 2), negou as acusações a ele imputadas na denúncia. Disse que a vítima já não gostava da sua pessoa porque, em certa ocasião, devolveu a ela os produtos que sua avó idosa adquiriu da ofendida, pelo valor aproximado de R$ 500,00, o que causou descontentamento de Stella. O acusado disse que jamais injuriou a vítima, e que, no máximo, usou a expressão “véia”, sem se recordar do contexto, o que para ele era corriqueiro e não foi proferida na intenção de ofender ou desmerecer a condição de idosa da pessoa de Stella. Confirmou também que, na primeira discussão, foi chamado de preto nojento pela vítima. Relatou, ainda, que mantinha bom relacionamento com todos os moradores do condomínio, com exceção da síndica, e que há um complô entre a síndica e a vítima para acusá-lo. Vê-se, que, ante a prova produzida em juízo, não sobra espaço para a absolvição, pela insuficiência de provas, como pretende a defesa, em relação aos crimes de injúria qualificada cometidos nos dias 23/03/2022 e 16/09/2022. Igualmente, não há se falar em atipicidade da conduta ou perdão judicial em razão do fato cometido no dia 16/03/20022. De acordo com a defesa, na primeira vez em que houve problema com a vítima (16/03/2022), o acusado pode ter se dirigido a ela utilizando a expressão “véia”, porém, segundo ele, isso se deu porque a ofendida cometeu, contra o acusado, injúria racial, xingando-o de “preto nojento.” Contudo, tal tese não encontra suporte no acervo probatório. A vítima negou ter proferido qualquer ofensa racial contra o apelante e não há nos autos qualquer elemento que corrobore essa versão defensiva, tornando-a desprovida de credibilidade. A ação desproporcional do réu, com insultos reiterados, caracteriza claramente o dolo específico exigido pelo tipo penal. Por fim, pelo mesmo motivo exposto no parágrafo anterior, não há que se falar em perdão judicial. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a vítima tenha provocado o réu de forma injusta. Ao contrário, os depoimentos colhidos demonstram que o apelante tinha histórico de comportamento agressivo e desrespeitoso com outros moradores do condomínio. Assim, a simples alegação do réu não tem força para justificar o perdão judicial. Sabe-se que o depoimento do ofendido é de grande valia, visto que crimes dessa natureza, em geral, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, adquirindo, portanto, a fala da vítima, especial relevância, notadamente quando consistente, segura e convergente com os demais elementos de prova coligidos no processo. Diz o art. 140, § 3º, do Código Penal: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa." Segundo a doutrina, o animus injuriandi "é a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém" (NUCCI, 2011, p. 694). Ademais, para satisfazer completamente o tipo penal imputado, "deve estar presente um especial fim de agir consubstanciado no animus injuriandi vei diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo" (CAPEZ, 2005: 240) Em outras palavras, para se configurar o crime de injúria, faz-se necessário que a ação de denegrir a autoimagem da vítima seja motivada por uma intenção livre e consciente. No caso dos autos, extrai-se do contexto probatório a certeza da prática, pelo acusado Gláucio da Silva Lobo, dos crimes de injúria qualificada, nos dias 16/03/2022, 23/03/2022 e 16/09/2022, casões em que, respectivamente, xingou a vítima Stella Costa Coelho de Souza de “velha burra e velha nojenta”, “velha chata” e, por fim, de “velha nojenta e vagabunda”. Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, pois a prova jurisdicionalizada comprova a ocorrência do delito de injúria qualificada praticado pelo apelante. Nesse contexto, passo à análise do processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que o magistrado sentenciante, considerando que todas as circunstâncias judicais favorecem o acusado, fixou a sanção basilar no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, o apelante requer o reconhecimento da confissão espontânea. No entanto, tal pleito não encontra amparo nos autos, conforme bem pontou o representante do Ministério Público nas contrarrazões, uma vez que, “em nenhum momento, o réu confessou a prática do delito. Pelo contrário, negou com veemência ter injuriado a vítima. Insta frisar que o simples fato de o réu ter afirmado, em audiência, que chegou a citar a palavra 'velha' uma vez, sem ao menos explicar o contexto em que foi proferida, não caracteriza confissão. A mera menção à palavra 'velha', sem contexto de menosprezo, humilhação ou ofensa, não é suficiente para atingir a honra da apelante, motivo pelo qual sua mera menção não configura, nem mesmo parcialmente, confissão de um delito.” Ainda que tivesse confessado os fatos delitivos, o reconhecimento da confissão não implicaria redução da pena, em atenção à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 597270 – Tema 158), firmou o seguinte entendimento: “Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” A esse respeito, a jurisprudência da Egrégia Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III, D, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 2. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’. (AgRg no HC n. 849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). [...] Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) - (AgRg no AgRg no RHC n. 183.901/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/9/2023). 3. