Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5705730-86.2024.8.09.0133Requerente: Moveis Morenta E Eletrodomesticos LtdaRequerido(a): Andre Luiz Ferreira Da SilvaDESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MOVEIS MORENTA E ELETRODOMESTICOS LTDA, em desfavor de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas.Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes no ensejo. A parte autora, em sua inicial, afirma que é credora da quantia atualizada de R$ 3.391,45 (três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), oriunda da venda de mercadorias comercializadas por ela.Inobstante a ausência da parte ré na audiência de conciliação realizada, mister se faz, no ensejo, anunciar que a revelia, por si só, não implica (e nem se confunde) em imediata procedência da inicial; havendo que se perscrutar, necessariamente e com acuidade, os elementos de prova, ainda que mínimos, colacionados ao feito, e à luz da distribuição do ônus probatório, mediante o manejo das ilações do art. 373 do CPC.Do compulso dos autos, constato que foi devidamente agregada planilha atualizada dos débitos extraídos do sistema interno da parte autora, contendo os valores em aberto e atribuídos à parte ré.No entanto, no diapasão, é pertinente ressaltar que a parte autora juntou ao feito apenas uma duplicata (evento 01 – arq. 10), na qual consta vencimento em 12/01/2021, sendo que na planilha que apontou demonstrar evolução do débito, consta que tais valores são oriundos de dois documentos distintos (0103473 e 104258), e com vencimentos mensais em datas diversas posteriores ao vencimento da duplicata anexada ao feito, o que obsta o julgamento do mérito de maneira justa e efetiva.Em igual posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)Isso posto, dando azo à primazia do julgamento do mérito, de forma justa e efetiva, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, razão pela qual determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) título(s) que embasa(m) a presente demanda, instruindo devidamente o requerimento e prestando os devidos esclarecimentos, sob as penas de lei.Se cumprida a diligência, intimem a parte ré, para, em igual prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento da documentação pertinente, sob pena de preclusão; vindo-me, ao cabo, os autos conclusos, para sentença. Caso contrário, certifiquem eventual inércia e devolvam-me os autos, imediatamente, conclusos, para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.POSSE, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025