Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5205337-88.2021.8.09.0178Autor/Exequente: Banco do Brasil S/ARequerido/Executado: Alberoni Luiz De Lima DECISÃOTrata-se de ação execução de título extrajudicial proposta do Banco do Brasil S/A em desfavor de Alberoni Luiz de Lima e Bruno de Sousa Pinto, ambos qualificados.Intimada, a parte exequente requereu a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme regra do art. 782, §3º, do CPC/15 (movimentação n. 186), o que foi deferido na movimentação n. 188.Minuta CACE juntada na movimentação n. 193.A parte exequente peticionou requerendo a intimação do executado, na pessoa de seu patrono, para que inicie uma renegociação, através dos e-mails e whatssap indicado (movimentação n. 193), o que foi determinado na movimentação n. 201. Após, a parte exequente peticionou pugnando busca e apreensão da carteira nacional de habilitação e passaporte e pesquisa SNIPER (movimentação n. 204).Vieram-me os autos conclusos.Pois bem.Cumpre frisar que, embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), o pedido de busca e apreensão da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO e PASSAPORTE da parte adversa não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo (ADI 5941/DF).Acerca do tema, vejamos:"EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e bloqueio cartão de crédito. Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face executado. Suspensão da CNH e do bloqueio cartão de crédito. Insubsistência. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do bloqueio de cartão de crédito não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5295840-11.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). GrifeiAgravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). GrifeiPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5793353-98.2023.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AGRORIO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. AGRAVADO: PABLO BATISTA DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BEM COMO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 18 de março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5793353-98.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). GrifeiNesse diapasão, vale ressaltar que o inadimplemento do contrato que embasou a inicial não pode servir de instrumento para periclitar injustificadamente a situação do devedor, sem que as medidas judiciais sugeridas possam trazer qualquer progresso à satisfação do crédito.Mister que se repise que a insuficiência de bens para satisfazer o crédito exequendo e dar efetividade ao procedimento executivo não podem servir de subsídio para punir de modo deliberado os executados por não conseguirem honrar com seus compromissos, mitigando-lhe direitos fundamentais amparados pela norma constitucional.Destarte, não restam dúvidas de que tal medida, além de ser incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, não visa nada senão subjugar a figura do requerido por não conseguir honrar com seus compromissos, em flagrante violação ao vetor da dignidade da pessoa humana.Portanto, INDEFIRO o pedido constante na movimentação n. 204, uma vez que as medidas postuladas não possuem liame com o objeto da ação, e não é certo que tal diligência terá sucesso em coagir o requerido a quitar quantum debeatur.De outro lado, considerando que ainda não foi realizada pesquisa via SNIPER nos autos, REMETA-SE o feito a CACE para que se promova tentativa de busca de bens em nome do executado, via sistemas SNIPER, conforme solicitado.Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.