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto (AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023). 4. Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ -, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo, por maioria, o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na presente insurgência. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.112.818/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “Tráfico de drogas privilegiado (…) Circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Omissis. (5) Apelo conhecido e provido em parte.” (TJGO, Apelação Criminal 5694166-76.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. (...) 3- Embora qualificada, o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, o que não importa em redução da pena abaixo do mínimo legal, inteligência da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4- (...) 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação Criminal 5109601-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Desse modo, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, patamar em que restou definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição. Ainda, evidenciada a continuidade delituosa, uma vez que ficou comprovado nos autos que o réu perpetrou o crime por 3 (três) vezes consecutivas, sendo adequada a fração estabelecida na sentença, ou seja, em 1/5 (um quinto), em razão do número de infrações penais, pelo que a sanção resta definitivamente fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, a ser cumprida em regime aberto, e substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Contudo, quanto à pena de multa, fixada em 39 (trinta e nove) dias-multa, entendo que deve ser reduzida para guardar proporcionalidade com a pena corpórea, razão pela qual, fixo-a, de ofício, para 12 (doze) dias-multa. E quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, este deverá ser avaliados pelo juízo da execução penal, com fulcro no artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais, o qual afirma ser o juiz da execução competente para decidir sobre detração e remição da pena, sobretudo em se tratando de acusado assistido por advogado constituído: "CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. O pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser avaliado na fase de execução penal, diante da possibilidade de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença." (TJGO, Apelação Criminal 5551697-87.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e nego-lhe provimento. De ofício, reduzo o quantum da pena de multa fixada para o apelante, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantendo-se a sentença vergastada quanto ao mais. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator 8 Apelação Criminal n.° 5385979-15.2022.8.09.0051 Comarca: Goiânia Apelante: Glaucio da Silva Lobo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA IDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Comprovadas materialidade e autoria delitivas, evidenciando-se, assim, que o réu proferiu, por três vezes, palavras injuriosas atinentes à condição de idosa da vítima, a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 143, §3º, do Código Penal, afigura-se adequada. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 e Repercussão Geral no STF (RE 597270 – Tema 158). AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado nos autos que o acusado perpetrou o crime de injúria qualificada por 3 (três) vezes consecutivas, resta evidenciada a continuidade delitiva, estando correto o aumento da pena em 1/5 (um quinto). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. O momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual isenção do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento é a fase de execução, mormente considerando que o réu foi defendido por advogado constituído ao longo de toda a instrução processual e não comprovou a hipossuficiência econômica. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5385979-15.2022.8.09.0051 em que é apelante Glaucio da Silva Lobo e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, e de ofício, reduzir o quantum da pena de multa fixada para o apelante, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão o Doutor Nilo Mendes Guimarães, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA IDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Comprovadas materialidade e autoria delitivas, evidenciando-se, assim, que o réu proferiu, por três vezes, palavras injuriosas atinentes à condição de idosa da vítima, a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 143, §3º, do Código Penal, afigura-se adequada. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 e Repercussão Geral no STF (RE 597270 – Tema 158). AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado nos autos que o acusado perpetrou o crime de injúria qualificada por 3 (três) vezes consecutivas, resta evidenciada a continuidade delitiva, estando correto o aumento da pena em 1/5 (um quinto). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. O momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual isenção do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento é a fase de execução, mormente considerando que o réu foi defendido por advogado constituído ao longo de toda a instrução processual e não comprovou a hipossuficiência econômica. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO.